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Diário Oficial da União · 10/05/2023 · pág. 67

DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000067 67 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 México [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Resto do Mundo [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Assim, nota-se que a participação de mercado da indústria doméstica cresceria, substituindo uma parcela das importações provenientes dos EUA e, sobretudo, do México, que teria suas participações reduzidas no mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina (atingindo entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% e entre [CONFIDENCIAL]%. e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente). Ainda, estima-se que as demais origens ampliariam sua participação no mercado brasileiro, atingindo entre [CONFIDENCIAL]% a [ CO N F I D E N C I A L ] % . 2.4.2 Impactos na cadeia a montante Sobre o impacto na cadeia a montante, a Qualicaps, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação final, argumentou que a gelatina utilizada na produção das cápsulas é um subproduto dos resíduos da indústria de proteína - cujos players principais consistiriam em grandes grupos econômicos com altíssimo poder de negociação - e inferiu que a disponibilidade de matérias-primas para a extração de gelatina seria afetada pela capacidade funcional dos frigoríficos e da indústria de processamento de carne. A produtora doméstica ressaltou, ainda, que a gelatina de origem animal, além de ser a principal matéria-prima das cápsulas de gelatina, é também um importante insumo para outras indústrias, como a cosmética, de cuidados pessoais, alimentícia e de bebidas, além de ser utilizada na fabricação de adesivos, abrasivos, fósforos, na produção de gelatina fotográfica, usada em filmes de artes gráficas, papéis fotográficos e filmes radiológicos, entre outros. Nesse contexto, a Qualicaps alegou que a variedade de outras indústrias que utilizam a gelatina como insumo concede às grandes produtoras de gelatina um poder de barganha elevado frente à indústria de cápsulas de gelatina. Assim, para a Qualicaps, não haveria qualquer dependência por parte da indústria de gelatina em relação ao mercado de cápsulas - o que, somado ao poder de barganha dos players da indústria, reforça seu entendimento de que a indústria de cápsulas de gelatina seria uma indústria comprimida pelo elo a montante e, mesmo em um cenário de concorrência saudável entre as produtoras de cápsulas, seus fornecedores teriam poder de barganha superior e não aceitariam, em uma negociação, uma alteração de preços unilateral. Ou seja, mesmo com a eventual aplicação de uma medida antidumping, as margens dos produtores de cápsulas duras de gelatina permaneceriam comprimidas. Em suas manifestações finais, a Qualicaps repisou o argumento de que não haveria relação de dependência da indústria de gelatina em relação ao mercado de cápsulas e que os fornecedores de gelatina não aceitariam - em uma negociação - um aumento unilateral de preços. A Capsugel, por sua vez, não apresentou manifestações a respeito de possíveis impactos na cadeia a montante decorrentes de eventual imposição de medida antidumping sobre as importações de cápsulas de gelatina originárias dos EUA e México. Diante do exposto, em que pesem as manifestações trazidas aos autos, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos específicos capazes de indicar algum impacto da medida sobre a cadeia a montante. 2.4.3 Impactos na cadeia a jusante Sobre possíveis impactos na cadeia a jusante, a Qualicaps, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação final, ressaltou que a demanda no setor de Farmácias de Manipulação aumentou 15% de 2016 a 2021. A Indústria nutracêutica também teria apresentado expectativa de crescimento anual de 7,5% de 2020 a 2025. Sobre a indústria veterinária, alegou que também havia expectativa de crescimento devido aos cuidados com animais de estimação, com duplicação do setor em 2030, em comparação com 2020. Sobre a indústria farmacêutica e presença de novos medicamentos, o Sindusfarma teria projetado um crescimento de 12% para 2022 e 10% em 2023. A respeito dos níveis de emprego e produtividade, a Qualicaps também concluiu por um cenário de forte geração de empregos e desenvolvimento em farmácias de manipulação, indústria nutracêutica, veterinária e farmacêutica, com destaque para o polo farmacêutico de Anápolis (Goiás). De acordo com o Parecer Técnico M&A "Análise Econômica do Processo de Interesse Público", apresentado pela Qualicaps em 16 de dezembro de 2022, teria havido aumento dos preços dos medicamentos, mas em montante mínimo. Em análise sobre a eventual ausência de impactos da aplicação das medidas pleiteadas sobre os elos a jusante da cadeia produtiva, a Qualicaps, destacou que as cápsulas de gelatina representariam percentual ínfimo dos custos de produção, concluindo que a aplicação de medidas antidumping não ensejaria incremento de preços ao longo da cadeia. Em sua manifestação final, a Capsugel alegou que, considerando sua relevante participação no mercado brasileiro, o aumento no preço de seus produtos decorrente de uma eventual imposição de medida antidumping afetaria parcela significativa do mercado a jusante, impactando o consumidor brasileiro de medicamentos administrados por meio das cápsulas gelatinosas duras. Ademais, a Capsugel lembrou que esse também foi o entendimento do CADE em sua resposta ao questionário de interesse público. Adicionalmente, a Capsugel argumentou que clientes multinacionais no elo à jusante podem optar por alterar as operações e produção para outro país na América do Sul, que não o Brasil, para evitar assumir o risco de aumento dos preços e queda da adaptabilidade das cápsulas ofertadas no mercado brasileiro. Relatadas as manifestações das partes, como forma de mensurar impactos gerais na cadeia a jusante são apresentados, na tabela a seguir, as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário- base. Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina Variável Variação (%) Variação no índice de preço total 8,57 Variação no índice de quantidade total -2,84 Elaboração: DECOM A simulação sugere que a aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina originárias dos EUA e do México elevaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 8,57%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 2,84%, patamares considerados moderados. Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de direitos antidumping possui, naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar. Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação de interesse público, feita no âmbito da investigação de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatinas vazias dos EUA e do México para o Brasil, nota-se o seguinte: a) as cápsulas se caracterizam como um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final; b) sob a ótica da oferta, destaca-se a existência de outro produtor nacional, capaz de fornecer o produto ao mercado brasileiro. Ressalta-se, no entanto, que o estabelecimento de novos produtores no mercado brasileiro se apresenta como improvável no curto prazo. De outro lado, não foram identificados produtos substitutos sob a ótica da demanda; c) o aumento da participação das vendas da outra produtora nacional, a queda de participação da indústria doméstica e o crescimento da representatividade das importações das origens sob análise contribuíram para o movimento de desconcentração do mercado brasileiro de cápsulas entre P1 e P5, ainda que este tenha sido altamente concentrado ao longo do período analisado; d) no tocante à produção mundial de cápsulas, estima-se que as origens sob análise seriam relativamente representativas em termos de participação, atingindo, conjuntamente, [CONFIDENCIAL]% da produção mundial em 2020. Por outro lado, as regiões do Leste e Sudeste Asiático se consolidaram como as principais produtoras do produto, com participação de [CONFIDENCIAL]% na produção mundial. Nesse sentido, as origens não investigadas responderiam por [CONFIDENCIAL]% da produção mundial em 2020; e) sobre as exportações do produto, as origens sob análise, México e EUA, responderam por 19,4% do volume exportado mundial em P5, sendo o quarto e quinto países mais relevante em termos de volume exportado, respectivamente. A China foi o maior exportador mundial do produto em P5, com 23,4% das exportações mundiais, seguido da Bélgica e da Índia, com 14,8% e 14,5% de participações, respectivamente. No tocante às demais origens não investigadas, destacam-se Vietnã (3,5%), e Croácia (3,2%), ambos com mais de 3,0% de participação nas exportações do produto; f) o preço médio de exportação praticado pelos EUA (US$ 30,94/kg) esteve acima da média total de preços em P5 (US$ 22,72/kg), enquanto o praticado pelo México esteve abaixo (US$ 13,94/kg), sendo o segundo menor dentre todas as origens. Ademais, dentre as possíveis origens alternativas, apenas a China pratica preço inferior (US$ 20,10/kg) à média total de preços, sendo superior ao praticado pelo México e inferior ao praticado pelos EUA. A Bélgica, por sua vez, praticou o maior preço (US$ 50,65/kg) dentre todas as origens, enquanto a Índia praticou preço médio (US$ 24,98/kg) inferior ao dos EUA e superior ao do México; g) em termos da balança comercial, em P5, o México apresentou superávit comercial nas transações de cápsulas, sendo, assim, uma origem exportadora líquida. Por outro lado, os EUA registraram déficit comercial relevante no mesmo período, sendo, dessa forma, uma origem importadora líquida. Dentre os países com potencial exportador elevado, origens não investigadas como China, Bélgica, Índia, Vietnã e Croácia obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, serem caracterizadas como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio; h) com relação à evolução das importações, nota-se relevante aumento das importações de cápsulas, de 55,8% ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias dos EUA e do México, que registraram elevação de 55,8% e de 258,0%, respectivamente, no período. As origens sob análise são os principais fornecedores do produto ao Brasil, com participação conjunta de [CONFIDENCIAL]% no volume importado pelo Brasil em P5. Dentre as origens não investigadas, destaca-se a Índia, que foi responsável por [CONFIDENCIAL] % do volume importado pelo Brasil em P3, período com maior participação nas importações. No entanto, vale destacar que a origem perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação ao longo