DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.110131/2022-74, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 5.708, de 8 de junho de 2021, que estabelece o Processo Produtivo Básico do produto Componentes Semicondutores, Dispositivos Optoeletrônicos, Componentes a Filme Espesso ou a Filme Fino e Módulos de Memória Volátil Padronizados, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.......................................... ....................................................... § 5º Para circuitos integrados do tipo LPDRAM, eMMC, eMCP, e-MMC do tipo "UFS" (Universal Flash Storage) e e-MCP do tipo "u-MCP" (UFS-Based Embedded Multichip Package), poderá ser dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a VII de acordo com os percentuais e cronograma abaixo, em relação ao total de circuitos integrados com função de memória produzidos no ano-calendário, conforme o caput deste artigo: I - até 12 meses, da data de publicação desta portaria: 10% (dez por cento); II - entre 12 meses e um dia até 24 meses, da data de publicação desta portaria: 3% (três por cento); e III - de 24 meses e um dia, da data de publicação desta portaria, em diante: 1% (um por cento). § 6º A dispensa de cumprimento de etapas listadas no caput deste artigo, mencionada no § 5º, fica limitada à quantidade, no período, em unidades: I - até 12 meses, da data de publicação desta portaria: 1 milhão; II - entre 12 meses e um dia até 24 meses, da data de publicação desta portaria: 300 mil; e III - de 24 meses e um dia, da data de publicação desta portaria, em diante: 100 mil. ............................................... §12. No caso da terceirização de etapas referida no § 9º, a contabilização da base de cálculo para a dispensa de etapas prevista no § 5º só poderá ser feita quando a empresa terceirizada for do mesmo grupo econômico da empresa terceirizadora, vedada a dupla contagem em ambas as empresas. §13. As dispensas percentuais do §5º devem ser calculadas de forma proporcional, aplicando-se o percentual vigente sobre a quantidade produzida no respectivo período, em dias corridos, do ano-calendário. §14. Os limites dos §6º devem ser calculados de forma proporcional ao número de dias corridos de vigência de cada limite quantitativo em relação ao total de dias corridos do ano-calendário. §15. O disposto no §12, deste artigo, produz efeitos a partir de 12 meses da data de publicação desta portaria. ............................................." (NR) Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 7, DE 11 DE MAIO DE 2023 Altera o Processo Produtivo Básico de RADAR DE VIGILÂNCIA DE TRÁFEGO AÉREO, produzido no País. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.111469/2022-43 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto RADAR DE VIGILÂNCIA DE TRÁFEGO AÉREO, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, conforme abaixo: I - RADAR PRIMÁRIO BANDA L: 778 (setecentos e setenta e oito) pontos; II - RADAR PRIMÁRIO BANDA S TRANSPORTÁVEL: 676 (seiscentos e setenta e seis) pontos; e II - RADAR SECUNDÁRIO: 674 (seiscentos e setenta e quatro) pontos. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação, a que se refere a etapa II dos Anexos desta Portaria, deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, do produto a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO I RADAR PRIMÁRIO BANDA L . Et a p a Descrição da etapa produtiva Pontos totais . I Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTIC nº 4.514, de 2 de março de 2021. 40 . II Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 40 pontos para cada 1% investido, limitado a 120 pontos. 120 . III Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementam a função de amplificação de potência. 120 . IV Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso que implemente a função de comando e controle do módulo de recepção. 40 . V Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de comando e controle do módulo de recepção. 40 . VI Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de comando e controle do módulo de emissão. 40 . VII Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementam a função de distribuição e tratamento de sinais de RF. 200 . VIII Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de sensoriamento térmico da amplificação alta. 40 . IX Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de isolamento do sinal de potência. 40 . X Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de combinador do sinal de potência. 40 . XI Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de alimentação de energia do módulo. 40 . XII Corte, dobra, estampagem, soldagem e montagem mecânica do módulo eletromecânico que implementa a função de guiagem e duplexação dos sinais de transmissão e recepção. 137 . XIII Corte, dobra, estampagem, soldagem e montagem mecânica do módulo eletromecânico que implementa a função de agrupamento e organização de todos os elementos eletrônicos, mecânicos e eletromecânicos do processamento de sinais do radar. 82 . XIV Corte, dobra, estampagem, soldagem e montagem mecânica do módulo eletromecânico que implementa a função de antena de transmissão e recepção dos sinais na atmosfera. 11 . XV Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de gerar as frequências em banda base do oscilador local. 4 . XVI Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de realizar o controle, processamento, comunicações e conversão analógico- digital, bem como fazer a interface com as cadeias de transmissão e recepção. 4 . XVII Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de gerenciar todas as configurações das demais placas do conjunto de recepção e processamento, de acordo com os dados enviados pelo gerenciamento do radar no RPC. 4 . XVIII Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de adaptar os protocolos de interface e os níveis elétricos entre o conjunto de recepção e processamento e os demais subconjuntos de radar. 4 . XIX Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de conversão de subida nos canais de transmissão e conversão para baixo nos canais de recepção, além de gerar os relógios de frequência fixa necessários para as funções anteriores e para funções externas. 4 . XX Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de fornecer as tensões de alimentação para os circuitos digitais. 10 . XXI Parametrização, testes, ajustes para validação e aceitação do radar em fábrica. 140 . T OT A L 1.160 ANEXO II RADAR PRIMÁRIO BANDA S - TRANSPORTÁVEL . Et a p a Descrição da etapa produtiva Pontos totais . I Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTIC nº 4.514, de 2 de março de 2021. 40 . II Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 40 pontos para cada 1% investido, limitado a 120 pontos. 120