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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 6

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100006 6 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 LEI Nº 14.579, DE 10 DE MAIO DE 2023 Institui o Dia Nacional do Desporto Escolar. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Desporto Escolar, a ser celebrado anualmente no dia 25 de maio. Art. 2º Na semana em que recair a data disposta no art. 1º desta Lei, serão realizadas atividades e campanhas de esclarecimento sobre a importância do desporto escolar. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Maria Izolda Cela de Arruda Coelho Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.521, DE 10 DE MAIO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 3º .............................................................................................................. I - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará; II - Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; IV - Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento; V - Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; X - Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa; ...................................................................................................................................... § 2º O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto." (NR) "Art. 4º .............................................................................................................. § 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 6º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Nacional de Investimentos. § 1º A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 2º Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério. § 3º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 9.885, de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho DECRETO Nº 11.522, DE 10 DE MAIO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 2.13; b) uma FCE 2.15; c) uma FCE 2.13; e d) duas FCE 2.10; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República: a) quatro CCE 2.10; b) uma FCE 1.13; e c) uma FCE 2.07. Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III. Art. 4º Fica revogado o Anexo II ao Decreto nº 11.424, de 28 de fevereiro de 2023. Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 23 de maio de 2023. Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA VPR PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 2.13 3,84 1 3,84 . SUBTOTAL 1 1 3,84 . FCE 2.15 3,03 1 3,03 . FCE 2.13 2,30 1 2,30 . FCE 2.10 1,27 2 2,54 . SUBTOTAL 2 4 7,87 . T OT A L 5 11,71 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A VPR . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 2.10 2,12 4 8,48 . SUBTOTAL 1 4 8,48 . FCE 1.13 2,30 1 2,30 . FCE 2.07 0,83 1 0,83 . SUBTOTAL 2 2 3,13 . T OT A L 6 11,61 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E RMP/RGA/RMA . 1 Assessor Especial CCE 2.17 . 2 Assessor Especial CCE 2.15 . 3 Assessor CCE 2.13 . . GABINETE DO VICE-PRESIDENTE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.18 . 1 Assessor Especial CCE 2.15 . 2 Assessor CCE 2.13 . 1 Assessor FCE 2.13 . 4 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Assessoria 1 Chefe de Assessoria RMP 0001 (A) . Coordenação 2 Coordenador RMP 0001 (A) . 2 Assessor Militar RMP 0002 (B) . 5 Assistente Militar RMP 0004 (D) . 1 Assistente Técnico- Militar RMP 0005 (E) . . DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assessor FCE 2.13 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 6 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . 11 Supervisor RGA/RMA 5 . 16 Assistente RGA/RMA 4 . 4 Secretário RGA/RMA 3 . 19 Especialista RGA/RMA 2 . . DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS 1 Diretor CCE 1.15 . 2 Assessor FCE 2.13 . . DIRETORIA DIPLOMÁTICA 1 Diretor FCE 1.15 . 3 Assessor FCE 2.13 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CO M U N I C AÇ ÃO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . . DIRETORIA PARLAMENTAR 1 Diretor CCE 1.15 . . AJUDÂNCIA DE ORDENS 1 Chefe da Ajudância de Ordens RMP 0003 (C) . 2 Assessor Técnico- Militar RMP 0003 (C)