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Diário Oficial da União · 11/05/2023 · pág. 163

DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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[ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Total peticionárias 100,0 135,0 120,3 155,9 144,7 MPT [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] HT Cabos [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Coppersteel Bimetálicos [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Amphenol [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Total demais [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Total geral 100,0 146,4 166,9 208,0 187,5 Fonte: CRU International Consultant, petição e empresas MPT, HT Cabos, Coppersteel Metálicos e Amphenol. 68. Com essa metodologia, constatou-se que o volume de produção das peticionárias em P5 correspondeu a 49,7% da produção brasileira no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição da Cablena, Furukawa e Prysmian foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 2º, do Regulamento Brasileiro. 69. Adicionalmente, com o intuito de analisar o cumprimento dos critérios de admissibilidade da petição elencados no § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, avaliou-se a representatividade da produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta feita acerca do volume produzido e vendido de cabos de fibra óptica nos períodos da investigação. Foram consideradas as informações das empresas que responderam à consulta, MPT, Cabos HT, Coppersteel Metálicos e Amphenol. Nessa comparação, optou-se por utilizar km como unidade de medida, a mesma em que essas outras produtoras nacionais originalmente reportaram a produção. [ R ES T R I T O ] Representatividade Peticionárias x Produtoras Nacionais Respondentes Em número-índice de km de cabo Empresa P1 P2 P3 P4 P5 Produção peticionárias (A) 100,0 150,8 150,9 149,7 155,2 Produção MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol (B) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Total (C) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Representatividade peticionárias (A)/(C) 100,0% 97,5% 93,3% 88,2% 89,7% Fonte: petição, MPT e HT Cabos. 70. Verificou-se que a produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta foi superior a 50,0% em todos os períodos analisados. 71. As peticionárias alegaram que alguns produtores brasileiros de cabos de fibras ópticas (Poliron - YOFC; Sterlite Conduspar Industrial Ltda.; ZTT do Brasil; HT Cabos e Tecnologia; Setex Cabos e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas) seriam diretamente relacionados a produtores e exportadores chineses do produto objeto da investigação e que, assim, deveriam ser excluídos da definição de indústria doméstica, com base no art. 35, I do Decreto nº 8.058, de 2013. 72. A esse respeito cumpre destacar que a decisão acerca da inclusão ou não de empresas no conceito de indústria doméstica perpassa também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano. Assim, para fins de início da investigação, opta-se pelo envio do questionário do produtor nacional a todos os demais produtores nacionais identificados, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais. 73. Cabe ressaltar que eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 35 do Decreto no 8.058, de 2013, e tal qual defendido pelas peticionárias, não deve ser interpretada como exclusão das referidas empresas do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que eventualmente não se enquadrem no conceito de indústria doméstica, as empresas excluídas do referido conceito serão tratadas como outros produtores nacionais do produto similar para fins do teste previsto no art. 35, § 2º, do Decreto no 8.058, de 2013. 74. Para fins de início de investigação, não foi analisada eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de cabos de fibra óptica, e consequente exclusão de determinados produtores da definição de indústria doméstica, tendo sido utilizados todos os dados de produção disponíveis no âmbito da petição. A avaliação do pretendido relacionamento será aprofundada no curso da investigação ao se contrastarem as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas. 1.4. Das partes interessadas 75. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China. 76. Os demais produtores nacionais foram identificados a partir das informações constantes da petição, fornecidas por produtoras nacionais consultadas e advindas de pesquisas na internet, conforme detalhado no item 1.3. 77. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5). 78. [RESTRITO] 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 79. O produto objeto da petição de investigação são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico. 80. O produto objeto é apresentado em bobinas ou carreteis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre mil e quatro mil metros. Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas, redes de acesso a terceiros e redes internas. Podem ser instalados de forma (i) aérea autossustentada, em que os cabos são ancorados a postes ou torres, suportando o seu próprio peso; (ii) aérea "espinada", em que os cabos são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas, para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou (iii) subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam desde 01 fibra óptica até 288 fibras ópticas. 