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Diário Oficial da União · 09/05/2023 · pág. 121

DOU 09/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050900121 121 Nº 87, terça-feira, 9 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 8, DE 5 DE MAIO DE 2023 Altera o Manual de Procedimentos Administrativo e Financeiro do Sistema Conselhos de Psicologia (Anexo da Resolução CFP nº 20/2018), a Resolução CFP nº 03/2007, a Resolução CFP nº 16/2019, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO a deliberação do XIX Plenário do CFP, em sua 5ª Reunião Plenária Ordinária o, realizada nos dias 28 e 29 de abril de 2023; resolve: Art. 1º Atualizar a política de descontos, isenções e parcelamentos incidentes nas anuidades cobradas pelo Sistema Conselhos de Psicologia, que consta no Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros do Sistema Conselhos de Psicologia (Resolução CFP nº 20/2018 - Anexo), na Resolução CFP nº 03/2007 e na Resolução CFP nº 16/2019. Art. 2º A Resolução CFP nº 03/2007 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º...................................................................................................................... § 1º......................................................................................................................... § 2º......................................................................................................................... § 3º A inscrição secundária não acarretará cobrança de anuidade e, mediante aprovação da Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia, poderá acarretar cobrança de taxa de inscrição ou taxa de renovação da inscrição, limitadas em até 50% do valor da anuidade cobrada pelo Regional. (NR) Art. 16..................................................................................................................... I - viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses de ausência do país, proporcional ao tempo em que a psicóloga(o) estiver ausente do país, com requerimento limitado a 12 meses a contar da data de retorno ao país; e/ou II - doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias de licença de saúde, proporcional ao tempo em que a psicóloga(o) estiver em tratamento, com requerimento limitado a 12 meses a partir da alta médica.(NR) Art. 17-B. Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão isentar os psicólogos, nos casos em que houver impossibilidade para o trabalho, do pagamento de anuidades aos acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças que venham a ser alcançadas pela legislação do imposto de renda. (NR) Parágrafo único. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por profissional devidamente registrado no CRP ou CRM, deve ser fixado o prazo de validade do laudo pericial psicológico ou médico, no caso de doenças passíveis de controle. (NR) Art. 71...................................................................................................................... § 1º No período regular de cobrança, as anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas registradas serão pagas em cota única ou, incondicionalmente, em no mínimo 5 (cinco) parcelas e, mediante estudo de fluxo financeiro positivo, no máximo em 6 (seis) parcelas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio ou janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, respectivamente, sem acréscimos. § 2º Os pagamentos das parcelas referentes aos meses de abril, maio e junho, este último se for o caso, se efetuados fora das datas de vencimento, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês. § 3º A Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia poderá deliberar, mediante estudo de impacto orçamentário-financeiro positivo, sobre conceder descontos para pagamentos antecipados da anuidade, optando por uma das condições a seguir: I - Até 20% (vinte por cento) de desconto para pagamento até 31 de janeiro sem a previsão de descontos para pagamentos nos meses de fevereiro e março; ou II - Até 20% (vinte por cento) de desconto para pagamento até 31 de janeiro e até 10% (dez por cento) de desconto para pagamento até 28 ou 29 de fevereiro sem a previsão de descontos para pagamentos no mês de março. § 4º......................................................................................................................... § 5º......................................................................................................................... § 6º Poderá ser concedida isenção do pagamento da anuidade do primeiro registro (limitada a até 24 meses de formado), mediante estudo de impacto orçamentário- financeiro positivo e aprovação na Assembleia Geral do Conselho Regional, ao profissional que possua comprovação de ter participado como beneficiário de programas de acesso a Instituições de ensino superior, ProUni, bem como demais programas correlatos públicos em níveis Federal, Estadual e Municipal, ou outros que venham substituí-los, ou ainda que possua cadastro e perfil no CadÚnico, ou outro que venha substituí-lo, na seguinte forma: 100% (cem por cento) na primeira anuidade e 50% (cinquenta por cento) na segunda anuidade, desde que paga em cota única. (NR) Art. 72...................................................................................................................... Parágrafo único. As parcelas terão vencimentos mensais e sucessivos e serão acrescidas considerando o que dispõe o parágrafo segundo do art. 71. (NR) Art. 73. As multas por infração à Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, ao Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, bem como qualquer outra cobrança correlata legalmente atribuída ao Conselho Federal de Psicologia ou aos Conselhos Regionais de Psicologia, quando não pagas no devido prazo, estarão sujeitas a juros simples de 1% (um por cento) ao mês, e multa de mora de 2% (dois por cento). (NR) Art. 3º A Resolução CFP nº 20/2018, anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Norma 1............................................................................................................. 1........................................................................................................................... 2.......................................................................................................................... 3.......................................................................................................................... 4.......................................................................................................................... 5......................................................................................................................... 6......................................................................................................................... 7......................................................................................................................... 8.......................................................................................................................... 8.1........................................................................................................................ a)......................................................................................................................... b)......................................................................................................................... c)......................................................................................................................... d)......................................................................................................................... e)......................................................................................................................... f)......................................................................................................................... g)......................................................................................................................... h)......................................................................................................................... i)......................................................................................................................... j) declaração de que precede à concessão de Isenções e Descontos, previstos na presente proposta orçamentária, estudo de impacto orçamentário-financeiro positivo, de forma a não comprometer a realização da receita suficiente para o cumprimento do programa de trabalho estabelecido." (NR) "Norma 2.............................................................................................................. 1........................................................................................................................... 2........................................................................................................................... 3........................................................................................................................... 4........................................................................................................................... 4.1......................................................................................................................... 4.2......................................................................................................................... 4.3......................................................................................................................... a) Requerimento de inscrição secundária na jurisdição onde provisoriamente a(o) psicóloga(o) deverá prestar serviços temporários, acompanhado da cópia da carteira de identidade profissional, indicação do local onde serão exercidas as atividades, comprovante de regularidade ética e financeira com o Conselho Regional principal, sendo isenta(o) do pagamento da anuidade, podendo, mediante aprovação da Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia, acarretar cobrança de taxa de inscrição e/ou taxa de renovação da inscrição, limitadas em até 50% (cinquenta por cento) da anuidade cobrada pelo Regional. b) ......................................................................................................................... c) a inscrição secundária terá validade de 2 anos, a partir da data do deferimento da inscrição secundária pelo Plenário ou pela autoridade competente, pode ser renovada pelo mesmo período, desde que mantidas as exigências previstas." (NR) "5......................................................................................................................... 5.1......................................................................................................................... 5.2......................................................................................................................... 5.3......................................................................................................................... 5.4......................................................................................................................... a) viagem ao exterior, com permanência mínima de 6 (seis) meses de ausência do país, proporcional ao tempo em que a(o) psicóloga(o) estiver ausente, com requerimento limitado a 12 meses a contar da data de retorno ao país; e/ou b) doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias de licença de saúde, proporcional ao tempo em que a(o) psicóloga(o) estiver em tratamento, com requerimento limitado a 12 meses a partir da alta médica;" (NR) "6......................................................................................................................... 6.1 Obrigatoriedade - A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades, salvo disposição contrária em Resolução específica. 6.2 Às pessoas jurídicas que prestam serviços psicológicos, constituídas por um empresário, desde que esta(e) seja psicóloga(o), serão registradas(os) e isentas(os) do pagamento da anuidade como pessoa jurídica, devendo esta(e) profissional pagar a anuidade como pessoa física." (NR) "9......................................................................................................................... 9.1......................................................................................................................... a) ......................................................................................................................... b) no período regular de cobrança, as anuidades das(os) profissionais e das pessoas jurídicas registradas serão pagas em cota única ou, incondicionalmente, em no mínimo 5 (cinco) parcelas e, mediante estudo de fluxo financeiro positivo, em no máximo 6 (seis) parcelas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio ou janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, respectivamente, sem acréscimos. (NR) c) ......................................................................................................................... d) poderá ser concedida isenção do pagamento da anuidade do primeiro registro (limitada a até 24 meses de formado), mediante estudo de impacto orçamentário- financeiro positivo, e aprovação na Assembleia Geral do Conselho Regional, ao profissional que possua comprovação de ter sido participante como beneficiário do programa de acesso a Instituições de ensino superior, ProUni, bem como demais programas correlatos públicos em níveis Federal, Estadual e Municipal, ou outros que venham substituí-los, ou ainda que possua cadastro e perfil no CadÚnico, ou outro que venha substituí-lo, na seguinte forma: 100% (cem por cento) na primeira anuidade e 50% (cinquenta por cento) na segunda anuidade, desde que paga em cota única. e) Os Conselhos Regionais poderão isentar os psicólogos, nos casos em que houver impossibilidade para o trabalho, do pagamento de anuidades aos acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças que venham a ser alcançadas pela legislação do imposto de renda. f) Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por profissional devidamente registrado no CRP ou CRM, deve ser fixado o prazo de validade do laudo pericial psicológico ou médico, no caso de doenças passíveis de controle. g) Poderá ser concedida isenção do pagamento da anuidade, mediante estudo de impacto orçamentário-financeiro positivo, independente da condição de inadimplência da(o) profissional, correspondente ao período em que a psicóloga(o) estiver em licença maternidade, bem como nos caso de adoção previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social, com requerimento limitado a até 12 (doze) meses do nascimento ou da adoção. h) É dispensado do pagamento de anuidade a(o) psicóloga(o) que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do exercício em que vier a completar tal idade. O Conselho Regional de Psicologia deverá notificar formalmente a(o) psicóloga(o), que por sua vez deverá se manifestar formalmente de se abster do direito de isenção do pagamento da anuidade, o que não afasta o direito adquirido, a(o) psicóloga(o) pode declinar, a qualquer momento, da decisão de continuar pagando a anuidade." (NR) "9.2......................................................................................................................... 9.3......................................................................................................................... a) ......................................................................................................................... b) ......................................................................................................................... c) Parcelamento - Poderá ser concedido aos devedores o parcelamento da dívida, em quantidade de parcelas a ser definida pelo Conselho Regional, com valores iguais e sucessivos, vencimentos mensais, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Para o cálculo da correção e multa de mora, considera-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, podendo, ainda, o Conselho Regional de Psicologia conceder o disposto na Resolução CFP nº 46/2018 ou outra Resolução que vier a substituí-la."(NR) Art. 4º A Resolução CFP nº 16/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 6º...................................................................................................................... Parágrafo único. A pessoa jurídica que presta serviços psicológicos, constituída por um sócio, desde que este(a) seja psicóloga(o), será registrada(o) e isenta(o) do pagamento da anuidade como pessoa jurídica, devendo esta (e) profissional pagar a anuidade como pessoa física. (NR) Art. 5º Ficam revogadas os seguintes normas e dispositivos: I - Instrução Normativa CFP nº 8/1975; II - Resolução CFP nº 21/1976; III - Resolução CFP nº 8/1983; IV - Alínea "i", do item 5.6, da Norma 2, anexo da Resolução CFP nº 20/2018. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho