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Diário Oficial da União · 09/05/2023 · pág. 87

DOU 09/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050900087 87 Nº 87, terça-feira, 9 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . V


  1. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos; . (...) .
  2. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; .
  3. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 80%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 80%; .
  4. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 02 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; .
  5. A cobrança pelas cargas de projetos será estabelecida no regime de Tarifa Convencional; .
  6. Quando as mercadorias de um contêiner pertencerem a mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada à aplicação alternativa das taxas por contêiner; .
  7. As taxas referentes à armazenagem de granéis sólidos são devidas pelos donos das mercadorias e aplicadas sobre as quantidades existentes ao final de cada período de 10 (dez) dias ou sobre o estoque final do período, o qual será avaliado pela seguinte expressão: . . estoque final no período = estoque do período anterior + quantidades entradas - quantidades saídas . .
  8. No caso das mercadorias descarregadas em outros terminais e recebidas para fins de liberação aduaneira no recinto alfandegado do Porto de Macapá a contagem do prazo de franquia iniciar-se-á na data de sua entrada e inclui a data de saída; .
  9. O valor mínimo para a armazenagem de granéis sólidos é de R$ 5.473,70 (Cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta centavos), por cada período. . VI

  1. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, 30% das tarifas que constam desta tabela. .
  2. A utilização dos equipamentos portuários para a realização de serviços fora do recinto do porto será objeto de negociação específica em que os valores serão estabelecidos conforme a natureza, prazo de execução e outras condições, não podendo ser inferiores aos fixados nesta tabela, nem ser realizados fora da área da Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana - Z LC M S . .
  3. Aparelho de Manuseio de Contêineres (Spreader) consta do item 1 dessa Tabela. . VII

  1. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. PORTARIA-DG ANTAQ Nº 464, DE 4 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e X do art. 20 do Regimento Interno, considerando o disposto no inciso X do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, resolve: Art. 1° Revogar a Portaria-DG ANTAQ nº 365/2021, de 09 de setembro de 2021, que instituiu Grupo Técnico (GT), com a finalidade de analisar documentos e acompanhar assuntos relacionados à International Maritime Organization (IMO), visando subsidiar decisões e posicionamentos de cunho institucional da Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação EDUARDO NERY MACHADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO Nº 15, DE 5 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 50300.018613/2022-19. Fiscalizada: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVICOS LTDA., CNPJ nº 08.236.478/0001-27. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa , pelo cometimento da infração tipificada no inciso I do artigo 32 da Resolução ANTAQ nº 62/2021. ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 88, DE 8 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.004199/2023-33, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2061-ANTAQ, em favor da empresa J S F LOBATO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 46.834.144/0001-44, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Melgaço-PA a Macapá-AP, com fulcro na Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 89, DE 8 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.003697/2023-69, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa MARGEO SERVICOS E FRETAMENTO DE EMBARCACOES E EQUIP. LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.992.744/0001-89, constante no Termo de Autorização nº 1.882-ANTAQ, de 19 de julho de 2021. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.006140/2023-80, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa NAVEGANTES FRETES MARÍTIMOS E APOIO PORTUÁRIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.526.718/0001-30, constante no Termo de Autorização nº 1.644-ANTAQ, de 21 de maio de 2019. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 663, DE 3 DE MAIO DE 2023 Adota exigências a serem observadas por Consultorias Técnicas Independentes, por Auditorias Independentes e Afins no âmbito do processo do Rompimento da Barragem de Fundão (RBF), e também pelas empresas contratantes. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (Funai), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 do Anexo I, Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprovou o Estatuto da Funai, bem como pelo inciso XVI, do artigo 241 do Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria nº 666, de 17 de julho de 2017, resolve adotar as seguintes exigências a serem observadas por Consultorias Técnicas Independentes, por Auditorias Independentes e Afins no âmbito do processo do Rompimento da Barragem de Fundão (RBF), e também pelas empresas contratantes. Art. 1o. O presente ato normativo visa a apresentar diretrizes a consultorias técnicas independentes contratadas, auditorias independentes e afins no âmbito do processo do Rompimento da Barragem de Fundão e também a serem observadas pelas empresas contratantes. Art. 2o. Deverão ser submetidos à Funai os currículos dos profissionais que irão desenvolver os trabalhos e Plano de Trabalho, com antecedência mínima de 20 dias, para análise da Funai e posterior submissão às comunidades indígenas afetadas. Art. 3o. O ingresso nas terras indígenas dos profissionais só será possível após autorização de ingresso pela Funai, o que se dará após análise do Plano de Trabalho de que trata o artigo anterior, sem prejuízo de exigências adicionais a serem estabelecidas, por exemplo, em Termo de Referência da Funai e em eventuais Protocolos de Consulta das comunidades indígenas das terras indígenas e territórios atingidos pelo RB F. Art. 4o. Os profissionais deverão assinar Termo de Compromisso disponibilizado pela CGGAM/DPDS/FUNAI. Art. 5o. Os trabalhos da consultoria, auditoria e afins deverão ser desempenhados com absoluta independência e, portanto, sem qualquer interferência da contratante. § 1º. Em caso de eventual interferência ou tentativa de interferência da contratante, a contratada se compromete a reportar o fato diretamente à CGGAM/DPDS/FUNAI e às comunidades indígenas, cabendo à Funai a abertura de procedimento próprio para a apuração. § 2º. O fato da interferência ou tentativa de interferência de que trata o parágrafo anterior também poderá ser reportado à Funai diretamente pelas comunidades indígenas. Art. 6o. A interlocução acerca das questões técnicas deverá ser feita diretamente entre o corpo técnico independente da contratada e a área técnica da Funai, sem a mediação pela contratante. § 1º. A contratada se compromete a levar as questões ou problemas suscitados em torno de aspectos técnicos diretamente à área técnica da Funai, sem qualquer interferência ou mediação da contratante. § 2º. O estabelecimento de fluxo de informações entre o corpo técnico da contratada e o corpo técnico da Funai poderá ser definido em reunião entre a contratada e a Funai. Art. 7o. Deve-se garantir que os trabalhos de campo da contratada sejam desempenhados com absoluta independência, sem qualquer interferência por parte da contratante, inclusive nas atividades presenciais. § 1º. Em caso de condicionamento das atividades de campo planejadas pela contratada à presença de representantes da contratante, a contratada se compromete a reportar o fato diretamente à Funai e às comunidades indígenas, cabendo à Funai a abertura de procedimento próprio para apuração. § 2º. O fato da interferência ou tentativa de interferência de que trata o parágrafo anterior também poderá ser reportado à Funai diretamente pelas comunidades indígenas. Art. 8o. Na qualidade de curadora do processo de reparação aos povos indígenas afetados pelo desastre antropogênico, fica resguardada à Funai a prerrogativa de obter acesso a versões preliminares de produtos, ainda que parciais ou brutas, mediante comum acordo e interlocução direta entre Funai e contratada, sendo que a Funai garantirá o caráter de restrição de versões preliminares, possibilitando interlocução com vistas a alcançar os objetivos previstos para o produto.