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Diário Oficial da União · 16/05/2023 · pág. 85

DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600085 85 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nos inventários físicos destinados a atender às exigências dos órgãos fiscalizadores (sistema de controle interno e externo), os bens serão agrupados segundo as categorias patrimoniais constantes do Plano de Contas Único e outros normativos afins. Durante a realização do inventário físico, ficará vedada toda e qualquer movimentação de bens no âmbito interno da Funai, exceto mediante autorização específica da autoridade competente. Caberá à autoridade competente, também, coordenar o inventário da respectiva UG da Funai, com a orientação e supervisão da Dages. Realizados os inventários patrimoniais das UGs, caberá às autoridades competentes dar ciência nos relatórios de inventário patrimonial e encaminhá-los à Dages, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente, de modo a consolidar as informações. 14. DA COMISSÃO DE INVENTÁRIO ANUAL O inventário anual de cada UG será realizado por comissão constituída até o dia 31 de agosto de cada ano e composta de, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis, designados por portaria pela autoridade competente, sendo um o seu presidente. O presidente da comissão, a seu critério e por necessidade, poderá solicitar o apoio de servidores não designados para o inventário. Os trabalhos da comissão serão orientados pelo Serviço de Patrimônio - Sepat da Dages. A participação dos servidores na comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada, e o não cumprimento das atribuições e dos prazos estabelecidos neste manual ensejará apuração de responsabilidade. À Comissão de Inventário compete: 1. estabelecer cronograma geral, de referência e de atividades, fixando datas para o desenvolvimento dos trabalhos; 2. requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e o que for necessário ao cumprimento das tarefas da comissão; 3. agendar junto ao detentor de carga patrimonial da unidade a ser inventariada a data para o início dos trabalhos; 4. solicitar ao gestor da unidade que indique colaborador para acompanhar e dar ciência dos trabalhos da comissão, para que não haja dúvidas quando da assinatura ao atesto do Termo de Responsabilidade; 5. elaborar o inventário de bens móveis, imóveis e semoventes da Funai, inclusive do Patrimônio da Renda Indígena; 6. identificar o estado de conservação dos bens, classificando-os e propondo o seu desfazimento, de acordo com o disposto no Decreto nº 9.373, de 2018 e na IN SEDAP/PR nº 205, de 1988; 7. realizar o levantamento in loco, utilizando Termo de Responsabilidade, de acordo com o modelo do Siads ou na forma do APP Siads Coletor, quando se utilizar o SiadsWeb para realização do inventário; 8. solicitar elementos de controle interno e outros documentos necessários ao detentor da carga patrimonial; 9. solicitar às empresas locadoras e/ou aos gestores de contrato a relação dos bens locados, em demonstração ou regime de comodato, com mapeamento contendo o responsável, o valor e a descrição pormenorizada do bem; 10. relacionar os bens não localizados, identificando os seus valores unitários, de forma a permitir as regularizações contábeis que forem necessárias; 11. propor, se necessário, o ajuste ou a conciliação dos saldos contábeis do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi (registro sintético) com o Sistema de Administração e Serviços - Siads (registro analítico); 12. identificar e relacionar, com numeração a ser obtida no Siads, os bens que se encontrem sem registro patrimonial, comunicando à unidade de administração de patrimônio para que adote as providências pertinentes à regularização; 13. solicitar à unidade de administração de patrimônio que promova, se necessário, os ajustes físicos dos bens inventariados no Siads; 14. atualizar, emitir e buscar assinatura dos responsáveis e corresponsáveis nos Termos de Responsabilidade; 15. propor a abertura de sindicância para apurar eventual responsabilidade por dano ou extravio de bem pertencente ao acervo patrimonial da Funai; e 16. autorizar a movimentação de bens durante a realização do inventário. A unidade a ser inventariada, após o recebimento da comunicação da Comissão de Inventário acerca do início das atividades, deverá adotar todas as medidas necessárias a fim de possibilitar e facilitar a realização do inventário. A comissão terá livre acesso a qualquer dependência da Funai, para efetuar levantamentos e vistoria de bens. Será responsabilizado o gestor da unidade ou qualquer servidor que tentar impedir, dificultar ou deixar de colaborar com a Comissão de Inventário legalmente constituída. Qualquer fato ou irregularidade que impeça o normal desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Inventário deverá ser formalmente comunicado à autoridade competente por seu presidente. A comissão possui autonomia de atuação, competindo-lhe a definição dos procedimentos sobre o seu funcionamento e o desenvolvimento de seus trabalhos, desde que cumpridas as suas competências. Em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, a comissão poderá distribuir seus componentes para realização do levantamento concomitantemente em locais diversos. . A Comissão de Inventário, ao final dos trabalhos, apresentará: ¸o relatório final contendo todas as informações relativas à realização do inventário patrimonial; ¸as atas das reuniões; ¸o parecer sobre o controle da unidade de administração de patrimônio; . ¸a relação dos bens agrupados e totalizados por conta contábil; ¸a indicação do estado de conservação dos bens; e ¸os termos de responsabilidade assinados ou atestados pelos responsáveis e, se for o caso, corresponsáveis pelos bens de cada Uorg. A comissão deverá submeter o relatório conclusivo acerca do inventário à autoridade . competente, até o dia 31 de dezembro de cada ano, conforme preconizado na alínea "a" do item 8.1 da Instrução Normativa Sedap nº 205/88. Na sequência, a autoridade competente homologará o relatório e o submeterá, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente, ao Diretor de Administração e Gestão, para análise e consolidação em relatório final. . Excepcionalmente e mediante autorização do Diretor de Administração e Gestão, o prazo para conclusão do inventário poderá ser prorrogado. 15. DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO E DA MENSURAÇÃO DE VALOR DOS BENS PATRIMONIAIS A depreciação, amortização ou exaustão dos materiais permanentes serão realizadas e registradas no sistema de controle patrimonial em conformidade com a legislação vigente sobre o assunto. Cada UG manterá em arquivo, para consulta, o Relatório Mensal Operacional de Valoração de Ativo, enviando-o junto com o Relatório Mensal de Bens Móveis, em até 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente para o Sepat para análise e posterior envio à CCont, que fará os registros no Siafi ou autorizará que a própria UG os faça, caso necessário. O Relatório Mensal Operacional de Valoração de Ativo deverá conter, além das variações provenientes de reavaliação, tabela que permita comparar o somatório de valores por conta registrados no Siafi (balancete) e no Siads (RMB). Este controle permitirá às unidades identificar, mensalmente, as eventuais inconsistências contábeis, a exemplo de dados registrados no Siafi sem a respectiva correspondência no Siads e vice-versa. As reavaliações e as reduções a valor recuperável seguirão o estabelecido pelos manuais do Siafi, e as comissões enviarão cópias dos relatórios ao Sepat e à CCont. A unidade de administração de patrimônio de cada UG fará os registros no Siads, em conformidade com os relatórios emitidos pelas comissões. DO DESFAZIMENTO - BAIXA PATRIMONIAL Quando for necessário, a unidade de administração de patrimônio levantará os bens passíveis de desfazimento, assim considerados aqueles classificados por comissão específica, designada para este fim, como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, e adotará os seguintes procedimentos: ¸concederá o prazo de 30 (trinta) dias para que as unidades da Funai - Sede, Museu do Índio, Coordenações Regionais, Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental e Coordenações Técnicas Locais - se manifestem sobre o interesse em receber os bens em questão e, em caso de resposta afirmativa, providenciará a transferência interna; ou ¸emitirá parecer técnico, contendo a relação dos bens, à autoridade competente, que decidirá sobre a constituição de comissão para fins de desfazimento, no caso de não ser possível realizar a transferência interna. O processo de desfazimento, com exceção da transferência interna, ficará a cargo de comissão de desfazimento composta de, no mínimo, 3 (três) servidores públicos designados pela autoridade competente. A comissão analisará, avaliará e classificará os bens relacionados e elaborará relatório com recomendações, sugestões, análises, avaliações e classificações, encaminhando-o à autoridade competente para apreciação. A autoridade competente determinará que a unidade de administração de patrimônio altere a classificação dos bens no Siads, incluindo a avaliação e disponibilizando através do doacoes.gov.br - ferramenta informatizada de disponibilização de bens móveis inservíveis, para fins de alienação, de cessão e de transferência no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O Sistema Doações é uma solução desenvolvida pelo então Ministério da Economia, que viabiliza a oferta de bens móveis pelos órgãos e entidades (Decreto nº 9.373, de 2018), bem como de bens móveis e serviços por particulares de forma onerosa ou não (Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019). Após publicado o anúncio, o sistema gerará automaticamente seu número e permanecerá disponível para consulta por dez dias. Caso não haja manifestação de interesse dentro do prazo estipulado, a comissão procederá ao desfazimento. No desfazimento de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, a comissão deverá informar, mediante ofício a ser encaminhado por meio eletrônico para o endereço de e-mail: [email protected], ao Ministério das Comunicações, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de TIC com respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento. O Programa Computadores para Inclusão é uma ação do Governo Federal, executada pelo Ministério das Comunicações - MCom, para implementação de Políticas de Inclusão Digital. O Programa tem como objetivo apoiar e viabilizar iniciativas de promoção da inclusão digital por meio dos Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC) - espaços físicos adaptados para o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos, para a realização de cursos e oficinas e realiza o descarte correto de resíduos eletrônicos. O insumo para os CRCs trabalharem são as doações de equipamentos de informática do Governo Federal, que são regulamentadas pela Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022. Após a comunicação, a comissão deve aguardar por 30 (trinta) dias a manifestação do MCom, no sentido de indicar instituição receptora dos bens, em consonância com o Programa Computadores para Inclusão. Se não houver manifestação do MCom quanto à instituição receptora dos bens, o processo de desfazimento seguirá normalmente. . O desfazimento de bens móveis pode ocorrer das seguintes formas: a. por transferência; b. por cessão; c. por alienação; e d. por destinação ou disposição final ambientalmente adequada. a. por transferência - modalidade de movimentação de caráter permanente, que poderá ser: interna (quando realizada entre unidades organizacionais da Funai) ou externa (quando realizada entre a Funai e outros órgãos da União), obedecendo aos procedimentos previstos neste manual; b. por cessão - caracteriza-se quando a Funai transfere, de forma gratuita e por prazo determinado, a posse de um determinado bem, sem quaisquer ônus para si, mediante a emissão do Termo de Cessão, conforme Anexo II, que poderá ocorrer: ¸entre órgãos da União; ¸entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou ¸ entre a União e as autarquias e fundações públicas federais, os estados, o Distrito Federal e os municípios e suas autarquias e fundações públicas. c. por alienação - os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo indispensável a avaliação prévia dos bens. A alienação poderá ser realizada mediante venda, permuta ou doação, obedecendo às seguintes condições para cada modalidade: ¸venda: efetuar-se-á seguindo todas as determinações contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normativos pertinentes; ¸permuta: permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública, cujos processos, instruídos pela unidade de administração de patrimônio de cada UG, deverão ser autorizados pelo Presidente desta Fundação, após análise jurídica, e terão os registros necessários no Siafi e nos instrumentos de controle em nível de unidade patrimonial, inclusive no tocante a inventário; ¸ doação: permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, mediante a emissão do Termo de Doação, conforme Anexo III. Deve ser autorizada pelo Presidente da Funai e deve ser feita em favor: ¸das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável; ¸dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, quando se tratar de bem antieconômico; e ¸ de OSCIPs e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável. d. por destinação ou disposição final ambientalmente adequada - os processos de alienação por doação ou de cessão de bens móveis serão instruídos com: 1. solicitação do interessado; 2. declaração da unidade de que o bem não está sendo utilizado; 3. informações sobre o bem a ser doado ou cedido: número do patrimônio, avaliação do valor e comprovante de origem, de preferência com a nota fiscal; 4. documentos de habilitação jurídica do donatário ou cessionário, nos termos do art. 66 da Lei nº 14.133, de 2021; 5. documentos de regularidade fiscal e trabalhista do donatário ou cessionário, nos termos do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021; 6. justificativa da finalidade e do motivo da doação ou/cessão; 7. minuta de termo de doação ou cessão; 8. autorização expressa do Presidente da Funai; 9. avaliação jurídica do termo de doação ou cessão;