DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050200169 169 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-022.242/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrelina Ramona Arguelho Neumann (041.046.916-58); Dionizia Arguelho (436.332.001-00); Euzebia Arguelho (465.014.011-00); Maria Arguelho Gomes (437.609.291-68); Tomazia Arguelho (436.331.961-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para a graduação de soldado, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 3180/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 564264, firmado entre aquele Ministério e o Município de Ibateguara/AL, e que tinha por objeto apoiar o projeto "Circuito Ibafrio de Turismo e Cultura", no período de 30/6/2006 a 9/2/2007. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 95-97) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 98), por meio dos quais se reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente quanto ao objeto das presentes contas; Considerando que a Nota Técnica de Reanálise do Ministério do Turismo nº 486/2007, de 31/10/2007 (peça 43), interrompeu a contagem do prazo prescricional, e que o próximo ato praticado pelo tomador de contas especial se deu somente onze anos após, em 21/8/2018 (Parecer Técnico nº 140/2018/GSNPTur/SNPTur, peça 46); Considerando a Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória quanto ao objeto das presentes contas, ordenando o arquivamento do feito, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-007.973/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas (CPF 360.429.604-82). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibateguara - AL. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3181/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se realiza, nesta fase processual, monitoramento do item 9.7 do Acórdão 8.656/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Tribunal determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório na forma das normas aplicáveis, solicitasse ao Município Igarapé do Meio (MA) a devolução dos valores indicados nos autos, referentes aos saldos do Convênio 657859/2009 e do Termo de Compromisso 202688/2012 - PAC; Considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE encaminhou ao TCU a documentação acostada às peças 104 e 105, em especial, o extrato da C/C 333031-1, Ag. 1607-1 e a GRU que comprova que o recolhimento de R$ 9.491,15 aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 107-109); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.7 do Acórdão 8.656/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro; e b) restituir os autos à Secretaria de Gestão de Processo - Seproc/Segef para demais providências em atenção ao referido Acórdão. 1. Processo TC-029.219/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.163/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.164/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: José Costa Soares Filho (002.549.553-47); Raimundo Mendes Damasceno (336.962.173-87). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Nadir Maria de Britto Antunes (19.885/OAB-MA), representando Raimundo Mendes Damasceno. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Aprovada em 28 de abril de 2023. AUGUSTO NARDES na Presidência SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO PORTARIA-SEGECEX Nº 14, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Subdelega competência à titular da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas da União para assinar Acordo de Cooperação Técnica com a Caixa Econômica Federal. A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 002.495/2023-6, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência à titular da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, com vistas a regulamentar a disponibilização de acesso a aplicativos de movimentação financeira dessa instituição ao TCU, para o exercício da atividade de controle externo. Art. 2º Fica designada a titular da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial do TCU para zelar pelo acompanhamento da execução do acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 28, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 5ª, 10ª, 14ª, 15ª, 19ª, 20ª e 24ª Regiões, crédito suplementar, no valor global de R$ 27.352.909,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos dos arts. 50, § 1º, I, "a", e 53, §1º, II, da Lei n.º 14.436, de 9 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023), assim como as disposições contidas na Portaria SOF/MPO n.º 14, de 16 de fevereiro de 2023, e no Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 12, de 9 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 5ª, 10ª, 14ª, 15ª, 19ª, 20ª e 24ª Regiões, crédito suplementar, tipo 420 com compensação, no valor global de R$ 27.352.909,00, para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no Anexo II deste Ato. Art. 3º A alteração orçamentária de que trata este Ato está em conformidade com o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição da República c/c o art. 2º da Portaria n.º 14/2023 da Secretaria de Orçamento Federal. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LELIO BENTES CORRÊA ANEXOS ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho UNIDADE: 15103 - Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região - São Paulo ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 2.780.000 At i v i d a d e s 0033 4256 Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho 02 122 2.780.000 0033 4256 0035 Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho - No Estado de São Paulo 02 122 2.780.000 F 4-INV 2 90 0 1000 2.780.000 TOTAL - FISCAL 2.780.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 2.780.000