DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200309 309 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 'complementação salarial' sem a necessária absorção, contudo, pelas subsequentes modificações legais na estrutura remuneratória, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - DNOCS e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3489-14/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3490/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 047.073/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II -Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo - Idesp (05.469.732/0001-49); Marcus Vinícius Belo dos Anjos (692.562.504-97). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Economia, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 22/2008; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Marcus Vinícius Belo dos Anjos e Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo (Idesp), para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Marcus Vinícius Belo dos Anjos e do Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo (Idesp), condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/2/2009 500,00 . 9/2/2009 30.000,00 . 19/2/2009 50.000,00 . 16/3/2009 10.000,00 . 16/3/2009 13,50 . 20/3/2009 7.982,50 . 20/3/2009 13,50 . 20/3/2009 56.804,50 . 20/3/2009 50.000,00 . 3/4/2009 13,50 . 3/4/2009 7.982,50 . 13/4/2009 20.800,00 . 17/4/2009 13,50 . 22/5/2009 962,00 . 2/6/2009 9.139,00 . 3/6/2009 1.148,70 . 5/6/2009 585,90 . 5/6/2009 585,90 . 5/6/2009 585,90 . 5/6/2009 609,34 . 5/6/2009 609,34 . 5/6/2009 1.011,65 . 5/6/2009 1.332,60 . 5/6/2009 1.332,60 . 5/6/2009 1.332,50 . 5/6/2009 421,85 . 5/6/2009 1.257,73 . 5/6/2009 775,60 . 5/6/2009 1.044,12 . 5/6/2009 703,08 . 5/6/2009 585,90 . 5/6/2009 586,87 . 8/6/2009 1.498,50 . 8/6/2009 438,38 . 10/6/2009 703,08 . 12/6/2009 3.059,90 . 15/6/2009 10.156,50 . 29/6/2009 3.844,30 . 29/6/2009 714,10 . 30/6/2009 1.258,10 . 7/7/2009 11.618,00 . 7/7/2009 1.011,65 . 7/7/2009 1.332,60 . 7/7/2009 1.332,60 . 7/7/2009 1.332,60 . 7/7/2009 1.044,12 . 7/7/2009 703,08 . 7/7/2009 703,08 . 7/7/2009 1.612,80 . 7/7/2009 2.553,00 . 8/7/2009 703,08 . 8/7/2009 703,08 . 8/7/2009 703,08 . 8/7/2009 703,08 . 8/7/2009 1.071,87 . 8/7/2009 1.011,65 . 8/7/2009 798,00 . 8/7/2009 703,80 . 8/7/2009 703,08 . 8/7/2009 798,00 . 8/7/2009 845,50 . 9/7/2009 1.011,65 . 9/7/2009 798,00 . 9/7/2009 798,00 . 9/7/2009 798,00 . 9/7/2009 798,00 . 9/7/2009 845,50 . 9/7/2009 798,00 . 9/7/2009 798,00 . 10/7/2009 798,00 . 10/7/2009 798,00 . 10/7/2009 798,00 . 10/7/2009 84,00 . 10/7/2009 84,00 . 10/7/2009 89,00 . 13/7/2009 821,76 . 13/7/2009 798,00 . 13/7/2009 798,00 . 14/7/2009 6.904,20 . 14/7/2009 84,00 . 17/7/2009 84,00 . 21/7/2009 798,00 . 21/7/2009 667,50 . 21/7/2009 667,50 . 21/7/2009 9.379,50 . 22/7/2009 5.803,50 . 23/7/2009 84,00 . 24/7/2009 938,50 . 29/7/2009 7.566,50 . 29/7/2009 2.827,85 . 30/7/2009 798,00 . 3/8/2009 18.814,50 . 3/8/2009 1.110,90 . 7/8/2009 703,08 . 7/8/2009 932,82 . 7/8/2009 703,08 . 7/8/2009 703,08 . 7/8/2009 1.071,87 . 7/8/2000 1.600,00 . 7/8/2009 1.011,65 . 7/8/2009 1.332,60 . 10/8/2009 703,08 . 10/8/2009 1.011,65 . 10/8/2009 703,08 . 10/8/2009 19.600,75 . 10/8/2009 703,08 . 11/8/2009 546,00 . 11/8/2009 378,00 . 11/8/2009 420,00 . 11/8/2009 578,50 . 12/8/2009 1.011,65 . 12/8/2009 546,00 . 12/8/2009 42,00 . 12/8/2009 420,00 . 12/8/2009 378,00 . 12/8/2000 420,00 . 12/8/2009 420,00 . 12/8/2009 420,00 . 12/8/2009 378,00 . 12/8/2009 420,00 . 12/8/2009 1.332,60 . 12/8/2009 703,08 . 12/8/2009 546,00 . 12/8/2009 420,00 . 12/8/2009 420,00 . 13/8/2009 546,00 . 13/8/2000 546,00 . 13/8/2009 630,00 . 13/8/2009 966,00 . 13/8/2009 966,00 . 13/8/2009 420,00 . 13/8/2009 578,50 . 13/8/2009 578,50 . 13/8/2009 546,00 . 13/8/2009 210,00 . 13/8/2009 546,00 . 13/8/2009 630,00 . 13/8/2009 966,00 . 13/8/2009 546,00 . 13/8/2009 546,00 . 13/8/2009 546,00 . 13/8/2009 630,00 . 13/8/2009 630,00 . 13/8/2009 630,00 . 13/8/2009 667,50 . 13/8/2009 1.023,50 . 13/8/2009 420,00