DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100242 242 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Josivalda Matias de Sousa, ex-prefeita do Município de Pirpirituba/PB, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição e arquivar os presentes autos; 9.2. informar desta decisão a Procuradoria da República na Paraíba, para adoção das medidas cabíveis, e também o Ministério da Saúde e demais interessados. 10. Ata n° 12/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3385- 12/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3386/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.648/2021-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: Núbia Silva de Freitas (07.938.107/0001-24); Núbia Silva de Freitas (687.764.036-53). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cortopassi Macedo Tostes (OAB/MG 30.634), representando Núbia Silva de Freitas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de irregularidades relacionadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Núbia Silva de Freitas; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei e com arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RI/TCU, julgar irregulares as contas da empresária individual Núbia Silva de Freitas e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . Data Valor (R$) . 28/2/2014 1.122,66 . 28/2/2014 969,60 . 16/4/2014 975,90 . 16/4/2014 1.416,69 . 12/5/2014 1.491,60 . 12/5/2014 2.138,40 . 30/5/2014 2.650,80 . 30/5/2014 1.924,56 . 7/7/2014 51,60 . 7/7/2014 2.071,80 . 8/7/2014 2.152,44 . 31/7/2014 2.918,70 . 1º/8/2014 2.098,98 . 1º/9/2014 2.472,30 . 9/9/2014 2.059,56 . 1º/10/2014 2.388,60 . 2/10/2014 348,84 . 3/11/2014 2.532,90 . 3/11/2014 109,62 . 28/11/2014 1.996,11 . 1º/12/2014 2.904,90 . 14/1/2015 2.174,58 . 14/1/2015 2.961,30 . 9/2/2015 24,00 . 9/2/2015 3.996,00 . 10/2/2015 2.282,85 . 3/3/2015 30,30 . 3/3/2015 2.197,26 . 3/3/2015 4.367,40 . 3/3/2015 29,33 . 2/4/2015 10,18 . 2/4/2015 31,20 . 2/4/2015 4.052,40 . 2/4/2015 1.825,74 . 5/5/2015 33,10 . 5/5/2015 168,30 . 5/5/2015 4.438,50 . 5/5/2015 2.478,60 . 12/6/2015 5.202,30 . 12/6/2015 23,40 . 15/6/2015 2.519,37 . 3/7/2015 14,10 . 3/7/2015 5.758,80 . 6/7/2015 29,33 . 6/7/2015 2.908,98 . 5/8/2015 70,80 . 5/8/2015 6.165,60 . 6/8/2015 2.773,98 . 31/8/2015 19,20 . 31/8/2015 1.865,16 . 31/8/2015 5.195,40 . 14/10/2015 1.581,12 . 14/10/2015 4.179,60 9.3. aplicar à Sra. Núbia Silva de Freitas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 12/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3386- 12/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3387/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.412/2021-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Núcleo de Pesquisa e Conservação da Fauna e Flora Silvestre (02.549.769/0001-99); Paulo Bezerra e Silva Neto (073.867.208-40). 4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima contra Paulo Bezerra e Silva Neto e Núcleo de Pesquisa e Conservação da Fauna e Flora Silvestre, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos por meio do convênio 812663. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Paulo Bezerra e Silva Neto e Núcleo de Pesquisa e Conservação da Fauna e Flora Silvestre, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Paulo Bezerra e Silva Neto, com base nos arts. 1º, I, 16, III, b e c, 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o, solidariamente com o Núcleo de Pesquisa e Conservação da Fauna e Flora Silvestre, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, a, do RI/TCU: . Data de ocorrência_histórico (R$)_24/7/2017 13.700,00 . 5/7/2017 13.700,00 . 7/6/2017 6.000,00 . 4/5/2017 3.000,00 . 6/4/2017 3.000,00 . 10/2/2017 3.000,00 . 7/11/2016 7.200,00 . 31/8/2016 7.200,00 . 10/8/2016 7.200,00 . 7/7/2016 7.200,00 . 1º/6/2016 7.200,00 . 6/5/2016 7.200,00 . 11/4/2016 7.200,00 . 8/3/2016 3.200,00 . 5/11/2015 348,15 . 9/9/2015 49,04 . 20/2/2017 594,86 . 21/3/2017 564,60 . 1º/4/2017 140,00 . 30/3/2017 45,00 . 1º/4/2017 639,35 . 1º/6/2017 588,40 . 20/7/2017 5.530,00 . 26/12/2016 1.500,00 . 8/2/2017 1.500,00 . 9/3/2017 1.500,00 . 31/10/2016 4.000,00 . 4/11/2016 8.000,00 . 1º/2/2017 5.000,00 . 4/4/2017 4.725,00 . 24/4/2017 4.725,00 . 23/5/2017 4.725,00 . 20/6/2017 4.725,00 . 17/7/2017 4.500,00 . 20/7/2017 4.750,00 . 24/7/2017 1.000,00 . 27/7/2017 2.461,68 . 31/5/2017 1.080,00 . 30/6/2017 1.160,00 . 25/7/2017 1.389,00 . 9/8/2016 1.500,00 . 30/8/2016 1.500,00 . 14/10/2016 410,00 . 26/7/2017 500,00 . 26/7/2017 1.614,00 . 26/7/2017 97,80 . 26/7/2017 2.289,00 . 25/7/2017 4.106,44 . 24/7/2017 27.448,00 . 28/7/2017 1.220,90 . 28/7/2017 1.584,00 . 26/7/2017 2.144,60