81. De acordo com as peticionárias, os cabos de fibra ópticas são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento como geleia, elementos metálicos como os fios ou fitas de aço e plásticos de engenharia (PBT). 82. Conforme informado pelas peticionárias, no que se refere ao processo produtivo, os cabos de fibra óptica são submetidos às etapas descritas a seguir: (i) Pintura das fibras: as fibras ópticas são originalmente recebidas do fabricante em cor natural (transparente) e passam por um processo de pintura, para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais, em que recebem uma camada de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura de 0,07 mm. Essa pintura pode, de acordo com as peticionárias, ser feita em 12 cores diferentes: verde, amarelo, branco, azul, vermelho, violeta, marrom, rosa, preto, cinza, laranja e turquesa. Na sequência, as fibras são direcionadas ao processo de isolamento, para posterior formação dos cabos ópticos dos tipos (i) ajustado ("tight/semi-tight") ou (ii) tubo ("loose") (ii) Extrusão de tubetes: após a pintura das fibras ópticas, estas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (normalmente, em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras). O tubete traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são estabelecidos a partir das cargas em que o cabo, após instalado, será exposto. Além das fibras ópticas, estes tubos têm em seu interior materiais para impedir a penetração de umidade. Basicamente são dois materiais: (i) geleia para cabos ópticos do tipo "geleado" e (ii) fio absorvedor de umidade para cabos ópticos totalmente secos. Além disso, a construção da unidade básica que comporá o cabo, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: (i) tight (ajustado) - consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, um revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que ele fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica; estrutura bastante utilizada em cabos cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. As peticionárias acrescentaram que para produção dos cabos do tipo drop, que possuem a estrutura tight, as fibras recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa do cabo, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. (ii) loose (tubo) - consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a livre movimentação delas. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas e de terminação (externa/interna). Nesta vertente, as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropileno ou em polibutileno, tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida os tubos são reunidos, em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, e a estrutura é reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo do cabo. Por fim, os tubetes são diferenciados pelas 12 cores mencionadas acima. (iii) Reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes produzidos na fase anterior são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo flexível. Para sustentação do cabo, além do elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de aramida ou vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com material "inchante" ou geleia. O núcleo formado após essa reunião, poderá ter de 3 a 24 elementos para cabos multitubos. Para casos com 13 ou mais elementos, existirão duas camadas de tubetes (coroas). Quando o número de tubetes não for suficiente para completar uma construção circular, serão adicionados elementos denominados enchimentos. O enchimento é um elemento extrudado com polietileno e sua construção é sólida. Também há cabos que são monotubos, e que, portanto, não contêm a reunião do tubete, mas apenas a aplicação de fios de sustentação sobre um tubete. (iv) Extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo reunido na fase anterior receberá uma capa de proteção no processo de extrusão de capas. O material da capa será um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo e as variáveis às quais o cabo será exposto. Durante essa fase, é feita a gravação da nomenclatura e das principais características do produto sobre a capa, por método de pintura por jato de tinta ou marcação em baixo relevo também com tinta adequada. (v) Ensaios de verificação da qualidade do produto: nesta etapa, o produto passa por uma bateria de testes visando a garantir o atendimento dos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Por fim, o cabo é embalado em caixas de papelão ou em bobinas de madeira adequadas ao comprimento e diâmetro dos cabos e os lotes determinados de produção. 83. O produto objeto da petição de investigação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos. A seguir, constam seus códigos com suas descrições: ABNT NBR 14774:2021 - Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada, protegido contra ataques de roedores - Especificação ABNT NBR 14106 - Cordão óptico - Especificação ABNT NBR 15110:2021 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação enterrada - Especificação ABNT NBR 16164:2021 - Cabo óptico de terminação dielétrico protegido contra o ataque de roedores - Especificação ABNT NBR 14771:2020 - Cabo óptico interno - Especificação