DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700127 127 Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-030.961/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3732/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão abaixo relacionado, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.411/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Alexsandro Pereira Pinto (088.974.617-60). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1. apure eventual descumprimento do art. 117, inciso XVIII, da Lei 8.112/1990 por ALEXSANDRO PEREIRA PINTO, ante a constatação da existência de cinco (5) vínculos empregatícios mantidos por aquele servidor, conforme extraído da Relação Anual de Informações Sociais; 1.7.2. caso seja constatada a incompatibilidade da jornada de trabalho, adote as providências de sua alçada, nos termos da Lei 8.112/90; 1.7.3. informe este Tribunal acerca do resultado das apurações no prazo de 60 (sessenta) dias. ACÓRDÃO Nº 3733/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão militar instituída por Antonio Henrique Leite em favor de Elza Deluqui Leite, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial; considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior; considerando que a aludida orientação é respaldada pela firme jurisprudência desta Corte, a exemplo do que foi decidido nos Acórdãos 31/2020, 5.942/2021, e 1.569/2022, da 1ª Câmara, e 8.402/2021 e 2022/2022, da 2ª Câmara; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Elza Deluqui Leite e expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-001.815/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Elza Deluqui Leite (429.844.401-53) 1.2. Unidade: Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado; 1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula TCU 106; 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3734/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída por Antônio da Silva Rocha em favor de Ana Paula da Costa Rocha, Maria Antônia Rocha e Regina Celia de Lima Rocha, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que o instituidor se encontrava no posto de 1º Sargento quando passou à reserva, recebendo proventos baseados no soldo de Suboficial, com base no art. 50 da Lei 6.880/1980; considerando que em momento posterior foram concedidos ao Suboficial Reformado Antônio da Silva Rocha os benefícios previstos no § 1º do art. 110 da Lei 6.880/1990, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Marinha; considerando que a pensão tratada nestes autos foi instituída tendo por referência, para efeito de proventos, o posto de 2º Tenente; considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a partir da prolação do Acórdão 2.225/2019-Plenário, é pacífica no sentido de que não há amparo legal para a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo das decisões proferidas por aquela Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé das interessadas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão instituída em favor de Ana Paula da Costa Rocha, Maria Antônia Rocha e Regina Celia de Lima Rocha; b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-022.235/2022-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Paula da Costa Rocha (071.530.207-80); Maria Antônia Rocha (010.963.237-02); Regina Celia de Lima Rocha (072.347.077-43). 1.2. Unidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no posto/graduação incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em face da manifesta ilegalidade; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula-TCU 106; 1.7.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta deliberação, encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta decisão pelas interessadas; 1.7.4. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades identificadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3735/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão militar instituída por Milton Rodrigues de Medeiros em favor de Wilma Lucia de Araujo Medeiros, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial; considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior; considerando que a aludida orientação é respaldada pela firme jurisprudência desta Corte, a exemplo do que foi decidido nos Acórdãos 31/2020, 5.942/2021, e 1.569/2022, da 1ª Câmara, e 8.402/2021 e 2022/2022, da 2ª Câmara; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Wilma Lucia de Araujo Medeiros e expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-028.460/2022-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Wilma Lucia de Araujo Medeiros (040.572.012-20) 1.2. Unidade: Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado; 1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula TCU 106; 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3736/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão militar instituída por Pedro Paulo Pinheiro dos Santos em favor de Ana Angélica Figueiredo Pinheiro, emitido pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que a reforma do instituidor da pensão incluiu período prestado em atividades exercidas na esfera privada; considerando que tempos laborados na iniciativa privada não podem ser computados com a finalidade de conferir a vantagem financeira prevista no art. 50, inciso II, já que não há previsão legal para tanto, consoante a análise sistêmica do dispositivo com os artigos 136, 137 §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/1980 e a consolidada jurisprudência do Tribunal, exemplificada pelos Acórdãos 8.232/2020-1ª Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler) e 17.731/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo); considerando que, no caso em exame, excluindo-se o tempo laborado em atividades privadas, de 1 anos, 9 meses e 26 dias, o militar não satisfez o requisito temporal de 30 anos de serviço que lhe daria, em sua passagem para a reserva, o direito ao posto acima; considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido