DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600122 122 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar legais a concessão inicial, bem como a reversão, da pensão militar instituída pelo Sr. Osiris Cardoso Labatut Rodrigues em favor, respectivamente, da Sra. Izabel Maria Arruda Labatut Rodrigues e da Sra. Isabella Arruda Labatut Rodrigues, e conceder registro aos atos de número 78.503/2018 (peça 3) e 78.557/2018 (peça 4); 9.2. considerar ilegal a alteração da pensão militar instituída pelo Sr. Osiris Cardoso Labatut Rodrigues em favor da Sra. Isabella Arruda Labatut Rodrigues, e negar registro ao ato de número 78.599/2018 (peça 5); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela Sra. Isabella Arruda Labatut Rodrigues, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que: 9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Isabella Arruda Labatut Rodrigues, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3325- 13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3326/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-033.363/2018-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raryson Pedrosa Nakayama (595.003.952-15). 4. Entidade: Município de Iracema/RR. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão da reprovação da prestação de contas referente ao Convênio 657.415/2009, firmado com o Município de Iracema/RR, bem como da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquele ente público por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa Dinheiro Direto na Escola - Educação Integral - PDDE-Ed. Integral, referentes aos exercícios de 2010 e 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. tornar insubsistente a determinação constante do subitem 9.6 do Acórdão 5.308/2019 - 2ª Câmara; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao Município de Iracema/RR e ao Sr. Jairo André Ribeiro Sousa. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3326- 13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3327/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-033.381/2019-4. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Almir Cirilo (126.199.654-20). 4. Órgão: Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos de Pernambuco. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Raphael Correia Barbosa de Sá (OAB-PE 28.311). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo antigo Ministério do Meio Ambiente contra o Sr. José Almir Cirilo, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 00006/2009, firmado entre aquele órgão e a Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos de Pernambuco, com vistas à "otimização e gestão de 31 sistemas de dessalinização no Estado de Pernambuco", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Almir Cirilo, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 21/11/2014 226.765,57 9.2. aplicar ao Sr. José Almir Cirilo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens anteriores, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, bem como ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para ciência. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3327- 13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3328/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 041.899/2018-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fortea Representação, Importação e Exportação Ltda. (22.318.677/0001-05); Joi Luiz de Jesus (560.994.106-78); Maria Alice Simões dos Santos (859.772.097-20); Onelsy Luiz Diaz Pagliarini (899.797.027-53); Sandro Roberto Martins Ferreira (079.431.037-00) e Soleri do Brasil Ltda. (05.271.198/0001-61). 4. Entidade: Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEx). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RJ 106.067); Marcelo Queiroz (OAB/RJ 128.559); Carlos Roberto Ferreira da Silva Filho (OA B / R J 141.379), Monalisa Costa Barbosa de Azevedo (OAB/RJ 189.414); e Mayara Nicolitt Abdala (OAB/RJ 200.519). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Comando do Exército, com o fim de apurar o indício de dano ao erário decorrente de irregularidades detectadas em três pregões eletrônicos conduzidos pelo Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (LQFEx), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Joi Luiz de Jesus, bem como as empresas Fortea Representação, Importação e Exportação Ltda. e Soleri do Brasil Lt d a . ; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Sandro Roberto Martins Ferreira e Onelsy Luiz Diaz Pagliarini e da Sra. Maria Alice Simões dos Santos, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida a que se refere o subitem 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Comando do Exército, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que foi detectada, nos presentes autos, a seguinte irregularidade: realização, sem a justificativa prévia e sem as devidas garantias, de pagamento antecipado, em desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/1964; e 9.6. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, incisos III e V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3328- 13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3329/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 026.568/2020-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ilton Luiz Fontão (767.108.159-00) e Junio Cezar Gomes de Campos (811.791.899-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: 8.1. Igor Teodoro Bellettini (OAB-SC 51.960) e Jonathan Muniz Andrade (OAB- SC 57.368), representando Ilton Luiz Fontão; e 8.2. Paulo Murillo Keller do Valle (OAB-SC 5.440), entre outros, representando Junio Cezar Gomes de Campos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão do dano ocasionado ao erário por ex-empregado da instituição, decorrente da aquisição de materiais não estocáveis, no período de janeiro a dezembro de 2018, no âmbito da Superintendência Regional de Santa Catarina (SE/SC), sem prévia solicitação das áreas demandantes e do atesto do recebimento de tais materiais sem o seu efetivo recebimento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Ilton Luiz Fontão e Junio Cezar Gomes de Campos; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, e 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de Ilton Luiz Fontão e Junio Cezar Gomes de Campos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento dos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, abatendo-se na oportunidade as quantias eventualmente ressarcidas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: . Data Valor (R$) . 6/8/2018 9.120,00 . 17/8/2018 8.840,00 . 30/8/2018 8.925,00 . 5/9/2018 8.640,00 . 6/9/2018 4.500,00 . 21/9/2018 8.680,00 . 26/9/2018 8.520,00 . 18/10/2018 4.950,00