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Diário Oficial da União · 12/05/2023 · pág. 92

DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200092 92 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 865/2023 - TCU - Plenário Trata-se de Representação proposta pela atualmente denominada Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos ( A u d Ed u c a ç ã o ) acerca de possíveis irregularidades no Contrato 8/2019, firmado entre a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (FuntefPR), cujo objeto foi a gestão administrativa, financeira e operacional do processo de contratação de empresa especializada em obra de engenharia para construção da quadra poliesportiva da UTFPR Câmpus Apucarana; Considerando que mediante o Acórdão 1.817/2020-TCU-Plenário este Tribunal determinou que o Contrato 8/2019 fosse anulado; Considerando, porém, que em sede de recurso de pedido de reexame acolhido parcialmente o Acórdão 3.141/2021-Plenário alterou o subitem 9.2 do Acórdão recorrido para autorizar, excepcionalmente, a continuidade do Contrato 8/2019, havendo determinado à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que eventual segunda fase do empreendimento, cujos recursos já estão disponíveis e cuja execução está a depender da continuidade da 1ª fase, fosse realizada em conformidade com o disposto no art. 1º, caput e seus §§ 2º e 3º, da Lei 8.958/94, com observância dos dispositivos da Lei 8.666/93 e do Enunciado 250 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; Considerando que a Unidade Técnica entendeu conveniente prosseguir no monitoramento da deliberação, no mesmo processo, com vistas ao exame do cumprimento do subitem 9.2 do Acórdão 3.141/2021; Considerando que, após diligências e saneamento dos autos, concluiu a Unidade Técnica que "no contexto da situação, avalia-se que o Tribunal pode dispensar a continuidade do presente monitoramento, mormente levando em conta a baixa materialidade envolvida, a transparência dos procedimentos que vem sendo adotada e o novo modelo de monitoramento de deliberações, consubstanciado na Resolução-TCU 315/2020 e fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva, cooperação, razoável duração do processo, racionalidade administrativa, efetividade, eficiência e economicidade, que devem orientar os processos de controle externo, indicando que as determinações do TCU devem culminar em resultados efetivos para a administração pública ao menor custo possível"; Considerando, assim, que conclui a Unidade Técnica que "a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 3141/2021-TCUPlenário (peça 52) pode ser convertida em ciência preventiva e corretiva, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020"; Considerando que a proposta oferecida contou com a anuência do escalão dirigente da Unidade Técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em dispensar a continuidade do monitoramento do cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 3.141/2021-TCU-Plenário, sem prejuízo de que seja dada ciência preventiva e corretiva à Universidade Tecnológica Federal do Paraná para que, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, realize a eventual segunda fase da construção da Quadra Poliesportiva do Câmpus Apucarana em conformidade com disposto no art. 1º, caput e seus §§ 2º e 3º, da Lei 8.958/94, bem como dos dispositivos da Lei 8.666/93 e do Enunciado 250 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, devendo a Unidade Técnica de tudo dar ciência à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, encerrando, em seguida, o presente processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.501/2020-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Marcelo Ferreira da Silva, representando Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 866/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Senador da República Jorge Kajuru (PSB-GO), requerendo, em sede de pedido de tutela de urgência incidental (medida cautelar), que o Sr. Jair Messias Bolsonaro, ex-Presidente da República, apresente um relatório com inventário completo de todos os presentes recebidos ao longo de seu findo mandato presidencial. Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; Considerando o parecer uníssono da Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (peças 4 a 6); Considerando que, não obstante a relevância da matéria trazida aos autos pelo representante, não se vislumbra a possibilidade de concessão de tutela de urgência incidental, ante a inexistência dos pressupostos para sua adoção, mormente a demonstração inequívoca de perigo na demora que possa vir a lesar direito ameaçado ou alternativamente de risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); Considerando que a mera menção do resguardo ao princípio da moralidade e impessoalidade e do Acórdão 504/2023-TCU-Plenário, por meio do qual foi referendada medida cautelar para o caso concreto dos estojos de joias, não são suficientes para comprovar a urgência necessária para o caso em tela, sobre inventário de presentes recebido pelo ex-Presidente da República; Considerando que as informações solicitadas, além de estarem em posse do Sr. Jair Bolsonaro, possivelmente terão sido registradas pela Presidência da República ou pelo cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, fato que está em apuração no âmbito de auditoria de conformidade, TC 005.338/2023-9, determinada pelo Acórdão 443/2023-TCU-Plenário, que, por sua vez, foi prolatado no âmbito do TC 003.679/2023- 3; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; indeferir, com fundamento no art. 298 do Regimento Interno/TCU c/c art. 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o pedido de concessão de tutela de urgência incidental formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; informar ao representante que as informações pedidas em sede de tutela de urgência poderão ser obtidas oportunamente por meio de acesso ao TC 005.338/2023-9, que trata de auditoria de conformidade determinada pelo Acórdão 443/2023-TCU-Plenário (Relator Min. Augusto Nardes), assim que essa fiscalização for deliberada pelo Plenário deste Tribunal; apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, o presente processo ao TC 005.338/2023-9, para análise em conjunto, visto que há conexão entre seus objetos. 1. Processo TC-006.789/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Gabinete Pessoal do Presidente da República (GP/PR). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 867/2023 - TCU - Plenário Considerando que se trata de solicitação formulada pela Controladoria-Geral da União (CGU), mediante o Ofício nº 5547/2023-CGEP/DAE/SFC/CGU, de 13/4/2023 (peça 3), no sentido do compartilhamento de informações sobre trabalhos realizados pelo TCU junto à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), especialmente relativos ao pagamento de dividendos e à gestão da dívida da companhia, tendo em vista a auditoria para certificação das contas da Petrobras no exercício de 2022; Considerando que, nos termos do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, são legitimados os órgãos e autoridades que, por dever de ofício, estejam tratando do mesmo objeto de processo em tramitação no Tribunal; Considerando que foram identificados dois trabalhos relativos aos temas solicitados, ambos de minha relatoria: i) o TC 028.632/2022-2, o qual tratou de representação para avaliar a legalidade do pagamento de dividendos pela Petrobras; e ii) o TC 003.308/2022-7, o qual trata de auditoria sobre a gestão da dívida da companhia; Considerando que, para atendimento ao pedido da CGU, a Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) autuou dois processos distintos do tipo Solicitação, sendo que os presentes autos cuidam especificamente da solicitação de compartilhamento de informações do relatório referente ao processo que tratou da gestão da dívida da Petrobras (TC 003.308/2022- 7); Considerando que o mencionado TC 003.308/2022-7 teve seu relatório (peça 152 daqueles autos) enviado recentemente para apreciação por este Gabinete e, por isso, ainda não possui julgamento de mérito; Considerando que o retro citado relatório do TC 003.308/2022-7 fora classificado como sigiloso, em função do seu conteúdo; Considerando que, verificada a legitimidade da CGU, não se observa óbice ao envio do relatório, especialmente em razão da prerrogativa da aludida Controladoria de, nos termos do § 5º do art. 1º do Estatuto Regimental da CGU (Anexo I do Decreto 11.330/2023), ter acesso irrestrito a informações para desempenho de suas atividades, inclusive de demandar da Petrobras as mesmas informações que tornaram sigiloso o relatório acostado à peça 152 do TC 003.308/2022-7; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno e no art. 62, da Resolução TCU 259, de 7/5/2014, e, ainda, de acordo com o parecer da unidade técnica, em: (i) conhecer da presente solicitação; (ii) encaminhar ao solicitante cópia da instrução da unidade técnica à peça 5 destes autos e do relatório acostado à peça 152 do TC 003.308/2022-7, alertando-o que o seu sigilo deve ser mantido, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011 (LAI) e do art. 17, § 2º, da Resolução-TCU 294/2018; e (iii) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-007.674/2023-6 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União (CGU). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 868/2023 - TCU - Plenário Considerando que, com base nos termos do pronunciamento (peça 1109) da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), os Embargos de Declaração interpostos pela Fundação Ricardo Franco (R004 - peça 1088) contra o Acórdão 1.899/2021 - TCU - Plenário (peça 1053) não devem ser conhecidos por não apresentar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; Considerando que a peça interposta pela Fundação Ricardo Franco, classificada como Embargos de Declaração, teve por objetivo unicamente noticiar a extinção da mencionada Fundação por meio de ação judicial movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da sentença acostada às peças 1089 e 1090; Considerando que os Embargos Declaratórios opostos por Paulo Roberto Dias Morales (R005 - peça 1096) contra o mesmo decisum, de acordo com o exame de admissibilidade (peça 1110) proferido pela AudRecursos, devem ser conhecidos e os efeitos do item 9.1. do Acórdão 1.899/2021-TCU-Plenário devem ser suspensos. Além disso, a unidade técnica propôs a restituição dos autos à própria unidade para, em linha com o despacho de peça 1108, promover a análise do mérito e da possível ocorrência das pretensões ressarcitória e punitiva; Considerando que o Parquet especializado (peça 1113), nas lavras do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, anuiu com os encaminhamentos propostos nos exames de admissibilidade dos embargos de declaração formulados pela Fundação Ricardo Franco (R004 - peça 1088) e Paulo Roberto Dias Morales (R005 - peça 1096); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos artigo 34 da Lei 8.443, de 1992 e dos arts. 143, inciso III, V, letra 'f', e 287 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fundação Ricardo Franco (R004 - peça 1088), conhecer dos embargos de declaração interpostos por Paulo Roberto Dias Morales (R005 - peça 1096), suspendendo-se os efeitos item 9.1. do Acórdão 1.899/2021- TCU-Plenário, e restituir os autos à AudRecursos para instrução do mérito dos embargos declaratórios contidos à peça 1096 verificando, à luz da Resolução-TCU 344/2022, a possível ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, após comunicar os recorrentes e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro acerca desta deliberação. 1. Processo TC-011.164/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.615/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.2. Responsáveis: Douglas Marcelo Merquior (769.499.667-68); Fundação Ricardo Franco (02.519.717/0001-70); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Washington Luiz de Paula (005.627.127-12); William Lourenco da Silva (025.339.237- 37). 1.3. Recorrentes: Fundação Ricardo Franco (02.519.717/0001-70); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15). 1.4. Órgão/Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Instituto Militar de Engenharia. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.9. Representação legal: Liana Claudia Hentges Cajal (50920/OAB-DF), André Dutra Dorea Ávila da Silva (24.383/OAB-DF) e outros, representando Fundação Ricardo Franco; Tanara de Fatima Barcellos da Silva (69.337/OAB-RS) e Gean Felinto de Sousa (49500/OAB-DF), representando Paulo Roberto Dias Morales; Larissa Camargo Costa (201.512/OAB-RJ), Carolina Barros Fidalgo (143.792/OAB-RJ) e outros, representando Douglas Marcelo Merquior; Marta Aparecida de Carvalho Simões de Lara (27888 / OA B - D F ) , representando Rubens Silveira Brochado; Gilmar Menezes da Silva Junior, representando Gleice Regina Balbino de Almeida; Leandro Dalbosco Machado (82122/OAB-RS) e Raphael Ramos D Aiuto (94485A/OAB-RS), representando Marcio Landvoigt. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 869/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 264 e 265, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como consulta, porquanto ausentes os requisitos de admissibilidade;