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Diário Oficial da União · 18/05/2023 · pág. 66

DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051800066 66 Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 6351 VICTOR DE LIMA SANTOS ..038-05 Cross Country At l e t a Olímpico/ Paralímpico . 6352 VICTORIA AMORIM DO NASCIMENTO ..917-40 Goalball At l e t a Olímpico/ Paralímpico . 6353 VINICIUS MOREIRA LANZA ..666-16 Natação At l e t a Olímpico/ Paralímpico . 6354 VINICIUS SANTOS TEIXEIRA ..478-01 Handebol At l e t a Olímpico/ Paralímpico . 6355 VITOR ANTONIO DE JESUS ..097-36 At l e t i s m o Paralímpico At l e t a Olímpico/ Paralímpico . 6356 VITTORIA LOPES DE MELLO ..313-79 Triathlon At l e t a Olímpico/ Paralímpico . 6357 WALLACE LEANDRO DE SOUZA ..088-07 Vôlei de Quadra At l e t a Olímpico/ Paralímpico . 6358 WELLINGTON PLATINI SILVA DA A N U N C I AC AO ..088-92 Vôlei Sentado At l e t a Olímpico/ Paralímpico . 6359 WESCLEY CONCEICAO DE OLIVEIRA ..947-64 Vôlei Sentado At l e t a Olímpico/ Paralímpico . 6360 YGOR COELHO DE OLIVEIRA ..507-38 Badminton At l e t a Olímpico/ Paralímpico . 6361 YURI MANSUR GUERIOS ..118-01 Saltos At l e t a Olímpico/ Paralímpico PORTARIA Nº 20, DE 17 DE MAIO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 23, 28 e 29 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, e no § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.795, de 13 de março de 2009, bem como as informações constantes dos autos do processo n.° 71000.019762/2023-22, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos mínimos obrigatórios que devem constar dos laudos técnicos emitidos para controle das condições sanitárias e de segurança nos estádios utilizados em competições esportivas. Art. 2º A manutenção e a operação dos estádios utilizadas em competições esportivas condiciona-se, nos termos desta Portaria, à emissão tempestiva e recorrente dos seguintes laudos técnicos: I- de segurança; II-de prevenção e combate à incêndio e pânico; III-de engenharia, acessibilidade e conforto; e IV-de condições sanitárias e higiene. Parágrafo único. Será exigida, adicionalmente, a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, conforme determina o § 2º do Art. 2º do Decreto nº 6.795, de 16 de março de 2009, devendo ser renovado a cada 5 (cinco) anos: I- dos estádios com, pelo menos, 10 (dez) anos decorridos desde o término de sua construção, independentemente de seu porte; II-dos estádios que tiverem seu caráter excepcional, por seu vulto, complexidade ou antecedentes, reconhecido pelo Ministério do Esporte ou pelas demais autoridades do ente federado competente; III-dos estádios com capacidade máxima igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) lugares; IV-dos estádios que tenham sofrido obras de ampliação ou adaptações que passaram por mudanças estruturais; ou V-sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia. Art. 3º Os requisitos mínimos obrigatórios que deverão ser contemplados nos laudos técnicos serão disponibilizados por meio de documentos específicos a serem publicados no Boletim de Serviço e no site do Ministério do Esporte. § 1º Os requisitos referidos no caput deste artigo distinguem-se em função do porte do estádio a ser avaliado e refletem os diferentes graus de severidade das exigências encontradas em normas técnicas de competência das respectivas autoridades de fiscalização e regulação. § 2º Para fins da enumeração de requisitos de que trata o caput deste artigo, os estádios serão assim classificados: I- grande porte: estádio com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas; II-médio porte: estádio com capacidade superior a 3.000 (três mil) e até 10.000 (dez mil) pessoas; ou III-pequeno porte: estádio com capacidade até 3.000 (três mil) pessoas. § 3º A classificação referida neste artigo não poderá dar ensejo a mitigação de exigências encontrada na legislação incidente sobre o objeto, a forma ou os requisitos de cada laudo, respeitada a competência legal de cada ente federado. Art. 4º Diante da relevância histórica ou da notoriedade do evento, a autoridade competente ou a entidade responsável pela organização da competição poderão realizar vistorias ou, justificadamente, impor exigências adicionais para atender necessidades específicas e transitórias. Parágrafo único. As exigências adicionais, impostas na forma deste artigo, devem ser comunicadas aos responsáveis por sua adoção com antecedência mínima razoável, não inferior a 5 (cinco) dias, salvo nas hipóteses de justificada urgência ou emergência. Art. 5º Os laudos de que trata esta Portaria serão elaborados por especialistas legalmente habilitados. Art. 6º A solicitação, elaboração e a emissão dos laudos de que trata esta Portaria deverão ocorrer anualmente, à exceção daqueles cujo prazo de validade for superior a um ano. Parágrafo único. A remessa dos laudos de que trata o caput ao Ministério Público deverá ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis antes do início da competição, por intermédio da entidade responsável pela respectiva organização. Art. 7º Compete à Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor - SNFDT, em parceria ou não com os órgãos estatais de fiscalização, Fe d e r a ç õ e s , Confederações e demais entes envolvidos, demandar o desenvolvimento e homologar: I-sistema informatizado destinado a tornar mais ágil e eficiente a produção e o registro de informações, formulários, resultado de vistorias e conclusões finais de laudos, bem como sua remessa ao Ministério Público, nos termos da Lei; e II-aplicativo móvel, com acesso público conferido a todo torcedor, que contenha, no mínimo, o seguinte: a) os direitos do torcedor, mediante apresentação sucinta, clara e direta; b) dados e informações previstos nos artigos 5º a 7º da Lei nº 10.671, de 2003 (Estatuto do Torcedor); c) informações detalhadas sobre aquisição de ingressos, mapa de assentos, portões de entrada, rotas de fuga, alimentação, instalações, transporte, estacionamento, condução de idosos, crianças e pessoas com dificuldade de locomoção aos estádios, entre outras; e d) funcionalidade para registro livre e desembaraçado de denúncias, reclamações e indicações de desconformidade verificadas no estádio, com possibilidade de registro fotográfico em tempo real. § 1º A Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor - SNFDT, em conjunto com a Ouvidoria do Ministério do Esporte, organizará os registros de denúncias, reclamações e desconformidades e os encaminhará aos órgãos competentes por sua apuração, podendo, ainda, provocar diretamente os responsáveis por seu saneamento, na forma da legislação em vigor. § 2º Os requisitos mínimos obrigatórios poderão ser elaborados, excepcionalmente, de forma manual e apresentados por outros meios de comunicação, caso exista a impossibilidade técnica de acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do caput. Art. 8º As modificações introduzidas por esta Portaria produzirão efeitos somente para competições iniciadas ao menos 60 (sessenta) dias após sua vigência. Art. 9º Fica revogada a Portaria n° 290, de 27 de outubro de 2015. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA BEATRIZ MOSER Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 17 DE MAIO DE 2023 Processo nº 12105.100492/2022-67 Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Assunto: Minuta de Contrato da Décima novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Santander (Brasil) S.A., para tomada de providências, por parte desta Secretaria, com vistas à novação de créditos no valor líquido de R$ 9.062.857,46 (nove milhões, sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), posição em 01/01/2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Fazenda), atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 17 DE MAIO DE 2023 Processo nº 17944.103976/2021-19 Interessado: Município de Curiúva (PR). Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Curiúva (PR) e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), cujos recursos se destinam à revitalização avenida, revitalização praça, pavimentação de vias urbanas e rurais, construções, no âmbito do Programa FINISA. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 17 DE MAIO DE 2023 Processo nº 12105.100656/2022-56 Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Assunto: Minuta de Contrato da Décima Primeira novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Santander (Brasil) S.A., para tomada de providências, por parte desta Secretaria, com vistas à novação de créditos no valor líquido de R$ 332.981,57 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), posição em 01/01/2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Fazenda), atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro