DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 1.122/2022-1ª Câmara, que cuidou de representação envolvendo a legitimidade das parcelas que vêm sendo atualmente pagas a título de "quintos" aos servidores Mônica Correa Xavier e Ricardo José Pereira Rodrigues, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados e dar-lhe provimento parcial a fim de: 9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.2.2 do Acórdão 1.122/2022-1ª Câmara; 9.1.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as VPNI dos servidores Mônica Correa Xavier e Ricardo José Pereira Rodrigues, derivadas de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.1.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que a determinação constante do item 9.2.1 do Acórdão 1.122/2022-1ª Câmara, referente à servidora Mônica Correa Xavier, no que se refere à incorporação da função FC-04, alcança apenas a parcela de décimos incorporados além do limite de um décimo (1/10), previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998 (cômputo do tempo residual, a partir de 10/11/1997, para a concessão de 1/10); 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3546- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3547/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.654/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maurilio Sergio de Paula (101.788.211-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de alteração de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Defesa, em favor do Sr. Maurilio Sergio de Paula, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Maurilio Sergio de Paula, determinando, excepcionalmente, o registro correspondente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. orientar a AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e- Pessoal relativamente ao ato do interessado; 9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3547- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3548/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.696/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Edilene Barbosa de Souza (197.349.994-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em favor da Sra. Edilene Barbosa de Souza, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Edilene Barbosa de Souza, recusando seu registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que dê ciência desta deliberação à interessada; 9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão administrativa - de "quintos" ou "décimos" de função comissionada após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3548- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3549/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.275/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Laurimar dos Santos Rodrigues (082.162.662-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em favor da Sra. Laurimar dos Santos Rodrigues, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Laurimar dos Santos Rodrigues, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. adote as providências pertinentes no sentido de dar efetivo cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos da interessada, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3549- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3550/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.758/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Valdeci Araujo Reis (069.082.765-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao sr. Valdeci Araújo Reis; 9.2. determinar o registro, em caráter excepcional, do ato aposentadoria do interessado, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023; 9.3. determinar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Valdeci Araújo Reis no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. esclareça o interessado que o presente julgamento pela ilegalidade de seu ato de aposentadoria não acarretará redução nos proventos atualmente percebidos por força de decisão judicial. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3550- 13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3551/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.285/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Marise Gualberto Zippinotti Carreiro (031.012.297-07). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, em favor da Sra. Marise Gualberto Zippinotti Carreiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Marise Gualberto Zippinotti Carreiro, recusando seu registro;