DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600109 109 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 242, DE 4 DE MAIO DE 2023 Autoriza a Implantação de acesso às margens da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Interessado: Pessoa Empreendimentos Eireli. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.013531/2023-02, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 150+885, Pista Norte, município de Itapema/SC, de interesse privado de Pessoa Empreendimentos Eireli. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Pessoa Empreendimentos Eireli e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá trazer a condicionante de obra, conforme Parecer nº 242/2023/CPROJ/GEENG/SUROD/DIR (SEI nº 16647607), que definiu o seguinte: I - A condicionante de que sejam apresentados à Concessionária os volumes do projeto com as alterações realizadas, de forma a manter o projeto atualizado. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Pessoa Empreendimentos Eireli. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 736.977,905 6.997.413,961 DECISÃO SUROD Nº 243, DE 4 DE MAIO DE 2023 Autoriza a Regularização de acesso às margens da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Interessado: Nazareno Mallet Denardin O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.045662/2023-41, decide: Art.1º Autorizar a Regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no Km 204+800, Pista Sul, município de São José/SC, de interesse de Nazareno Mallet Denardin. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Nazareno Mallet Denardin e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá trazer a condicionante de obra, conforme Parecer nº 237/2023/CPROJ/GEENG/SUROD/DIR (SEI nº 16636886), que definiu o seguinte: I - A condicionante de que a Concessionária acompanhe o funcionamento do acesso, tendo em vista o entrelaçamento na saída do empreendimento entre os veículos que deixam o empreendimento, aqueles que trafegam na via marginal e os ônibus que irão realizar a parada no novo local do ponto de parada de ônibus. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Nazareno Mallet Denardin . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 735.483,174 6.947.038,318 DECISÃO SUROD Nº 244, DE 4 DE MAIO DE 2023 Autoriza a Implantação de via marginal e acesso às margens da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Interessado: Condomínio Empresarial Navegantes SPE LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.113479/2022-02, decide: Art.1º Autorizar a implantação de via marginal e acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no Km 110+650m, sentido Sul, município de Navegantes/SC, do interesse de Condomínio Empresarial Navegantes SPE Lt d a . Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Condomínio Empresarial Navegantes SPE LTDA e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá trazer a condicionante de obra, conforme Parecer nº 240/2023/CPROJ/GEENG/SUROD/DIR (SEI nº 16646266), que definiu o seguinte: I - A condicionante de pontos a serem acompanhados pela Concessionária: a) Monitorar o entrelaçamento observado na saída da marginal para a BR- 101/SC, nas proximidades da Obra de Arte Especial (OAE) existente, no sentido de identificar e corrigir problemas, implantando, se necessário, dispositivos de segurança no local e reforço na sinalização existente; b) Avaliar a velocidade operacional antes e após a implantação da obra de modo a garantir a segurança dos usuários. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Condomínio Empresarial Navegantes SPE LT DA . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 726.790,212 7.028.944,244 . P2 726.989,118 7.029.158,131 . P3 727.588,514 7.029.741,332 DECISÃO SUROD Nº 245, DE 4 DE MAIO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de fibra óptica na rodovia BR-153/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. Interessado: Oquei Telecom LTDA O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.093003/2023-11, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-153/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., por meio de ocupação longitudinal entre o km 072+690m ao km 073+380m, no município de Bady Bassitt/SP, de interesse da Oquei Telecom LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Oquei Telecom LTDA e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Oquei Telecom LTDA . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 663.871,00 7.690.089,00 . P2 664.217,00 7.690.593,00