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Diário Oficial da União · 08/05/2023 · pág. 94

DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050800094 94 Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18); e com relação à apelada/denunciada, por unanimidade não foi confirmada a sua culpabilidade, mantendo- se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de fevereiro de 2022. (data do julgamento) IRENE ABRAMOV I C H Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX Relator, MARCO TÚLIO MUNIZ FRANCO Revisor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000443.13/2021-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000161/2016) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Rodrigo Jose Videres Cordeiro de Brito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão da Câmara Especial nº 02 do TSEM do CFM e a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicaram a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de março de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000126.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013576/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de abril de 2023. (data do julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000139.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013353/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de abril de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCE LO S BARRETO, Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000146.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013711/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 51 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de abril de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000147.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013892/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011), 112, 113 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 112, 113 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de abril de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000149.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014431/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM n° 1.490/98) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 22 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de abril de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; TOMÉ CESAR RABELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000152.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000011/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CO N F I D E N C I A L EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 32, 34 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14, 32, 34 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 4 de abril de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.032, DE 2 DE MAIO DE 2023 Homologa o resultado final das eleições do CFESS, de CRESS e Seccionais, especificados na presente norma, para Gestão 2023/2026, cujos mandatos, respectivos, se iniciam em 15 de maio de 2023 e se expiram em 15 de maio de 2026. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a disposição do artigo 58 do Código Eleitoral vigente, instituído pela Resolução CFESS nº 919, de 23 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 24 de outubro de 2019, Seção 1, com que estabelece competência ao Conselho Pleno do CFESS homologar o resultado final das eleições do Conjunto C F ES S / C R ES S ; Considerando o resultado das eleições para ocupação dos cargos no âmbito dos Conselhos Regionais de Serviço Social, das suas Seccionais e do Conselho Federal de Serviço Social para gestão 2023/2026, conforme constante do Relatório do Processo Eleitoral do Conjunto CFESS-CRESS e Ata de Apuração do pleito, onde consta a somatória de todos os votos nacionais e se verifica o quórum para cada instância Regional e para Federal, documentos esses elaborados e apresentados pela Comissão Nacional Eleitoral; Considerando a legitimidade do presente processo eleitoral para o Conjunto CFESS-CRESS, conduzido democraticamente pelo CFESS, por intermédio de sua Comissão Nacional Eleitoral, bem como o cumprimento dos requisitos normativos previstos pelo Código Eleitoral vigente e pelo Calendário Eleitoral; Considerando os termos contidos no Relatório do Processo Eleitoral do Conjunto CFESS-CRESS e da Ata de Apuração do pleito, elaborada e submetida ao Conselho Pleno do CFESS, reunido no dia 28 de abril de 2023;, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR o resultado final das eleições, do CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO FEDERAL e dos demais CONSELHOS REGIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL e respectivas SECCIONAIS, gestão 2023/2026, nos termos da Ata de Apuração Final Processo Eleitoral do Conjunto CFESS/CRESS, subscrita pela Comissão Nacional Eleitoral, designada pela Portaria CFESS nº 24, de 29 de setembro de 2022. Art. 2º Passa fazer parte integrante da presente Resolução o seguinte ANEXO - Relação das Chapas vencedoras, com a especificação de todas(os) respectivas(as) membras(os) componentes. Art. 3º Ficam declaradas eleitas as chapas constantes do ANEXO, que tomam posse nos dias 15, 16 ou 17 de maio de 2023, conforme Calendário Eleitoral constante do Edital de Convocação das eleições do Conjunto CFESS-CRESS, Gestão 2023/2026, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 11 de novembro de 2022, Seção 3. Art. 4º REALIZAR eleições, em segunda convocação do CRESS 24ª Região com jurisdição no estado do Amapá, por não ter recebido inscrição de chapa; da SECCIONAL ARAÇATUBA do CRESS 9ª Região, com jurisdição no estado de São Paulo (SP), pelo indeferimento da chapa inscrita; da SECCIONAL MARABÁ do CRESS 1ª Região com jurisdição no estado do Pará, pelo número igual de votos recebidos pelas chapas inscritas. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS. Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES ANEXO RELAÇÃO DAS CHAPAS/MEMBRAS/OS COMPONENTES - TRIÊNIO 2023-2026 CFESS - CHAPA 1 - QUE NOSSAS VOZES ECOEM VIDA-LIBERDADE DIRETORIA: Presidenta - Kelly Rodrigues Melatti (Cress SP nº38179); Vice- Presidenta - Marciângela Gonçalves Lima (Cress AL nº1988); 1ª Secretária - Emilly Pereira Marques (Cress ES nº04884); 2ª Secretária - Alana Barbosa Rodrigues (Cress TO nº0770); 1º Tesoureiro - Agnaldo Engel Knevitz (Cress RS nº08774); 2ª Tesoureira - Larissa Gentil Lima (Cress MT nº2600); CONSELHO FISCAL: Jussara de Lima Ferreira (Cress RJ nº1181); Angelita Rangel Ferreira (Cress MG nº09258); Elaine Amazonas Alves dos Santos (Cress BA nº03955); SUPLENTES: Rafaella da Câmara Lobão Barroso (Cress DF nº3718); Ubiratan de Souza Dias Junior (Cress SP nº56238); Mirna Cisne Álvaro (Cress RN nº 2441); Karen Albini (Cress PR nº8468); Sandra Maria Amorim da Rocha (Cress AC nº0447); Tales Willyan Fornazier Moreira (Cress MG nº23164); Adriana Soares Dutra (Cress RJ nº15069); Iara Vanessa Fraga de Santana (Cress CE nº5736); Raquel Ferreira Crespo de Alvarenga (CressPB nº000571). CRESS 1ª REGIÃO (PA) - CHAPA 1- DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS SE ENCONTRAM NO COLETIVO Presidenta - Regina Teodósio dos Santos Rodrigues nº1771; Vice- Presidenta - Pamela Zatrepalek de Almeida nº5351; 1ª Secretária - Susinei Ferreira Celso nº12945; 2ª Secretaria - Valdéria de Aviz Martins nº7554; 1º Tesoureiro - David Vieira da Rosa nº4563; 2ªTesoureira - Ana Miranda Cardoso nº4284. CONSELHO FISCAL: 1ª membra - Renata do Socorro dos Anjos Bentes nº10425; 2ª membra - Maura Rejane Lameira de Moraes nº2207; 3ª membra - Najara Mayla do Socorro Veiga Costa Amaro nº6814 SUPLENTES: 1º Suplente - Rafaela de Araújo da Luz nº11097; 2º Suplente - Ana Margarida Gonçalves de Souza nº11398; 3º Suplente - Odilene Rita da Costa Andrade Mota nº2703; 4º Suplente - Emir Lucas Pires nº12340; 5º Suplente - Ivanise Costa e Silva nº8758; 6º Suplente - Bruno Soares de Lima nº11228; 7º Suplente - Wilk Cardoso nº6929; 8º Suplente - Kerlanny do Amaral Sousa nº10371; 9º Suplente - Marcus Wilke Silva Lima nº6618. SECIONAL DE SANTARÉM - CHAPA 1- AVANÇAR, RECONSTRUIR E ESPERANÇAR NO SERVIÇO SOCIAL Coordenador - Raimundo Elison dos Santos da Silva nº8056; Tesoureira - Ladia Rufino dos Santos nº6113; Secretaria - Nayane Cristina Vasconcelos Barbosa Sousa nº6137; 1ª Suplente - Joice Belo Castro Matos nº4699; 2ª Suplente - Maria Elci de Matos Silva nº1309; 3ª Suplente - Michele Gomes Soares nº4365. CRESS 2ª REGIÃO (MA)- CHAPA 1 - RESISTIR E ESPERANÇAR DIRETORIA: Presidenta - Fabrícia Carvalho da Silva nº3517; Vice - Presidenta - Marizangela Ribeiro Tavares nº1937; 1ª Secretária - Maria José Souza Alves nº2220; 2ª Secretária - Cristiana Costa Lima nº1900; 1º Tesoureiro - Elder Carvalho dos Santos nº3033; 2ª Tesoureira - Heloisa Helena Ramos Carvalho nº1894. CONSELHO FISCAL: 1ª membra - Andreia Carla Santana Everton Lauande nº2344; 2ª membra - Celia Soares Martins nº1304; 3ª membra - Emanuelle dos Santos Pinheiro nº6911. SUPLENTES: 1º Suplente - Maria Carolina Castelo Branco Cidreira nº8998; 2º Suplente - Alcionara do Socorro Ferreira Santos Lima nº1716; 3º Suplente - Jessica Bezerra Ribeiro nº9327; 4ª Suplente - Camila Cristina de Castro Souza nº4463; 5ª Suplente - Yasmin Pereira de Santana e Silva nº9066; 6ª Suplente - Talita de Fatima Conceição Setubal nº6702; 7º Suplente - Leandro Almeida Diniz nº9335; 8ª Suplente - Maria de Jesus de Andrade Silva Cunha nº4359; 9ª Suplente - Nair Martins Barbosa Ribeiro nº1859. CRESS 3ª REGIÃO (CE) CHAPA I - NOSSO SONHAR RESISTE, NOS LAÇOS QUE NOS FAZEM NÓS DIRETORIA: Presidenta: Ana Paula Silveira de Moraes Vasconcelos nº3348; Vice-Presidenta: Wanessa Claudia Beleza Teixeira nº3330; 1ª Secretária: Gicélia Almeida da Silva nº4036; 2ª Secretária: Luciana Penheiro de Alencar nº2577; 1ª Tesoureira: Carine Franco Morais nº4942; 2ª Tesoureira: Emilie Collin Silva Kluwen nº8933. CONSELHO FISCAL: 1º membro - Elízio de Araújo Loiola nº1239; 2ª membra - Pamela Santos da Silva nº5861; 3ª membra - Verônica Furtado Monteiro nº3538.