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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 41

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400041 41 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Título: Infinite Guitars (Canadá - 2023) Produtor(es): Nikko Nikko Distribuidor(es): Humble Indie Bundle Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Categoria: Ação/Aventura/Música ou Ritmo Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/Nintendo Switch Classificação Atribuída: livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.000678/2023-10 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 627, DE 3 DE MAIO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título: Old Dragon: O Pequeno Guia do Mestre (Brasil - 2023) Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Categoria: Fantasia Medieval Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Contém: Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.000850/2023-35 Requerente: BURO DE JOGOS DO BRASIL EDITORA LTDA. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 628, DE 3 DE MAIO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título: Blazblue Cross Tag Battle (Japão - 2018) Produtor(es): Arc Cystem Works Distribuidor(es): Arc System Works Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Categoria: Luta Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/PlayStation 4/Nintendo Switch/Xbox Series X/S/Amazon Luna Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Contém: Linguagem Imprópria e Violência Processo: 08017.000866/2023-48 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 629, DE 3 DE MAIO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título: Umurangi Generation (Japão - 2020) Produtor(es): Origame Digital Distribuidor(es): PLAYISM Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Categoria: Aventura/Simulação Plataforma: Computador PC/Xbox ONE/Nintendo Switch Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Contém: Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.000874/2023-94 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 46, DE 3 DE MAIO DE 2023 DESPACHO Nº 46/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000029/2023-19 Novela: "Chocolate com Pimenta" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Chocolate com pimenta", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A análise técnica efetivamente identificou conteúdos díspares em relação à recomendação etária de "livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 3/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ ", subsistindo o diagnóstico de que constam tendências de classificação como: ato violento (12), exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante (12), nudez velada (12), consumo de droga lícita (12), estigma ou preconceito (14) e morte intencional (14); b) Entretanto, entende-se que os atenuantes presentes, em especial aqueles que se referem à composição de cena ou ao cômico foram subdimensionados; assim como o contexto lúdico da obra. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A informação completa da decisão consta na NOTA TÉCNICA Nº 5/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", por conter violência, drogas lícitas e linguagem imprópria. A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 212ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Às 10h05 do dia 26 de abril de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023. Participaram os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; o Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 1. Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Ltda.), Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Disk Gás do Denílson Ltda., Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda., Fogás Comercio de Gás Ltda., Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda., Guma Gaz Eireli, Itália Comercio de Gás Ltda., KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda., LG Distribuidora de Gás Ltda., Metro Representação de Gás GLP Ltda (Metrogás), M P M Comercial Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda., Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda., Pádua - Comércio de Gás Ltda., RJ Comércio de Gás Ltda., RM Comercio de Gás Ltda., Rodrigues & Maciel Gás Ltda., Santana Depósito de Gás Ltda., Souza Comércio Varejista de Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás LP do Distrito Federal - Sindvargas, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Melo, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto. Advogados: Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Ana Rafaela Martinez de Medeiros, Augusto César de Oliveira Sampaio, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Breno Grube Pereira, Sérgio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade , Monica Yumi Shida Oizumi, Fernando de Oliveira Marques, Felipe Sales da Silva, Alexandre da Silva Miguel, Karinne Alves Fonseca, Raquel Bezerra Candido, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, José Arnaldo da Fonseca Filho, Lorena Leite Nisiyama, Tulio Freitas do Egito Coelho, José Carlos da Matta Berardo, Roberto Lourenço Belluzzo, Fernanda Sá Rodrigues, Carolina Paladino Nemoto, Alexandre da Silva Miguel, Elen Caroline Correia Lizas, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Ana Fernanda Ayres Dellosso e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado. O julgamento do processo foi adiado a pedido da Conselheira-Relatora. 4. Requerimento de TCC nº 08700.001280/2021-21 Requerente: Acesso restrito. Advogado(s): Acesso restrito. O processo foi retirado de pauta a pedido do Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro. 3. Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08700.001197/2022- 32 Embargante: Companhia Brasileira de Logística S.A. (CBL). Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e Graziella Duarte Najm. Requerentes: Cattalini Terminais Marítimos S.A. e União Vopak Armazéns Gerais Ltda. Advogados: Paolo Zupo Mazzucato. Terceiros interessados: CPA Terminal Paranaguá S.A. (Terin) e Companhia Brasileira de Logística S.A. (CBL). Advogados: Israel Santos de Souza, Domingos da Costa Xavier, Leonardo Maniglia Duarte e Ana Valéria Fernandes, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e Graziella Duarte Najm e outros. Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento, sem efeitos infringentes, para sanar omissões e obscuridades, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48 Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará. Representados: Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J. Filho Ltda., Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Hugo Figueiroa Pontes, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite. Advogados: Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, Samara da Paz Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro Sérgio Ravagnani. O Conselheiro-Relator apresentou, conjuntamente no julgamento do feito, o Despacho Decisório nº 10/2023/GAB3/CADE. Após o julgamento do processo na 209ª Sessão Ordinária de Julgamento, Plenário homologou, na 211ª Sessão Ordinária de Julgamento, o despacho de declaração de impedimento do Presidente Alexandre Cordeiro e reconheceu a necessidade de realizar um novo julgamento do processo. O Conselheiro- Relator, então, recolocou em debate e julgamento seu voto apresentado na 209ª Sessão Ordinária de Julgamento, mantendo a decisão pela condenação dos Representados, diante da prática das condutas tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, reproduzidos pelo artigo 36, inciso I e III, c/c § 3º, inciso I, alínea "d", da atual Lei nº 12.529/2011, com aplicação das seguintes multas: CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., multa no valor de R$ 346.229,83; Construtora Asp Ltda, multa no valor de R$ 203.742,42; Construtora J. Filho Ltda, multa no valor de R$ 200.549,16; Brito Construções Ltda., multa no valor de R$ 20.136,51; Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., multa no valor de R$ 10.631,44; Cícero Joaquim Alves, multa no valor de R$ 72.772,48; Ivan Figueiroa Pontes, multa no valor de R$ 51.934,47; Francisco Adiones Saraiva Alves, multa no valor de R$ 36.673,64; Cássia Rejane Leite De Souza, multa no valor de R$ 24.805,17; Maria Aparecida Moreira Leite, multa no valor de R$ 24.805,17; Cícero Wagner Da Silva Brito, multa no valor de R$ 3.020,48; Lyndon Johnson De Medeiros Costa, multa no valor de R$ 1.594,72; pela condenação das Representadas Cássia Rejane Leite De Souza e Maria Aparecida Moreira Leite com aplicação de multa no valor de R$ 137.806,50. Na forma do art. 16 da Lei nº 8.884/1994, condenou, ainda, as Representadas Cássia Rejane Leite De Souza e Maria Aparecida Moreira Leite a responderem solidariamente pela multa que seria devida pela empresa Nova Construtora Ltda,. posteriormente denominada de Construtora Santa Marcelina Ltda. e extinta por iniciativa das partes, multa essa no valor de R$ 137.806,50. O Conselheiro-