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Diário Oficial da União · 05/05/2023 · pág. 4

DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500004 4 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FIDELIZE CERTIFICADORA. Processo nº 00100.000908/2023-90. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIDIGI. Processo nº 00100.000907/2023-45. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR WZS CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.000904/2023-10. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 16, DE 4 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia da Procuradoria-Geral da União. O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III, e o art. 47 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1o de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00405.018668/2023-55, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia da Procuradoria- Geral da União. Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a aplicação de outros atos normativos editados no âmbito da Procuradoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União. Art. 2º A Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes: I - atuação restrita aos casos de comprovado interesse público da União, com foco na guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e na conservação do patrimônio público; II - atuação institucional, estratégica, estruturada e especializada, que seja: a) pautada na função institucional de Advocacia de Estado; b) planejada com foco nas finalidades do órgão e no dever de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; e c) desempenhada por Advogados da União com capacitação específica e contínua para alcançar as finalidades do órgão; III - atuação responsável, pautada pela eficiência no desempenho das atribuições e na orientação de evitar demandas temerárias e desproporcionais; IV - articulação interinstitucional com os demais órgãos do Poder Público para: a) formação de uma estratégia nacional de defesa da democracia, por meio do compartilhamento de informações, celebração de parcerias e aperfeiçoamento de ações integradas; e b) celebração de acordos e compromissos internacionais para compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários à sua atuação; V - produção e disponibilização ao público interno e externo de informações sobre a atuação da defesa da democracia, ressalvadas as de caráter sigiloso; VI - criação de instrumentos que viabilizem a participação plural da sociedade; e VII - revisão periódica dos planos e ações, com o objetivo de adaptar-se às novas necessidades. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º À Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia compete: I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais; II - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas amparadas em valores democráticos e direitos constitucionalmente garantidos, cuja proteção seja de interesse da União; III - promover articulação interinstitucional para compartilhamento de informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação; IV - propor a celebração de acordos e compromissos internacionais para compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários à sua atuação; V - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União: a) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e b) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria eleitoral; VI - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral; VII - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União: a) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e b) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros; e VIII - propor à Escola Superior da Advocacia-Geral da União ou outras entidades a realização de ações de desenvolvimento e capacitação sobre defesa da democracia e liberdade de expressão. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO Seção I Disposições gerais Art. 4º A Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia, órgão da Procuradoria-Geral da União, tem a seguinte estrutura organizacional: I - Coordenação-Geral de Defesa da Democracia; II - Coordenação-Geral de Representação de Agente Público e Direito Eleitoral; e III - Apoio Administrativo. Seção II Da Coordenação-Geral de Defesa da Democracia Subseção I Das Competências Art. 5º À Coordenação-Geral de Defesa da Democracia compete: I - atuar na representação judicial e extrajudicial da União em demandas e procedimentos para: a) a defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para o exercício de suas funções constitucionais; b) a resposta e o enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas amparadas em valores democráticos e direitos constitucionalmente garantidos, cuja proteção seja de interesse da União; c) o enfrentamento da incitação ou da tentativa, com emprego de violência ou grave ameaça, que vise: 1. abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: 2. depor o governo legitimamente constituído; 3. impedir ou perturbar as eleições ou a aferição de seu resultado, mediante violação de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral; e 4. restringir, impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos em razão de gênero, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional; II - auxiliar na promoção da articulação interinstitucional para compartilhamento de informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação; e III - assessorar a proposição da celebração de acordos e compromissos internacionais para compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários à sua atuação. § 1º O exercício das competências referidas neste artigo observará: I - os direitos fundamentais; II - a liberdade de expressão e o enfrentamento à desinformação; III - a integridade do regime democrático, dos bens públicos e o regular funcionamento das instituições; IV - o pluralismo político e a garantia de eleições diretas, livres e periódicas, com a observância dos métodos de apuração eleitoral previstos em lei; V - a legitimação da função pública; VI - a liberdade de imprensa; VII - o livre desenvolvimento de atividades de pesquisa; e VIII - a garantia da pluralidade de ideias. § 2º A Coordenação-Geral de Defesa da Democracia atuará na defesa da integridade da ação pública e no enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas, prioritariamente às destinadas aos grupos sub-representados e vulneráveis. § 3º A competência prevista no inciso I do caput poderá ser exercida em demandas e procedimentos contra agentes públicos. Subseção II Do requerimento e da admissibilidade Art. 6º O pedido de atuação da Coordenação-Geral de Defesa da Democracia será formalizado mediante requerimento no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens. Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deverá ser fundamentado e estar instruído com a comprovação dos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 11. Art. 7º São requisitos de admissibilidade do requerimento: I - a indicação do interesse da União; e II - a comprovação de dano efetivo ou de indícios de potencialidade de dano. § 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput, será exigido para os casos de desinformação a demonstração de que seu conteúdo é intencionalmente disseminado e com o objetivo de causar prejuízo ou obter vantagem indevida, bem como: I - quando envolver política pública, a indicação do impacto negativo, ou II - quando envolver agente público, a demonstração do impacto na legitimação da função pública. § 2º Para os fins do inciso II do caput, não se considera potencialmente danosa a desinformação que não seja passível de amplo alcance ou repercussão. § 3º O requerimento para atuação judicial deverá comprovar de que a solicitação ao veículo de divulgação não foi atendida. Art. 8º A admissibilidade do requerimento será objeto de parecer, que será submetido à aprovação: I - do Coordenador-Geral de Defesa da Democracia; II - do Procurador Nacional da União de Defesa da Democracia; e III - do Procurador-Geral da União. Parágrafo único. Nos casos de demandas com temáticas transversais, os pareceres de admissibilidade poderão, ainda, ser submetidos às respectivas Procuradorias Nacionais da União. Subseção III Da atuação judicial e extrajudicial Art. 9º A Coordenação-Geral de Defesa da Democracia atuará: I - no âmbito judicial, representando a União, em todas as instâncias do Poder Judiciário, salvo no Supremo Tribunal Federal; e II - no âmbito extrajudicial, representando a União, em todas as esferas administrativas e instâncias dos Poderes. § 1º Para o disposto no inciso II do caput, eventual atuação junto ao Tribunal de Contas da União, será exercida em articulação com a Consultoria Geral da União. Art. 10. A atuação judicial ocorrerá mediante a adoção das seguintes medidas, dentre outras: I - celebração de acordos judiciais e termos de ajustamento de conduta em ações em trâmite; II - ações: a) de reparação de dano; b) de obrigação de fazer e de não fazer; c) de direito de resposta; e d) inibitórias; III - tutelas de urgências e de evidência; IV - pedidos de compartilhamento de prova em ações penais, inquéritos ou processos administrativo. Art. 11. A atuação extrajudicial ocorrerá mediante a adoção das seguintes medidas, dentre outras: I - notificações extrajudiciais; II - representações penais junto ao Ministério Público ou à autoridade policial; III - requerimentos de informações junto aos órgãos interessados; IV - elaboração de orientações gerais; V - articulação com órgãos públicos e entidades privadas; VI - celebração de: a) acordos extrajudiciais; b) termos de ajustamento de conduta, quando não houver ação judicial em trâmite; e c) termos de cooperação técnica e convênios. Art. 12. A Coordenação-Geral de Defesa da Democracia não atuará nos casos de manifestações próprias da retórica política, quando não houver indicação de dados ou evidências que possam indiciar a materialidade do alegado. Art. 13. A Coordenação-Geral de Defesa da Democracia contará com pontos focais para atuação articulada no exercício de suas competências. Parágrafo único. Os pontos focais de que trata o caput serão exercidos pelos Coordenadores-Gerais Jurídicos, ou equivalentes, das Procuradorias-Regionais da União. Art. 14. Se houver fato ou informação superveniente, no transcurso do processo judicial ou procedimento administrativo, capaz de afastar o interesse público da União, o advogado responsável pela atuação suscitará ao Procurador Nacional da União de Defesa da Democracia pedido de desistência ou de arquivamento. Seção III Da Coordenação-Geral de Representação de Agente Público e Direito Eleitoral Art. 15. À Coordenação-Geral de Representação de Agente Público e Direito Eleitoral compete: