DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Cynara Balbinott Arenhart, ex-servidora do INSS, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal o presente ato de concessão de aposentadoria, conferindo-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária; 9.3. determinar ao INSS que, no prazo de quinze dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para regularização da falha financeira apontada, com a suspensão do pagamento da vantagem impugnada; 9.4. comunicar esta decisão ao INSS e à interessada. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3562-13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3563/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.956/2019-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: José Genivaldo dos Santos (215.413.104-20), ex-prefeito. 4. Unidade: Município de Cortês/PE. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Roberto Tavares da Silva (OAB-PE 149-A), representando José Genivaldo dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos transferidos ao Município de Cortês/PE para atendimento ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), exercício de 2013, agora em fase de análise do recurso de reconsideração interposto pelo ex-prefeito José Genivaldo dos Santos contra o Acórdão 1.692/2022-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar- lhe provimento parcial; 9.2. dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão 1.692/2022-1ª Câmara: "julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas 'a' e 'b', da Lei 8.443/1992, as contas de José Genivaldo dos Santos (CPF 215.413.104- 20)"; 9.3. alterar o fundamento da multa aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 1.692/2022-1ª Câmara para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.4. comunicar esta decisão ao recorrente e ao FNDE. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3563-13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3564/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.939/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão. 3. Interessada: Sonia Maria de Paiva Evangelista (040.836.506-48). 4. Unidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia o ato de admissão de Sonia Maria de Paiva Evangelista no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão em exame; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta decisão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3564-13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3565/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.193/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria). 3. Recorrente: Vânia Melo Dutra (503.642.276-72), servidora. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (TRT- 10). 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedido de reexame interposto por Vânia Melo Dutra contra o Acórdão 18.931/2021 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato, negando-lhe registro, em razão da incorporação de "quintos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. declarar a perda de objeto do presente pedido de reexame; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 18.931/2021 - 1ª Câmara, em face da reversão da servidora à atividade, e o consequente cancelamento do ato de concessão de aposentadoria 78547/2019 no Sistema e-Pessoal; 9.3. comunicar esta deliberação à recorrente, ao TRT-10 e à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal. 10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3565-13/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3566/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.860/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada/Responsável: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: João Pereira da Silva Neto (086.157.135-53). 4. Unidade: Município de Cavalcante/GO. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Cavalcante/GO para execução dos Programas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial no exercício de 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável João Pereira da Silva Neto, para todos os efeitos; 9.2. julgar irregulares as suas contas de João Pereira da Silva Neto e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 22/1/2015 1.698,94 . 23/3/2015 3.190,40 . 24/3/2015 1.698,94 . 30/3/2015 1.698,94 . 28/4/2015 83,90 . 28/4/2015 224,20 . 28/4/2015 4.148,13 . 6/5/2015 173,10 . 6/5/2015 1.298,43 . 15/5/2015 1.646,78 . 15/5/2015 1.646,78 . 20/5/2015 282,00 . 28/5/2015 480,00 . 10/6/2015 4.387,35 . 2/7/2015 1.243,65 . 6/7/2015 1.023,30 . 6/7/2015 852,35 . 7/7/2015 60,15 . 7/7/2015 1.254,25 . 7/7/2015 1.569,75 . 7/7/2015 1.502,85 . 21/7/2015 3.161,70 . 30/7/2015 2.577,80 . 30/7/2015 805,40 . 30/7/2015 1.875,65 . 31/7/2015 4.667,42 . 31/7/2015 2.066,99 . 10/8/2015 1.637,35 . 20/8/2015 1.255,30 . 31/8/2015 1.116,60 . 1/9/2015 340,60 . 4/9/2015 863,30 . 10/9/2015 1.433,97 . 10/9/2015 1.088,05 . 21/9/2015 892,20 . 21/9/2015 667,30 . 21/9/2015 2.104,64 . 1/10/2015 1.320,20 . 8/10/2015 4.124,48 . 8/10/2015 850,60 . 8/10/2015 1.946,80 . 13/10/2015 1.720,00 . 13/10/2015 1.548,00 . 22/10/2015 816,00 . 27/10/2015 3.368,35 . 4/11/2015 1.726,60 . 4/11/2015 1.548,00 . 10/11/2015 5.136,86 . 13/11/2015 1.151,95 . 20/11/2015 4.432,70 . 20/11/2015 2.905,40 . 1/12/2015 1.726,60 . 1/12/2015 2.786,66 . 1/12/2015 1.548,00