DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600127 127 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 14/2/2012 640,00 . 14/2/2012 782,00 . 23/2/2012 640,00 . 24/2/2012 7.200,00 . 29/2/2012 400,00 . 12/3/2012 1.300,00 . 13/3/2012 11.240,15 . 13/3/2012 6.831,20 . 10/4/2012 350,00 . 10/4/2012 350,00 . 10/4/2012 350,00 . 11/4/2012 1.300,00 . 17/4/2012 7.200,00 . 18/4/2012 3.935,68 . 23/4/2012 7.200,00 . 25/4/2012 813,83 . 2/5/2012 17.665,63 . 10/5/2012 455,70 . 10/5/2012 350,00 . 10/5/2012 350,00 . 11/5/2012 1.300,00 . 11/5/2012 205,80 . 15/5/2012 350,00 . 21/5/2012 7.200,00 . 28/5/2012 1.800,00 . 11/6/2012 350,00 . 11/6/2012 350,00 . 11/6/2012 350,00 . 12/6/2012 1.300,00 . 21/6/2012 604,66 . 21/6/2012 7.200,00 . 27/6/2012 13.482,39 . 6/7/2012 1.300,00 . 9/7/2012 4.592,17 . 10/7/2012 5.639,90 . 11/7/2012 350,00 . 11/7/2012 350,00 . 12/7/2012 1.520,00 . 12/7/2012 350,00 . 23/7/2012 7.200,00 . 31/7/2012 1.750,00 . 6/8/2012 1.300,00 . 8/8/2012 200,00 . 8/8/2012 18.892,05 . 10/8/2012 350,00 . 10/8/2012 350,00 . 10/8/2012 350,00 . 10/8/2012 15.237,30 . 13/8/2012 280,00 . 20/8/2012 7.200,00 . 10/9/2012 350,00 . 10/9/2012 350,00 . 11/9/2012 700,00 . 12/9/2012 350,00 . 14/9/2012 1.300,00 . 25/9/2012 3.000,25 . 27/9/2012 7.200,00 . 2/10/2012 11.500,50 . 11/10/2012 350,00 . 11/10/2012 350,00 . 11/10/2012 350,00 . 11/10/2012 1.300,00 . 22/10/2012 5.280,94 . 23/10/2012 7.200,00 . 8/11/2012 1.300,00 . 8/11/2012 530,00 . 12/11/2012 880,00 . 14/11/2012 2.180,00 . 21/11/2012 1.581,00 . 22/11/2012 7.200,00 . 23/11/2012 280,00 . 27/11/2012 1.300,00 . 28/11/2012 12.650,20 . 14/12/2012 6.720,00 . 14/12/2012 10.000,00 . 14/12/2012 2.000,00 . 20/12/2012 1.300,00 . 20/12/2012 650,00 . 28/12/2012 7.200,00 . 10/2/2012 622,00 . 10/2/2012 700,00 . 13/2/2012 622,00 . 7/3/2012 622,00 . 8/3/2012 622,00 . 12/3/2012 700,00 . 30/3/2012 870,00 . 11/4/2012 622,00 . 11/4/2012 700,00 . 12/4/2012 622,00 . 9/5/2012 622,00 . 10/5/2012 622,00 . 15/5/2012 700,00 . 31/5/2012 622,00 . 5/6/2012 700,00 . 6/6/2012 622,00 . 28/6/2012 504,70 . 9/7/2012 700,00 . 9/7/2012 622,00 . 12/7/2012 622,00 . 3/8/2012 622,00 . 9/8/2012 622,00 . 20/8/2012 700,00 . 11/9/2012 622,00 . 11/9/2012 915,00 . 14/9/2012 700,00 . 17/9/2012 622,00 . 19/10/2012 622,00 . 23/10/2012 622,00 . 24/10/2012 700,00 . 8/11/2012 700,00 . 8/11/2012 622,00 . 14/11/2012 810,00 . 28/11/2012 622,00 . 30/11/2012 700,00 . 20/12/2012 622,00 . 20/12/2012 350,00 . 20/12/2012 700,00 . 27/12/2012 2.400,00 . 25/1/2012 1.600,00 . 10/2/2012 1.300,00 . 10/2/2012 1.300,00 . 13/2/2012 870,00 9.3. aplicar à Sra. Cleide Jane Sudário Oliveira a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.6. dar ciência desta decisão à responsável, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3341- 13/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3342/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.328/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João Batista Cabral (413.064.061-53) e Nivaldo Antônio de Melo (CPF: 302.418.391-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Dyogo Crosara (OAB-GO 23.523), representando Nivaldo Antônio de Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da inexecução parcial do objeto pactuado por meio do Termo de Compromisso CR.NR. 412.713-30/2013-GO, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Pirenópolis - GO, para a "Construção do Centro de Convenções e Feiras"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável João Batista Cabral, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares, nos termos do arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, as contas de Nivaldo Antônio de Melo, dando-lhe quitação plena; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de João Batista Cabral, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU - RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/4/2016 864.055,58 . 18/8/2016 1.034.254,13 9.4. aplicar ao Sr. João Batista Cabral a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;