DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023050300048 48 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Seção XI Dos Critérios de Desempate Art. 73. Em caso de igualdade na classificação, ou seja, mesma NEI serão utilizados os seguintes critérios de desempate, por ordem de prioridade: I - maior nota na parte de Conhecimentos Específicos; II - maior nota na parte de Conhecimentos Gerais (para os candidatos ao CFO/QC) ou Conhecimento Geral em Língua Portuguesa (para os candidatos ao C FO / Q C M ) ; Parágrafo único. Caso persista o empate, depois de utilizados os critérios acima, será mais bem classificado: I - o candidato militar de maior precedência hierárquica (somente para os candidatos ao CFO/QC); e II - o candidato que possuir maior idade, considerando o mês, o dia e o horário (horário oficial de Brasília) constantes da certidão de nascimento. Seção XII Da Classificação e Divulgação do Resultado do Exame Intelectual Art. 74. A classificação no EI baseia-se na ordem decrescente das NEI à luz dos critérios de desempate, em cada uma das áreas/credo, respectivamente, objeto do CA. Art. 75. A ESFCEx divulgará o resultado do EI pela internet no endereço "www.esfcex.eb.mil.br", apresentando a relação dos candidatos aprovados, por áreas objeto do CA. Parágrafo único. Da relação que trata o caput deste artigo, constarão todos os abrangidos pelo número de vagas para matrícula (classificados), os incluídos na majoração e os que poderão ser contemplados pelas vagas reservadas aos candidatos negros. Art. 76. O candidato não será notificado diretamente sobre o resultado do EI, sendo de sua responsabilidade consultar o endereço eletrônico da ESFCEx, conforme Calendário Anual do CA. Art. 77. O candidato, após cientificar-se da inclusão do seu nome na relação divulgada, aguardará orientações a respeito de locais, datas, horários e outras providências relacionadas às demais etapas e fases do CA. § 1º Eventuais comunicados de caráter apenas informativo (não oficial) poderão ser realizados via e-mail cadastrado pelo candidato quando da sua inscrição. § 2º Serão divulgados os resultados do EI de todos os candidatos, por meio da "Lista de Graus Obtidos". Art. 78. Os espelhos dos cartões de respostas, bem como as respostas aos pedidos de revisão serão disponibilizados no Sistema de Concurso de Admissão (área do candidato), em data estabelecida no Calendário Anual do CA. CAPÍTULO V DA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL PRELIMINAR Art. 79. O candidato aprovado no EI e classificado dentro do número de vagas fixadas pelo EME, por área, bem como os incluídos na majoração, remeterá à ESFCEx, via upload no sistema de concurso, dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA, cópia legível (frente e verso), dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos no art. 141 deste edital, conforme checklist disponibilizado na página da ESFCEx "www.esfcex.eb.mil.br". Parágrafo único. A Verificação Documental Preliminar não possui caráter eliminatório nem classificatório, e será realizada somente pelo candidato aprovado no EI (classificado ou majorado), tem por objetivo alertar o candidato em prazo oportuno, quanto ao atendimento dos requisitos previsto para assunção do cargo. CAPÍTULO VI DA APRESENTAÇÃO PARA A 2ª ETAPA DO CONCURSO DE ADMISSÃO Seção I Da Apresentação do Candidato Convocado Art. 80. O candidato aprovado e convocado deverá se apresentar para a realização da 2ª etapa do CA, no período estabelecido no Calendário Anual do CA, no local designado pela sua respectiva Gu Exm. Parágrafo único. A convocação de candidatos poderá ser realizada em quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA. Art. 81. Os candidatos militares deverão ser apresentados por intermédio de ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) dos respectivos Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao Comandante da Organização Militar Sede de Exame (OMSE). Seção II Da Apresentação do Candidato Majorado Art. 82. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do CA, o candidato da lista de majoração poderá ser convocado por meio de chamadas realizadas pela internet na página da ESFCEx, para a realização das fases da 2ª etapa do CA, durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA. Parágrafo único. Para as convocações da majoração, todos os candidatos aprovados no EI deverão consultar, diariamente, a página da ESFCEx na internet durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA. CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Seção I Da Convocação para a Inspeção de Saúde Art. 83. O candidato aprovado no EI, bem como o relacionado na majoração, tanto para as vagas de ampla concorrência, quanto para as vagas reservadas a negros, que for convocado pela Gu Exm, submeter-se-á à IS. Art. 84. A IS será realizada em locais designados pela respectiva Gu Exm do candidato, obedecendo rigorosamente aos prazos previstos no Calendário Anual do CA. Seção II Da Inspeção de Saúde Art. 85. A IS será realizada pelas Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE) e Juntas de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR), constituídas em cada uma das Gu Exm, conforme legislação específica. Art. 86. As causas de incapacidade física são as previstas pelas Normas para Avaliação da Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas (Portaria do Ministro da Defesa no 1.174, de 2006) e pelas Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas Organizações Militares que recebem Orientação Técnico-Pedagógica, aprovadas pela Portaria no 014-DECEx, de 2010, alteradas pela Portaria nº 025-DECEx, de 2010. As causas de incapacidade encontram-se disponíveis para consulta no endereço eletrônico da ESFCEx. Seção III Dos Exames de Responsabilidade do Candidato Art. 87. Por ocasião da IS o candidato deverá comparecer na data e local determinado, apresentando seu documento de identificação. § 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados, cuja a realização é de sua responsabilidade: I - radiografia dos campos pleuropulmonares (com laudo); II - teste ergométrico (com laudo); III - eletroencefalograma (com laudo); IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo); V - audiometria (com laudo); VI - sorologia para Lues e HIV (Anti-HIV); VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação de Machado-Guerreiro; VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma completo (tempo de sangramento - TS; tempo de coagulação - TC; índice de normalização internacional - INR; tempo de ativação da protrombina - TAP; atividade de protrombina; tempo de ativação parcial da tromboplastina - KPTT ou TTPA); IX - parasitologia de fezes; X - sumário de urina; XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg, e Anti-HBc - IgG e IgM) e hepatite C (Anti-HCV); XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual; fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais as cores em deficit); XIII - glicemia em jejum; XIV - ureia e creatinina; XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo, incluindo a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson); XVI - exame toxicológico, baseado em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo) com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, com laudo; XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e XVIII - teste de gravidez beta-HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo feminino). § 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias, anteriores ao primeiro dia da IS. § 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo: I - o exame constante do inciso XVI deverá: a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo); b) as drogas a serem pesquisadas abrangerão, no mínimo: maconha e derivados; cocaína e derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína), oxicodine; hidromorfina e hidrocodona; e c) exame realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contraprova. II - as radiografias de tórax deverão ser realizadas em 2 (duas) incidências: PA e Perfil; III - a sorologia para Lues (Sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL; e IV - o sumário de urina (EAS) sendo, urina tipo I ou urina rotina. § 4º O exame constante do item XVIII do § 1º será exigido como garantia, à candidata, do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as demais condições deste edital. § 5º No exame previsto no inciso XVI do § 1º, caso seja detectada a presença das drogas a que se refere, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o candidato ser considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade militar e ao comprometimento médico-sanitário do candidato. § 6º O candidato militar deverá realizar a IS ou ISGR em trajes civis. Seção IV Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e Recursos Art. 88. O candidato que usa lentes corretivas apresentar-se-á para a IS portando a respectiva receita médica e a correção prescrita. Art. 89. A JISE e a JISR poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgar necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato. Art. 90. Assegura-se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação (ciência) do resultado pela junta médica responsável. Parágrafo único. Neste caso, o candidato receberá orientações quanto aos procedimentos cabíveis. Art. 91. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando for o caso. Art. 92. A candidata que apresentar resultado positivo no teste de gravidez, ou possuir filho nascido há menos de 6 (seis) meses, receberá o parecer "INAPTA" para o EAF, devido à incompatibilidade com os exercícios exigidos, não podendo participar das demais fases da 2ª etapa do CA. Art. 93. Os pareceres emitidos pela JISE ou JISR atestarão as seguintes condições: I - "APTO à matrícula no CFO/QC ou CFO/QCM, no ano de 2024"; II - "INAPTO à matrícula no CFO/QC ou CFO/QCM, no ano de 2024"; ou III - apenas para a candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses: "INAPTA para o Exame de Aptidão Física (EAF) e APTA para prosseguir no CA do ano de __ (ano relativo a um dos dois próximos certames subsequentes)". Seção V Do Adiamento da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de Admissão Art. 94. Devido à incompatibilidade da candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses com os exercícios exigidos no EAF, é vetada a sua participação nesta condição, cabendo à interessada requerer o adiamento da 2ª etapa do CA. § 1º Assegura-se o direito ao adiamento na participação da 2ª etapa do CA, à candidata que atender às seguintes condições: I - obtiver classificação final no EI que venha a lhe possibilitar a ocupação de uma das vagas previstas; e II - comprovar na IS estar grávida ou possuir filho nascido há menos de 6 (seis) meses. § 2º A candidata nas condições estabelecidas no caput deste artigo poderá, mediante requerimento, solicitar o adiamento na participação da 2ª etapa do CA, para um dos dois próximos certames subsequentes. § 3º A participação na 2ª etapa do CA, em virtude de adiamento concedido conforme o § 2º deste artigo, será concedido à candidata que apresentar o devido requerimento até o 1º (primeiro) dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da apresentação na ESFCEx, e permanecer atendendo ao estabelecido no CA a que vier a participar, havendo exceção quanto ao requisito de idade, para o qual será concedida tolerância, caso a candidata tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido. § 4º Somente serão convocadas para realizar a 2ª etapa do CA no ano seguinte, as candidatas grávidas que, na data de encerramento do certame estiverem na situação de classificadas nas vagas disponibilizadas para sua área ou especialidade. § 5º Em caso de adiamento de participação da 2ª etapa do CA da candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses, não haverá convocação da majoração para a vaga. § 6º A candidata realizará, obrigatoriamente, as fases da IS e do EAF referentes a 2ª etapa do CA decorrente do adiamento, na Gu Exm escolhida no ato da inscrição, nas datas, locais e horários estabelecidos pela ESFCEx. Seção IV Das Comissões de Avaliação Psicológica Art. 110. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 111. A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois) membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP no EP. Seção V Da Publicidade do Exame Psicológico Art. 112. A ESFCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS. Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será informado pela ESFCEx de forma individual e reservada. Seção VI Do Recurso