do período, alcançando apenas [CONFIDENCIAL]% de participação em P5. No caso da Bélgica, a origem respondeu por volume semelhante ao observado na Índia em P5. No entanto, ao longo do período analisado, a origem foi pouco representativa; i) em relação aos preços das importações, nota-se que, apesar da elevação ao longo do período, os preços médios praticados pelas origens não investigadas foram inferiores aos praticados pelas origens sob análise. A Índia praticou o menor preço médio dentre todas as origens. Já o México, origem sob análise, praticou o segundo menor preço médio ao longo do período analisado. Por outro lado, as importações provenientes dos EUA apresentaram preço médio superior às importações oriundas das demais origens e à média geral. Por fim, a Bélgica praticou preços superiores aos registrados nas importações investigadas e na média geral; j) a tarifa internacional média para o produto é de 12,4%. A tarifa brasileira durante o período de investigação, de 14%, está acima do patamar praticado por 53,8% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. O II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pela China (8,5%), Bélgica (2,2%, II referente à União Europeia), Índia (10,0%), México (10,0%) e EUA (2,5%); k) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de cápsulas. Os países que já contavam com preferências tarifárias tampouco se destacam na lista de maiores exportadores do produto ao mercado brasileiro; l) de acordo com a base de dados "i-TIP" da OMC, o Brasil não adotaria barreiras não tarifárias na importação do código tarifário correspondente às cápsulas; m) o mercado brasileiro de cápsulas cresceu 65,0% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] milheiros para [CONFIDENCIAL] milheiros. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica declinaram 14,0% de P1 a P5, fazendo com que a Qualicaps perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, sobretudo, pelas vendas da outra empresa produtora nacional, que apresentaram elevação de [CONFIDENCIAL] p.p de participação no mercado brasileiro de P1 a P5, e também pelas importações provenientes das origens sob análise, que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p ao longo do período; n) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é equivalente, em média, a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no período respectivo. De maneira análoga, a produção de cápsulas foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P1 a P5; o) o grau de ocupação da capacidade produtiva da indústria doméstica permaneceu em patamares altos ao longo do período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5; p) por outro lado, em que pese a capacidade instalada da Qualicaps mostrar- se aquém da demanda do mercado brasileiro por cápsulas duras de gelatina, a oferta nacional do produto apresenta tendência de crescimento, após o início das atividades da ACG. Não foram identificadas, portanto, restrições à oferta em termos quantitativos capazes de gerar cenário de desabastecimento do mercado brasileiro; q) em termos das operações da indústria doméstica, nota-se que as vendas do produto no mercado interno foram significativamente superiores às vendas ao mercado externo, atingindo, em média, [CONFIDENCIAL]% das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação; r) o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de seus preços se descolou de forma relevante da evolução do índice de custos de produção a partir de P2. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço. Por outro lado, em relação aos preços das origens sob análise e aos preços das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em praticamente todos os períodos analisados, constituindo uma eventual restrição à oferta nacional; s) quanto às restrições à oferta nacional em termos de variedade ou de qualidade, foram apresentados elementos conflitantes pelas partes interessadas, de modo que não foi possível chegar a uma conclusão. Salienta-se que nenhuma parte consumidora do produto respondeu ao questionário ou aportou qualquer manifestação nos autos do processo; e t) A simulação da imposição de direitos antidumping às importações brasileiras de cápsulas de gelatina em P5, realizada com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, estima que o preço do produto da indústria doméstica aumentaria em 4,75% e a quantidade comercializada do produto também aumentaria, em 9,73%. No cômputo geral, estima-se que a simulação realizada indica uma variação negativa de US$ 0,84 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da imposição de um eventual direito antidumping. O efeito apurado é resultante de uma variação negativa de US$ 3,34 milhões no excedente dos consumidores de cápsulas duras de gelatina e variações positivas de US$ 0,85 milhão para o excedente do produtor e de US$ 1,65 milhão para a arrecadação governamental. Em sede dos elementos coletados na presente avaliação de interesse público, postula-se que, mesmo em um mercado brasileiro altamente concentrado durante o período de análise, não se pode afastar que a tendência de desconcentração observada nesse mercado se deu em função da entrada de outra produtora nacional em P3. Dessa forma, a oferta nacional foi suprida em grande medida pela produção nacional com a