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Diário Oficial da União · 09/05/2023 · pág. 53

DOU 09/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050900053 53 Nº 87, terça-feira, 9 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA PORTARIA Nº 757, DE 5 DE MAIO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o disposto no item III, do artigo 37 da Constituição Federal; resolve: PRORROGAR, por igual período, a contar da data de término do período anterior, conforme Edital de Novos Prazos de Validade de Concursos Públicos nº 96/2022, de 31/03/2022, publicado no DOU de 01/04/2022, o Prazo de Validade do Concurso Público do Edital de Homologação de Resultado nº 421/2019, publicado no DOU de 17/10/2019, referente ao Edital de Abertura nº 238/2016 de 31/08/2016, publicado no DOU de 01/09/2016, para provimento de cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior. ROBERLAINE RIBEIRO JORGE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA Nº 610, DE 8 DE MAIO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Processo de nº. 23113.046896/2021- 06/Departamento de Letras Estrangeiras/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos; resolve: Art. 1º - Prorrogar, por 01 (um) ano, contado a partir de 01/07/2023, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Adjunto-A - Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, objeto do Edital nº. 001/2022, publicado no D.O.U. em 21/01/2022, retificado através dos Editais de Retificação nº 1, 2 e 3, publicados no DOU em 10/02/2022, 07/03/2022 e 26/04/2022, respectivamente, e Edital Complementar, publicado no D.O.U em 18/03/2022, para a Matéria de Ensino "Literaturas de Língua Inglesa", homologado através da Portaria nº 647, de 28/06/2022, publicada no D.O.U. em 01/07/2022, seção 1, página 216. Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO PORTARIA Nº 611, DE 8 DE MAIO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Processo de nº. 23113.046039/2021- 59/Departamento de Ciência da Informação/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos; resolve: Art. 1º - Prorrogar, por 01 (um) ano, contado a partir de 30/06/2023, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Adjunto-A - Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, objeto do Edital nº. 001/2022, publicado no D.O.U. em 21/01/2022, retificado através dos Editais de Retificação nº 1, 2 e 3, publicados no DOU em 10/02/2022, 07/03/2022 e 26/04/2022, respectivamente, e Edital Complementar, publicado no D.O.U em 18/03/2022, para a Matéria de Ensino "Fundamentos Teóricos da Biblioteconomia", homologado através da Portaria nº 635, de 27/06/2022, publicada no D.O.U. em 30/06/2022, seção 1, página 100. Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO PORTARIA Nº 612, DE 8 DE MAIO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Processo de nº. 23113.000438/2022- 62/Departamento de Medicina/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia Filho; resolve: Art. 1º - Prorrogar, por 01 (um) ano, contado a partir de 01/06/2023, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Auxiliar - Nível I, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, objeto do Edital nº. 001/2022, publicado no D.O.U. em 21/01/2022, retificado através dos Editais de Retificação nº 1, 2 e 3, publicados no DOU em 10/02/2022, 07/03/2022 e 26/04/2022, respectivamente, e Edital Complementar, publicado no D.O.U em 18/03/2022, para a Matéria de Ensino "Todos os ciclos do curso de Medicina (sessões tutoriais, conferências, aulas em laboratórios, habilidades médicas e práticas de ensino na comunidade) com ênfase em Cirurgia Geral", homologado através da Portaria nº 491, de 27/05/2022, publicada no D.O.U. em 01/06/2022, seção 1, página 389. Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO PORTARIA Nº 613, DE 8 DE MAIO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Processo de nº. 23113.000424/2022- 52/Departamento de Medicina/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia Filho; resolve: Art. 1º - Prorrogar, por 01 (um) ano, contado a partir de 01/07/2023, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Auxiliar - Nível I, em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, objeto do Edital nº. 001/2022, publicado no D.O.U. em 21/01/2022, retificado através dos Editais de Retificação nº 1, 2 e 3, publicados no DOU em 10/02/2022, 07/03/2022 e 26/04/2022, respectivamente, e Edital Complementar, publicado no D.O.U em 18/03/2022, para a Matéria de Ensino "Todos os módulos de Tutorial, Habilidades e Internato em Pediatria", homologado através da Portaria nº 654, de 30/06/2022, publicada no D.O.U. em 01/07/2022, seção 1, página 216. Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO PORTARIA Nº 614, DE 8 DE MAIO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta do Processo de nº. 23113.046897/2021-76 /Departamento de Letras Estrangeiras/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos; resolve: Art. 1º - Prorrogar, por 01 (um) ano, contado a partir de 10/06/2023, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Adjunto-A - Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, objeto do Edital nº. 001/2022, publicado no D.O.U. em 21/01/2022, retificado através dos Editais de Retificação nº 1, 2 e 3, publicados no DOU em 10/02/2022, 07/03/2022 e 26/04/2022, respectivamente, e Edital Complementar, publicado no D.O.U em 18/03/2022, para a Matéria de Ensino "Língua Francesa", homologado através da Portaria nº 531, de 08/06/2022, publicada no D.O.U. em 10/06/2022, seção 1, página 57. Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.005, DE 5 DE MAIO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência do IRPJ. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lalur. A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 13 DE ABRIL DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da CSLL. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do resultado ajustado, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lacs. A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do resultado ajustado, base de cálculo da CSLL, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86 DE 13 DE ABRIL DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310. FÁBIO CEMBRANEL Coordenador SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 33, DE 5 DE MAIO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap - à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, em face ao disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, no art. 637 da Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, na Portaria RFB n° 114 de 27/01/2022, arts. 2° e 4°, e com base no processo nº 13042.097044/2022-13, declara: Art. 1º: Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), a pessoa jurídica ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S A, CNPJ nº 05.848.387/0001-54, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005; Art. 2º: O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos, contados da data de habilitação ao Recap, e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada; Art. 3º: Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Art. 4º: A pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste ADE; Art. 5º: A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; Art. 6º: Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCONE EVARISTO A. PAIM