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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 56

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200056 56 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 = 055 (Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF) e 056 (Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União). Nessas fontes são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas e juros. 2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), nas seguintes Naturezas de Receita: 1210.05.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Principal); 1210.05.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros); 1210.05.13 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Dívida Ativa); 1210.05.14 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1219.11.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Principal); 1219.11.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Multa/Juros) 2.5 - Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários Obtém-se, no Tesouro Gerencial, o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com filtro nas seguintes Naturezas de Receita: 1999.03.01 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal 1999.03.02 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora 1999.03.03 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa 1999.03.04 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa 2.6 - Contribuição para o Programa de PIS/PASEP Obtém-se o valor no Tesouro Gerencial somando-se os seguintes filtros: a) todos os valores constantes das Naturezas de Receita: 1210.09.11 (Contribuições para o PIS/PASEP - Principal); 1210.09.12 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros); 1210.09.13 (Contribuições para o PIS/PASEP - Dívida Ativa); 1210.09.14 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1210.09.17 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas Div. Ativa); 1210.09.18 (Contribuições para o PIS/PASEP - Juros Dív. Ativa); 1212.XX.XX (Contribuição PIS/PASEP *), e que não tenham sido deduzidas anteriormente. b) todos os valores da Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com Fontes de Recursos = 040 (Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Previdência Social) e 041 (Programas de Desenvolvimento Econômico - BNDES), que não tenham as naturezas de receita listadas no item a) (acima). 3. PREVISÃO DA RECEITA Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. No Tesouro Gerencial obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 52110.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 52121.00.00 - Previsão Adicional da Receita, menos 52129.00.00 - Anulação da Previsão da Receita. Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA SUSEP Nº 8.131, DE 4 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 151, de 23 de junho de 2004; tendo em vista o disposto no art. 74 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando a publicação da Portaria nº 11, de 1º de janeiro de 2023, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e o que consta dos processos Susep nº 15414.603716/2023-73 e nº 15414.604164/2023-11, reslove: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de 180 BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 39.999.619/0001-97, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 6 de fevereiro de 2023: I - alteração da denominação social para 180 SEGUROS S.A.; II - mudança de objeto social; III - eleição de administradores; e IV - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Conceder a 180 SEGUROS S.A. autorização para operar seguros de danos e pessoas, no segmento S3, em todo o território nacional. Art. 3º Ratificar que o capital social de 180 SEGUROS S.A. é de R$ 29.000.000,00, dividido em 29.000.000 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. Art. 4º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos negócios de 180 SEGUROS S.A. são exercidos pelos Srs. Alex Conrado Körner, Bruno Levi D'Ancona, Franco Lamping e Mauro Levi D'Ancona. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.738, DE 19 DE MAIO DE 2023 Delega competências do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional às autoridades que relaciona. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n. 11.356, de 11 de outubro de 2006, na Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto n. 83.937, de 6 de setembro de 1979, na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto n. 84.669, de 29 de abril de 1980, no Decreto n. 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto n. 11.123, de 7 de julho de 2022, no Decreto n. 4.941, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto n. 11.069, de 10 de maio de 2022, no Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto n. 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto n. 8.540, de 9 de outubro de 2015, no Decreto n. 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto n. 10.835, de 14 de outubro de 2021, no Decreto n. 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de 2020, no Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, na Portaria ME n. 3.499, de 26 de março de 2021, na Portaria n. 455, de 22 de setembro de 2020, da Casa Civil da Presidência da República, na Portaria MDR n. 14, de 6 de janeiro de 2020, na Instrução Normativa SEGES/ME n. 1, de 10 de janeiro de 2019, na Instrução Normativa SGDP/ME n. 21, de 1º de fevereiro de 2021, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 34, de 24 de março de 2021, e no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS, DAS PASSAGENS E DOS AFASTAMENTOS Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas, inclusive as referentes a: I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos; II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano; III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 1º No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência mencionada no caput fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º As autoridades indicadas no caput e no § 1º não poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens. Art. 2º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos dirigentes máximo das entidades vinculadas para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus. § 1º A concessão de diárias e passagens referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus, fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os princípios da economicidade e da eficiência e demais princípios que regem a administração pública. CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio ou investimento fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas. § 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE), nível 15 ou superior, ou de Função Comissionada Executiva (FCE), de mesmo nível, desde que exerça função equivalente a de subsecretário de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a delegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações. Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de fomento e de colaboração, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, ressalvado os internacionais, cuja assinatura, no âmbito deste Ministério, deverá ser realizada pelo Secretário do órgão específico singular relacionado ao tema e, adicionalmente, pelo Secretário-Executivo. § 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando delegada ao Secretário- Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. § 2º A competência de que trata o caput do art. 5º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. § 3º Para o exercício da competência prevista nesse artigo, as autoridades poderão praticar os seguintes atos: I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - assinar a Autorização de Início do Objeto e homologar a Síntese do Projeto Aprovado; III - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe de planejamento das contratações; IV - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos; V - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais alterações contratuais no âmbito de sua competência; VI - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes; VII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas; VIII - autorizar procedimentos de licitação, adjudicação, homologação, revogação e anulação de licitações; IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório; X - reconhecer e ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, que exceda o valor da dispensa; XI - gerenciar e controlar os registros de preços; XII- praticar os atos relativos a aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, pela inexecução total ou parcial do contrato ou objeto, no âmbito da sua Unidade Gestora; XIII - autorizar a restituição de garantias contratuais; XIV - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material; XV - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua Unidade Gestora; e XVI - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da União. Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a competência para aprovação do Plano Anual de Contratações de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME n. 1, de 10 de janeiro de 2019. Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.