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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 72

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400072 72 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE DESPACHO DE 20 DE ABRIL DE 2023 Ref.: Processo n.º 25000.126113/2016-31 Interessado: EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO - CNPJ: 63.503.007/0001-46 Assunto: Descredenciamento/Credenciamento (Alteração cadastral em decorrência de operação societária de Incorporação/Fusão) 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I ao Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, em decorrência da operação societária de incorporação/fusão e diante o disposto no artigo 61 da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, torna público o descredenciamento dos seguintes estabelecimentos junto ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular: . RAZÃO SOCIAL CNPJ MUNICÍPIO UF . DROGARIA LUZITHANIA LTDA 07.216.872/0004-83 T E R ES I N A PI . DROGARIA LUZITHANIA LTDA 07.216.872/0005-64 T E R ES I N A PI . DROGARIA LUZITHANIA LTDA 07.216.872/0013-74 T E R ES I N A PI . EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA 11.828.725/0013-22 N AT A L RN . EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA 11.828.725/0014-03 N AT A L RN . EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA 11.828.725/0016-75 N AT A L RN . EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA 11.828.725/0031-04 PARNAMIRIM RN 2. Ato contínuo, o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I ao Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e com observância ao disposto no § 2º do Art. 43 da Portaria de Consolidação Nº 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, Art. 572, Anexo LXXVII, torna público o credenciamento dos CNPJ´s abaixo discriminados, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, visando a substituição dos CNPJ's incorporados pela empresa: EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO inscrita no CNPJ Nº 63.503.007/0001- 46, em decorrência da operação societária de incorporação/fusão pela qual absorveu integralmente as empresas LUZITHANIA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 07.216.872/0001-30 e EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA, inscrita no CNPJ: 11.828.725/0001-99: . RAZÃO SOCIAL CNPJ MUNICÍPIO UF . EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO 63.503.007/0125-86 T E R ES I N A PI . EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO 63.503.007/0124-03 T E R ES I N A PI . EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO 63.503.007/0121-52 T E R ES I N A PI . EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO 63.503.007/0132-05 N AT A L RN . EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO 63.503.007/0155-00 N AT A L RN . EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO 63.503.007/0147-91 N AT A L RN . EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO 63.503.007/0157-63 PARNAMIRIM RN CARLOS A. GRABOIS GADELHA DESPACHO DE 20 DE ABRIL DE 2023 Ref.: Processo n.º 25000.096979/2012-86 Interessado: ELIEZER XAVIER DE BARROS - ME Assunto: Descredenciamento do Programa Farmácia Popular do Brasil. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 61 da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, DEFERE o descredenciamento da empresa ELIEZER XAVIER DE BARROS - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 53.849.683/0001-12, localizada no Município de PRIMAVERA DO LESTE - MT, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. CARLOS A. GRABOIS GADELHA DESPACHO DE 27 DE ABRIL DE 2023 Ref.: Processo n.º 25000.061736/2011-46 Interessado: FARMÁCIA ALDA DE PIABETÁ LTDA - ME Assunto: Descredenciamento do Programa Farmácia Popular do Brasil. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, Inciso I da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa FA R M ÁC I A ALDA DE PIABETÁ LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 30.079.164/0001-17, localizada no Município de MAGE - RJ, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. CARLOS A. GRABOIS GADELHA SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA PORTARIA SESAI Nº 49, DE 27 DE ABRIL DE 2023 O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde. § 1º O PGD, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, além do disposto nesta Portaria, observará: I - o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; II - as normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e III - a Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022. § 2º O disposto nesta Portaria se aplica a todos os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão ou função comissionada, empregados públicos, contratados temporários e estagiários em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, conforme art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 2022. Art. 2º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho. § 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. § 2º A participação no PGD poderá incluir até 100% (cem por cento) dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades e coordenações: I - Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena; II - Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena; III - Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; IV - Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução; V - Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena; VI - Coordenação-Geral de Participação Social e Controle Social na Saúde Indígena; e VII - Distritos Sanitários Especiais Indígenas. § 3º A seleção dos participantes do PGD será realizada pela chefia imediata e, nos casos referentes às coordenações-gerais, pelo chefe de gabinete, observando a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da tabela de atividades do Anexo I desta Portaria. § 4º A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício. Art. 3º Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 13 poderão participar do PGD, evidenciada a compatibilidade do regime com as atribuições do cargo e/ou da função. Parágrafo Único. A participação no PGD é vedada aos ocupantes de CCE ou de FCE de nível 14 ou superior, salvo se for expressamente fundamentado e autorizado pelo Secretário de Saúde Indígena do Ministério da Saúde. Art. 4º A implementação do PGD, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados. Art. 5º Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações: I - modalidade e regime de execução; II - data de início e de término; III - atividades a serem executadas pelo participante; IV - metas e prazos; e V - formas de aferição das entregas realizadas. § 1º Para participar do PGD, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP ou outro que vier a substituí-lo. § 2º As atividades inerentes à execução do PGD deverão ser registradas no sistema eletrônico de que trata o § 1º, em conformidade com o modelo de tabela de atividades constante do Anexo I. § 3º A tabela de atividades será elaborada pela chefia imediata, ou pelo chefe de gabinete, no caso das coordenações-gerais, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. § 4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. § 5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis. § 6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros. § 7º O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho. § 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante do PGD na modalidade de teletrabalho é de 72 (setenta e duas) horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento. Art. 6º A execução de atividades em teletrabalho não poderá: I - prejudicar o atendimento aos públicos interno e externo; e II - abranger ações cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo. Art. 7º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do PGD e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria. Art. 8º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades. § 1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco. § 2º A nota inferior a cinco deverá ser justificada. § 3º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de cinco, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados pelo participante. § 4º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.