Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 33

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023052200033 33 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 15.5.1 O parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório) trazido pelo candidato será retido pelo CEFET-MG por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial e não será devolvido em hipótese alguma. 15.6 - Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além de parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar, exame audiométrico - audiometria (original ou cópia autenticada em cartório) realizado no máximo nos 12 (doze) meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial. 15. - Quando se tratar de deficiência visual, o parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 15.8 - Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório) b) apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar em período superior a 12 (doze) meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os itens 15.7 e 15.8 deste Edital d) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial e) não comparecer à avaliação biopsicossocial f) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos previstos para essa avaliação g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no item 19.9 deste Edital 15.9 - O candidato que NÃO for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial passará a figurar apenas na lista de ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente para estar inserido entre esses candidatos e observados os limites de aprovados ou convocados na fase correspondente do concurso. 15.10 - O candidato com deficiência reprovado na avaliação biopsicossocial em razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atividades e atribuições típicas do respectivo cargo a que concorre será eliminado do concurso. 16. DA HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS A VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS 16.1 - A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 16.1.1 - A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 16.2 - Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 16.3 - Os candidatos que se autodeclararam negros e forem aprovados na 1ª fase do concurso, nos termos do item 9.20.2, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 16.4 - Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no item 16.3 deste Edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em Edital específico para essa fase, o qual poderá ocorrer no modo presencial ou telepresencial, a critério do CEFET-MG. 16.4.1 - Sendo presencial, o candidato fará a heteroidentificação no município da vaga a que concorre. 16.4.2 - A critério do CEFET-MG, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação. 16.5 - Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 04/2018 (MPDG/SGP), o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 16.5.1 - A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 16.5.2 - Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico oficial do presente concurso, no dia de divulgação do Edital de convocação para essa fase. 16.6 - O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo CEFET-MG para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação. 16.6.1 - O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 16.7 - A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 16.7.1 - O fenótipo é definido como o conjunto de características do indivíduo - tais como a cor da pele, a textura do cabelo e os formatos do rosto, lábios e nariz - que combinados ou não, permitirão ratificar ou invalidar a autodeclaração. A heteroidentificação NÃO é se orienta pela ascendência do candidato, ou seja, por quem são os seus pais, avós ou bisavós, mas pelas características físicas (fenótipo) do próprio candidato. 16.7.2 - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 16.7.3 - Não serão considerados, para fins do disposto no item 16.8 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais. 16.8 - A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 16.8.1 - As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso. 16.8.2 - É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 16.8.3 - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei 12.527/11. 16.9 - Será ELIMINADO do concurso o candidato que: a) Tiver a sua declaração constatada como falsa pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/14 e no §1º do artigo 11 da Portaria Normativa MPDG/SGP nº 04/2018 (alterado pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021) b) Recusar-se a ser filmado c) Prestar declaração falsa d) Não comparecer ao procedimento de heteroidentificação 16.9.1- A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 16.9.2- Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será ELIMINADO do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 16.10 - O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 16.11 - O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá, exceto nos casos previstos no item 16.9, às vagas destinadas à ampla concorrência, se tiver classificação suficiente para tal, nos termos deste Edital. 16.12 - O Edital (ou informativo) de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será divulgado no endereço eletrônico oficial do presente concurso e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo Edital. 16.12.1- Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico oficial do presente concurso, durante o prazo de interposição de recurso contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação. 16.12.2- Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 16.12.3- Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão ordinária e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 16.12.4- Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 17. DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO, HOMOLOGAÇÃO E NOMEAÇÕES 17.1 - A pontuação máxima possível de ser alcançada pelo candidato no certame será de 300,00 (trezentos) pontos, distribuídos conforme QUADRO VI. Quadro VI - Distribuição de Pontos do Concurso . FA S E CO M P O N E N T E N AT U R EZ A P O N T U AÇ ÃO MÁXIMA . Primeira Fa s e Prova Escrita Classificatória e Eliminatória 100,00 (Cem Pontos) . . Segunda Fase Prova Didática Classificatória e Eliminatória 100,00 (Cem Pontos) . . Terceira Fase Prova de Títulos Classificatória 100,00 (Cem Pontos) . . T OT A L DE PONTOS DO CO N C U R S O 300,00 (Trezentos Pontos) 17.2 - A nota final no concurso será o somatório da nota final na Primeira Fase, da Segunda e da Terceira Fase. 17.3 - Os candidatos serão ordenados de acordo com os valores decrescentes de suas notas finais no concurso, observados os critérios de desempate deste Ed i t a l . 17.3.1 - A Nota Final do candidato deverá ser expressa com 2 (duas) casas decimais e não haverá qualquer tipo de arredondamento na apuração da Nota Final do candidato. 17.4 - Os candidatos que forem considerados pessoas com deficiência, após a avaliação biopsicossocial, terão seus nomes publicados, no Resultado Final, em lista à parte e figurarão, também, na lista de classificação geral. 17.5 - Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros, aprovados no concurso e cujas autodeclarações tiverem sido confirmadas pela comissão de heteroidentificação, terão seus nomes publicados, no Resultado Final, em lista à parte e figurarão, também, na lista de classificação geral. 17.6 - O Edital (ou informativo) de resultado final no concurso público contemplará a relação dos candidatos aprovados dentro dos quantitativos previstos na Seção 5 deste Edital, aprovados em todas as fases do certame, em acordo com o disposto no Anexo II do Decreto 9.739/2019. 17.6.1 - Caso não haja candidato com deficiência aprovado ou não sendo preenchidas todas as vagas reservadas, serão contemplados os candidatos da listagem geral em número correspondente, observada rigorosamente a ordem de classificação e o limite de candidatos definido pelo Decreto 9.739/2019. 17.6.2 - Caso não haja candidato negro aprovado ou não sendo preenchidas todas as vagas reservadas, serão contemplados os candidatos da listagem geral em número correspondente, observada rigorosamente a ordem de classificação e o limite de candidatos definido pelo Decreto 9.739/2019. 17.7 - Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o item 18.6 deste Edital e o Anexo II do Decreto 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. 17.8 - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto no artigo 39, § 3º, do Decreto 9.739/2019, cabendo, nessa hipótese, ultrapassar o limite do Anexo II desse mesmo decreto e desempatá-los na forma da Subseção 17.11 deste Edital. 17.9 - O Edital de resultado final do concurso será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na Internet, no endereço eletrônico oficial do presente concurso, na data provável estabelecida no cronograma constante do ANEXO I deste Edital, cabendo dele recurso. 17.10 - O concurso será homologado por ato do Diretor Geral, a ser publicado no DOU (seção 3), em data posterior à publicação do Resultado Final (após recursos). 17.11 - DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA NOTA FINAL DO CONCURSO 17.11.1 - Em caso de empate na nota final no concurso, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem: a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme art. 27, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) b) obtiver a maior nota na 3ª FASE - PROVA DE TÍTULOS c) obtiver a maior nota na 1ª FASE - PROVA ESCRITA d) obtiver a maior nota na 2ª FASE - PROVA DIDÁTICA