DOU 11/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051100245 245 Nº 89, quinta-feira, 11 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da reprovação da prestação de contas por documentação comprobatória incompleta e impugnação das despesas de contas do convênio 703874/2009, que teve por objeto apoio ao turismo no estado da Bahia: "Promoção dos Festejos Juninos na Bahia 2009", no período de 25/6 a 2/7/2009. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar os autos; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis; 9.3. informar aos interessados/responsável que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o processo. 10. Ata n° 12/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3394- 12/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3395/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.575/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação dos Amigos da Sala Cecilia Meireles (31.931.009/0001-40); Wilton Queiroz de Araújo (375.867.347-04). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renata Ribeiro Brafman (OAB-RJ 226.125), Viviane de Vasconcelos Rolim Azenha (OAB-RJ 188.121). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial pela instaurada por Secretaria Especial da Cultura (extinto Ministério da Cultura-MinC), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 11-12423, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição intercorrente em favor dos responsáveis arrolados nos autos; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022. 10. Ata n° 12/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3395- 12/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3396/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.128/2017-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Regional da Conab no Mato Grosso do Sul (26.461.699/0137-54). 3.2. Responsáveis: Associação de Agricultores do Assentamento Sumatra (33.751.611/0001-20); Nilton Luiz (465.458.321-15); Rubens de Sa e Silva (907.869.121- 20). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) (extinto), atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e Ministério do Desenvolvimento Agrário (extinto), atual Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); Estado do Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos tomada de contas especial instaurada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em cumprimento ao item 1.7.1 do Acórdão 6.822/2015-1ª Câmara, proferido no TC 022.491/2013-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis a Associação de Agricultores do Assentamento Sumatra e Nilton Luiz, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. afastar da relação processual Rubens de Sá e Silva; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Associação de Agricultores do Assentamento Sumatra e de Nilton Luiz e condená-los, em regime de solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . DAT A VALOR (R$) D/C . 13/3/2012 5.895,78 D . 24/4/2012 2.828,49 D . 15/5/2012 7.074,74 D . 22/6/2012 4.643,98 D . 23/7/2012 9.930,44 D . 31/8/2012 2.285,11 D . 5/10/2012 7.635,39 D . 29/10/2012 13.186,05 D . 29/11/2012 12.152,18 D . 14/12/2012 10.186,94 D 9.4. aplicar a Associação de Agricultores do Assentamento Sumatra e a Nilton Luiz, a seguir discriminados, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, interessados e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3396- 12/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3397/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.165/2016-1. 1.1. Apenso: 039.854/2020-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Gilmar de Assis Rodrigues (078.475.757-79); Mannasseses Alcebiades Franco (189.893.306-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Ubaporanga/MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diego de Araujo Lima (OAB-MG 144.831), Gabriel Chaves Becheleni Martins (OAB-MG 167.511). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Gilmar de Assis Rodrigues, ex-prefeito do Município de Ubaporanga/MG (gestão de 2009 a 2012 e de 2017 a 2020), em razão de irregularidades na execução física e financeira do Convênio 1.724/2005; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Mannasseses Alcebiades Franco, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Gilmar de Assis Rodrigues, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data Valor (R$) D/C . 10/11/2008 39.964,00 D . 31/5/2011 59.946,00 D . 18/3/2014 21.621,68 C 9.3. aplicar a Gilmar de Assis Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar a Gilmar de Assis Rodrigues a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, bem como aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3397- 12/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3398/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.037/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Neilton Mulim da Costa (776.368.647-20). 4. Entidade: Município de São Gonçalo/RJ. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Neilton Mulim da Costa, em razão de irregularidades na execução dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar no exercício de 2014 (PNAE/2014); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Neilton Mulim da Costa (CPF 776.368.647- 20), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, II e II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Neilton Mulim da Costa (CPF 776.368.647-20), condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno; . Data Valor Original (R$) . 14/3/2014 47.920,00 . 2/4/2014 47.920,00 . 30/4/2014 47.920,00 . 30/5/2014 47.920,00