DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600131 131 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3356/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 15 (Quinze) dias para cumprimento dos subitens 1.7.1 e 1.7.2; e em 30 (Trinta) dias para o cumprimento do subitem 1.7.3 do Acórdão nº 502/2023-TCU-2ª Câmara, o prazo solicitado pela Divisão de Aposentadorias e Pensões - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido (Peça 11), conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-028.218/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Augusto Rego Pereira (070.617.222-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3357/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Alisson de Souza Carvalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.967/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Alisson de Souza Carvalho (177.868.537-40). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3358/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 15 (Quinze) dias a contar do dia seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária para atendimento das determinações exaradas nos subitens 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão nº 2226/2023-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-019.354/2022-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária (); Vera Dulcinei Mattge Lima (085.301.062-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3359/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 4º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.120/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elizabeth Ribeiro Alhadas (660.143.607-00); Maria Nilzete Pontes Diniz (018.084.602-78); Maria de Lurdes Pinheiro Rodrigues (259.837.097-04); Nadia Regina da Silva Rosas (374.771.297-53); Nidia Maria da Silva Rosas (551.632.117- 49); Nilda da Silva Rosas (608.213.967-49); Sonia de Souza e Silva (933.390.467-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3360/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída por Santos Pereira em benefício de Anna Cristina Amendola Pereira, Carmen Lucia Amendola Pereira, Marina Alves Barreto e Vera Lucia Pereira Martins, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em exame, em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antonio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara; Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; Considerando que o instituidor não mais se encontrava em atividade à data do falecimento. Seu ato de reforma (46843/2016) foi encaminhado ao TCU em 29/6/2017, sendo considerado prejudicado, por perda de objeto, por meio do Acórdão 12.866/2020-TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Vital do Rêgo); Considerando que, no ato em apreciação, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava o posto de Capitão, e, inicialmente, foi reformado com proventos de Major, está sendo paga, nesse momento, irregularmente com base nos proventos do posto de Tenente-Coronel, em desacordo com a legislação; Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de concessão de pensão militar; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Anna Cristina Amendola Pereira, Carmen Lucia Amendola Pereira, Marina Alves Barreto e Vera Lucia Pereira Martins, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir: 1. Processo TC-022.296/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anna Cristina Amendola Pereira (666.701.877-34); Carmen Lucia Amendola Pereira (626.650.907-59); Marina Alves Barreto (259.440.887-53); Vera Lucia Pereira Martins (407.215.317-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. Esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; 1.9. Dar ciência desta deliberação às interessadas e ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 3361/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2023 sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Sete Lagoas - MG, com valor estimado de R$ 1.537.202,26, cujo objeto é a contratação de empresa para prestar serviços de transporte escolar, nos termos solicitados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, conforme especificações constantes no Termo de Referência e, ainda, de acordo com as solicitações de compra 100456 e 100467. Considerando que após análise, a unidade técnica constatou que as despesas municipais referentes ao certame em análise ocorreram no âmbito municipal, não envolvendo recursos federais; Considerando estarem ausentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por veicular matéria que refoge à competência constitucional e legal desta Corte sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-001.381/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Municipio de Sete Lagoas - MG. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Helisson Paiva Rocha (113.140/OAB-MG), Fernanda Vieira Souza Carvalhais (106.928/OAB-MG) e outros, representando Prefeitura Municipal de Sete Lagoas - MG. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Sete Lagoas/MG e ao representante; 1.6.2. encaminhar cópia das peças 1 a 4, 13 e 18 a 25 dos autos, da instrução (peça 27) e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais/MG, para conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes; 1.6.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 3362/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 242/2023, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - Cecot/BR, com valor estimado de R$ 6.229.790,08 (peça 11), cujo objeto é a prestação de serviços comuns de transporte, tratamento e custódia de valores a unidades Caixa, unidades lotéricas (UL), Clientes Caixa Aqui (CCA) e clientes, no âmbito do estado do Piauí, pelo prazo de 24 meses, em conformidade com as disposições do edital e seus anexos (peça 5). Considerando que o representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) falta de motivação para abertura de novo processo licitatório, uma vez que há contrato vigente para o mesmo objeto, com a empresa Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda., com validade até março de 2024; b) ameaça ao tratamento isonômico entre a atual contratada e os demais concorrentes no presente certame, sendo que a abertura de novo procedimento licitatório para contratar serviços que estão sendo executados prejudica a oferta de preços da representante, pois os valores praticados por ela são de conhecimento público; c) ameaça ao direito líquido e certo da representante, pois, para que ocorra novo contrato decorrente da licitação, deverá ocorrer a rescisão unilateral do contrato vigente; e d) prejuízos ao órgão público decorrente da manutenção do certame, pois antes da confecção de novo instrumento contratual deverá ser rescindido o contrato atual com indenização por rescisão unilateral sem justa causa, o que trará prejuízo à Administração Pública; Considerando, ainda, que o representante afirma existir dano irreversível para a administração pública caso o TCU não suspenda imediatamente o objeto, com a seguinte justificativa (peça 1, p. 19): a) a falta de motivação para o lançamento do edital impede que a representante participe de forma isonômica do certame, restringindo a competição e resultando em prejuízo ao interesse público;