DOU 12/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051200094 94 Nº 90, sexta-feira, 12 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a proposta de encaminhamento da unidade técnica (AudGovernança) às peças 28 e 29; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: a) com fundamento no art. 146 do Regimento Interno/TCU, deferir a habilitação do Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) como interessado nos presentes autos; b) deferir, com fulcro nos arts. 91 a 93 da Resolução-TCU 259/2014, o pedido de vista e cópia do presente processo, inclusive das peças sigilosas; c) cientificar o CCIEx que, no que tange às peças sigilosas, nos termos dos arts. 17, § 2º, e 20 da Resolução-TCU 294/2018, o acesso à informação sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade, sob pena das sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor; d) com fulcro no art. 143, V, "e", do Regimento Interno/TCU, conceder ao Comando do Exército prorrogação de prazo, por 45 dias, nos termos do parágrafo único do art. 183 do RI/TCU. 1. Processo TC-030.712/2022-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia (Portaria-TCU Nº 30-SEAE, de 28 de abril de 2023, publicada no BTCU nº 80, de 2/5/2023). 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 17 horas e 21 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 10 de maio de 2023. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Em exercício ANEXO I (Sessão Ordinária do Plenário) CO M U N I C AÇÕ ES Comunicação proferida pelo Ministro Vital do Rêgo. Comunicação proferida pelo Ministro Benjamin Zymler. Comunicação proferida pelo Ministro Jhonatan de Jesus. ANEXO II (Sessão Ordinária do Plenário) ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios, Propostas de Deliberação e Votos emitidos pelo respectivo relator, bem como os Acórdãos de nºs 815 a 842, aprovados pelo Plenário. ANEXO III (Sessão Ordinária do Plenário) Relatório, Voto e minuta de Acórdão proferidos nos processos TC- 014.614/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, e TC-025.387/2017-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. ANEXO VI (Sessão Ordinária do Plenário) ATO NORMATIVO APROVADO Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 87, DE 12 DE ABRIL DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, inciso V, do ADG nº 24/2017, no item 22.4 do edital do Pregão Eletrônico nº 049/2020, considerando o disposto no art. 2º, Parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.023184/2022-43, aplicou à empresa FENIX BRASIL - COMPRA, VENDA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.608.621/0001-64, com endereço Rua Agrolandia, 18, Jardim Tonato, Carapicuíba/SP CEP: 06.365-045, penalidade de MULTA no valor de R$ 365,77 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 22 (vinte e dois) dias no âmbito da UNIÃO, por entregar amostra em manifesta desconformidade com o edital, o que incorreu na não manutenção da proposta, em descumprimento ao que estabelece o item 22.4 do edital do referido certame. WANDERLEY RABELO DA SILVA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 125, DE 4 DE MAIO DE 2023 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da Quinta Região - CREF5/CE, do exercício de 2023. O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA QUINTA REGIÃO - CREF5/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.696/1998, de 01 de setembro de 1998 e alterações regulamentadas pela Lei nº 14.386/2022, de 27 de junho de 2022: CONSIDERANDO a Lei nº 4.320/1964, de 17 de março de 1.964; CONSIDERANDO os artigos 2º e 3º da Resolução CREF5/CE nº 124, de 02 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a aprovação da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Educação Física da Quinta Região - CREF5/CE, em Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 03/05/2023; CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução 124/2022 que disciplina a 1ª Reformulação Orçamentária; resolve: Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da Quinta Região para o exercício de 2023, na forma do anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDREA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES Presidente do Conselho ANEXO CREF5/CE - 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2023 . 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE 3.850.000,00 . 6.2.1.1.01.01 Contribuições 2.887.779,58 . 6.2.1.1.01.04 Exploração Serviços 1.000,00 . 6.2.1.1.01.05 Financeiras 961.220,42 . Superávit Financeiro 1.925.000,00 . TOTAL RECEITA 5.775.000,00 . . 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE 4.489.520,00 . 6.2.2.1.02.02 Despesa de Capital 1.285.480,00 . TOTAL DESPESA 5.775.000,00 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ DECISÃO COREN/PR Nº 25, DE 11 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no Estabelecimento de Saúde Maternidade Mater Dei Ltda, localizado no município de Guarapuava- PR. O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - Coren-PR, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com o Secretário do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-PR nº 381/2023 referente a Maternidade Mater Dei Ltda; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, proferida na 715º Reunião Ordinária de Plenária realizada em 09/05/2023. decide: Art. 1° - INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem na Maternidade Mater Dei Ltda, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. RITA SANDRA FRANZ Presidente do Conselho EDUARDO JOSÉ TRUPPEL Secretário ANEXO I CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DA MATERNIDADE MATER DEI LTDA Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas na Maternidade Mater Dei Ltda, suspensas por força da DECISÃO COREN-PR nº25/2023, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas): I. Inexistência ou ausência de enfermeiro onde são desenvolvidas as atividades de enfermagem, em uma das noites, sendo inseridos profissionais que exercem o período da manhã e tarde, para sobreaviso. II. Inexistência ou inadequação dos registros relativos à assistência de enfermagem. III. Escala de trabalho de enfermagem com dados e/ou informações incompletas. Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-PR. Parágrafo Único: a Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas.