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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/05/2023 · pág. 36

DOE 02/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

168 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº081 | FORTALEZA, 02 DE MAIO DE 2023 PORTARIA GGD Nº292/2023 - A SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores dessa Controladoria Geral de Disciplina lotados na Célula Regional de Disci- plina do Sertão de Sobral - CERSO, sediada em Sobral, no intuito de cumprir despacho de Orientação n°552/2023 -CGD, referente ao SPU N°2105177314, bem como a entrega de documentos referentes ao SPU 2000526548, concedendo-lhes meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea “a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 26 de abril de 2023. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº292/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023 NOME CARGO/ FUNÇÃO NÍVEL PERIODO ROTEIRO DIÁRIAS TOTAL QUANT. VALOR TOTAL FRANCISCO MALHEIRO DO NASCIMENTO ST PM V 05/05/2023 SOBRAL - CE / MARCO - CE / ITAPIPOCA - CE / SOBRAL - CE 0,5 61,33 61,33 30,67 WALLACE BEZERRA RODRIGUES EPC V 05/05/2023 SOBRAL - CE / MARCO - CE / ITAPIPOCA - CE / SOBRAL - CE 0,5 61,33 61,33 30,67 FRANCISCO REGINALDO SILVA SOARES SGT PM V 05/05/2023 SOBRAL - CE / MARCO - CE / ITAPIPOCA - CE / SOBRAL - CE 0,5 61,33 61,33 30,67

TOTAL 92,01


PORTARIA Nº293/2023 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I e XVIII da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO a promoção do servidor MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8, membro (Interrogante) da 4ª CMPR, ao posto de Tenente Coronel no Quadro de Oficial da Polícia Militar do Ceará, conforme publicação no D.O.E nº 77, de 25 de abril de 2023; CONSIDERANDO o critério de antiguidade entre os membros da 4ª Comissão Militar de Processo Regular – CMPR, no âmbito da CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA. RESOLVE: REESTRUTURAR a 4ª Comissão Militar de Processo Regular – CMPR/CGD, da seguinte forma: TEN CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (Presidente); TEN CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA, M.F. 132.402-1-3 (Interrogante) e o CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (Relator e Escrivão). Esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data de 26/04/2023. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 26 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA Nº295/2023 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCI- PLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO, a Portaria nº215/2023, datada de 31 de março de 2023 e publicada no Diário Oficial do Estado, de 05 de abril de 2023, ANO XV N° 066 e página 237, que publicou a referida portaria, com o objetivo de cumprimento de ORDEM DE MISSÃO POLICIAL N°541563/2023. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 27 de abril de 2023. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se.


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP Acórdão nº 003/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 01412215/2023 Origem: PAD sob SPU nº 200713477-7 Recorrente: PP Andelly Gutierre Moreira Sousa – M.F. nº 300.649-1-7 Advogado: Dra. Gabrielle Costa Ferreira – OAB nº 41.663 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL PENAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo endereçado ao CODISP/CGD, interposto com o escopo de reformar decisão de 60 (sessenta) dias de Suspensão aplicada em face do PP Andelly Gutierre Moreira Sousa – M.F. nº 300.649-1-7; 2 - Razões recursais: A defesa alegou, no mérito, que o recorrente não incitou movi- mentos paredistas, não proferiu palavras depreciativas a quaisquer autoridades, que expôs sua opinião baseado na sua situação física e psicológica, estando amparado ainda por uma causa de justificação. Alegou contradições nos depoimentos das testemunhas Moisés de Oliveira e Igor Carlos de Souza. Informou também que o recorrente não demonstrou nenhum desapreço a figura do Secretário, nem denegriu sua imagem. Alegou ainda a inadequação das capitulações impostas, pois não foram cometidas pelo recorrente. Requereu, ao final, a reforma de decisão, para que seja reconhecida a inocência do recorrente e arquiva- mento do processo; e em caso de não acatamento, requereu a aplicação de sanção proporcional, menos grave, como a repreensão; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão de 60 (sessenta) dias de Suspensão aplicada em face do citado policial penal; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP/CGD conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 60 (sessenta) dias de SUSPENSÃO aplicada em face do recorrente PP Andelly Gutierre Moreira Sousa – M.F. nº 300.649-1-7, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 24 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD Acórdão nº 004/2023 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E-CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 00793592/2023 Origem: Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº 2201564870. Recorrentes: SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto – M.F. nº 309.056-1-X e SD PM Ítalo Eugênio Parente – M.F. nº 309.068-0-2. Advogada: Dra. Fabrícia Fernandes Ribeiro de Castro - OAB/CE nº 19.972. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE DEMISSÃO MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONA- LIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelos policiais militares SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto – M.F. nº 309.056-1-X e SD PM Ítalo Eugênio Parente – M.F. nº 309.068-0-2, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que os puniu com a sanção de Demissão, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, da Lei nº 13.407/2003; II – Razões recursais: Asseverou que as provas coligidas nos autos não são suficientes para atestar juízo de culpa aos aconselhados. Assim, no mérito requereu que a insuficiência de prova seja reconhecida como motivação para reformar a decisão vergastada, concluindo que as praças acusadas “não são culpadas das acusações” e que “estão capacitadas de permanecerem na ativa”, absolvendo-as por insuficiência de provas para consubstanciar decreto sancionatório disciplinar; III – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Argumentos defensivos incapazes de modificar a decisão sancionatória. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão de Demissão aplicada em face dos militares supracitados; IV - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão imposta aos recorrentes, SD PM Francisco Rodrigues de Lima Neto – M.F. nº 309.056-1-X e SD PM Ítalo Eugênio Parente – M.F. nº 309.068-0-2, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO