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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 5

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400005 5 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 EMENTA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 51, §§ 1º e 2º, DA LEI Nº 5.695/2016 DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. REVOGAÇÃO DE PARTE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. ADITAMENTO. ART. 53 DA LEI Nº 5.950/2017. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DISPOSITIVOS IDÊNTICOS. CÁLCULO DO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. CONTABILIZAÇÃO. BURLA AO LIMITE PREVISTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 18, § 1º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 24, I E II E §§ 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃ DA REPÚBLICA. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA. 1. Firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma impugnada, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e antes da inclusão no processo em pauta, acarreta, via de regra, a perda superveniente do seu objeto. Precedentes. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 51, § 2º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal prejudicado. 2. Tratando-se de legislação de caráter temporário, a exemplo das leis diretrizes orçamentárias anuais, a jurisprudência desta Suprema Corte tem reconhecido que a sobrevinda do término do ano fiscal não conduz à prejudicialidade da ação quando (i) impugnada a norma a tempo e modo adequado; (ii) incluído o feito em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei de caráter temporário e (iii) presente a possibilidade de reflexos do ato normativo em curso. Precedentes: ADI 4356/CE, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 12.5.2011; ADI 4426/CE, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.5.2011; ADI 3146/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 19.12.2006. 3. Mostra-se inconstitucional, por inobservância do disposto nos arts. 24, I, II e §§ 1º a 4º, e 169 da Constituição da República, o dispositivo de lei distrital que, versando sobre o cálculo do limite da despesa total com pessoal, prevê regime contrário ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, invadindo a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário e consagrando a realização de despesa com pessoal em excesso aos limites estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 169 da Lei Maior. Inconstitucionalidade do art. 51, § 1º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal e do art. 53, § 1º, da Lei nº 5.950/2017 do Distrito Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.787 (21) ORIGEM : ADI - 4787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : GUSTAVO AMARAL MARTINS (072167/RJ) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.613/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇ ÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM. TAXA INSTITUÍDA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, XI, DA CONSTITU I Ç ÃO FEDERAL. É POSSÍVEL AOS ESTADOS EXERCER A ATIVIDADE DE PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. BASE DE CÁLCULO CONDIZENTE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU EFEITO CONFISCATÓRIO. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA ESTADUAL SOBRE A ATIVIDADE MINERÁRIA EM FACE DO ADVENTO DA LEI FEDERAL 13.575/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado, ao concluir que i) a base de cálculo da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM do Estado do Amapá está assentada em premissa razoável de que o volume de minério extraído reflete os custos da atividade fiscalizatória estatal; ii) a exação não é desproporcional nem tampouco possui efeito confiscatório, vez que não inviabiliza a atividade econômica das empresas contribuintes, considerados os lucros elevados; e iii) a ausência de um limite máximo para a exação tende a compor um equilíbrio entre os interesses envolvidos, pois a taxa em questão ostenta características de tributo relacionado à política ambiental, não incorreu em vícios de omissão e contradição, vez que a matéria foi debatida de forma coerente e com o devido aprofundamento. 2. Inexiste omissão a respeito da questão da subsistência da competência fiscalizatória estadual sobre a atividade minerária em face do advento da Lei federal 13.575/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração - ANM, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração desprovidos. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 832 (22) ORIGEM : 832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) A DV . ( A / S ) : FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT (25607/SC) I N T D O. ( A / S ) : CÃMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 29, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.141, de 18 de novembro de 2022, que "Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 30 de abril de 2023. Congresso Nacional, em 3 de maio de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 11, DE 2023 Autoriza o Município de Brusque, no Estado de Santa Catarina, a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Brusque, no Estado de Santa Catarina, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Econômico e Sustentável em Brusque/SC - Brusque 2030". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Brusque, no Estado de Santa Catarina; II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - prazo de desembolso: o prazo original de desembolso será de 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolso deverá contar com a anuência do garantidor; VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 765.824,12 (setecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos) em 2023, US$ 8.088.515,46 (oito milhões, oitenta e oito mil, quinhentos e quinze dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e seis centavos) em 2024, US$ 10.518.129,38 (dez milhões, quinhentos e dezoito mil, cento e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América e trinta e oito centavos) em 2025, US$ 6.705.351,71 (seis milhões, setecentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos) em 2026 e US$ 3.922.179,33 (três milhões, novecentos e vinte e dois mil, cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2027; VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 60 (sessenta) meses e a última em até 180 (cento e oitenta) meses, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo; VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa equivalente à taxa de juros SOFR do período de cálculo mais margem fixa a ser definida na data de assinatura do contrato; IX - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, com incidência a partir de 90 (noventa) dias da data de assinatura do contrato de empréstimo; X - comissão de administração: até 0,70% (setenta centésimos por cento) do valor total do empréstimo; XI - juros de mora: exigidos sobre os saldos diários não pagos a uma taxa anual equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atraso no pagamento de juros e de parcelas da amortização e a 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Brusque, no Estado de Santa Catarina, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a: I - verificação e atesto pelo Ministério da Economia, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Brusque e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 3 de maio de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.516, DE 3 DE MAIO DE 2023 Qualifica como organização social a Fundação Universitas de Estudos Amazônicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e de acordo com o Processo SEI/ME nº 19687.113859/2021-77, D E C R E T A : Art. 1º Fica qualificada como organização social a Fundação Universitas de Estudos Amazônicos - FUEA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 26.782.757/0001-78, consagrada vencedora do chamamento público tratado no âmbito do Processo SEI/ME nº 19687.113859/2021-77, para a execução de atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação na área de bioeconomia, por meio do gerenciamento, da operação e da manutenção do Centro de Bionegócios da Amazônia. § 1º A execução das atividades de que trata este artigo ocorrerá por meio da celebração de contrato de gestão, a ser firmado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será o órgão supervisor do contrato de gestão de que trata o § 1º. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho