Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 318

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200318 318 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 17), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-020.323/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Município de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. juntar cópia desta deliberação ao TC 022.608/2022-2 (Relatório de Levantamento sobre riscos envolvendo a contratação de Organizações Sociais da Saúde e entidades congêneres); 1.6.2. dar ciência desta deliberação ao representante; 1.6.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 3505/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.238/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Pantaleao Ferreira (142.762.593-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3506/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.264/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Leonor de Souza (548.500.889-53); Marilda Antunes Bussolo (440.031.109-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3507/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.382/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Helena Franca (096.239.302-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3508/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.428/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Firmino Gusman de Lima (263.132.940-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3509/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.493/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marisa Amaral Viana de Assis (702.324.406-97). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3510/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.313/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Agostinho Carneiro da Silva Filho (479.942.154-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3511/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, e considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público junto ao TCU, em indeferir o pedido de correção de erro material do Acórdão 6.285/2021 - TCU - Segunda Câmara, formulado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mantendo-se inalterados os termos do acórdão mencionado. 1. Processo TC-025.333/2014-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gabriel Novis Neves (001.957.231-04); Governo do Estado de Mato Grosso (03.507.415/0001-44); João Batista Calabresi Villa (863.909.378-49); Julio Strubing Muller Neto (161.530.141-00); Luzia das Graças Prado Leão (057.306.601-97); Marcos Henrique Machado (424.438.301-87); Márcia Beatriz Cattini de Mello (214.651.261-04); Secretaria de Estado de Saúde Em Mato Grosso (03.507.415/0002- 25). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Saúde Em Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mauricio Magalhaes Faria Neto (15436/OAB-MT), representando Gabriel Novis Neves; Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP) e Antonio Edgard Galvao Soares Pinto (12650/OAB-DF), representando Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ronan de Oliveira Souza (4099/OAB-MT), representando João Batista Calabresi Villa; Rafael Pereira Corrêa (21342/0/OAB-MT) e Murillo Barros da Silva Freire (8942/OAB-MT), representando Márcia Beatriz Cattini de Mello; Saulo Rondon Gahyva (13216/OAB-MT), Fernanda Brandao Cançado (14488/OAB-MT) e outros, representando Marcos Henrique Machado. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência da presente deliberação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. ACÓRDÃO Nº 3512/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.946/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento (07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (23416/OAB-CE), representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar o teor da presente deliberação aos responsáveis e aos demais interessados, esclarecendo-lhes que o seu conteúdo se encontra disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 3513/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-039.875/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Gilberto Filippo Fernandes Junior (138.336.608-05); Francisco Carlos Moreira dos Santos (787.464.698-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3514/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão 57/2022 do Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento de notebooks para atender as necessidades do SESI-DR/MT. Considerando que restou evidenciado ter havido falha no que diz respeito à transparência e à publicidade tempestiva dos atos licitatórios em questão, a afrontar inclusive disposições pertinentes do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, e que tal impropriedade, embora insuficiente para invalidar o certame, merece ser objeto de ciência, com vistas a evitar recorrências em licitações vindouras. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 87, § 2º, da Lei 13.303/2016; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 146, § 2º; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; 276, § 6º, todos do Regimento Interno; e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; indeferir o pedido de ingresso da representante como interessada, ante a inexistência da possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio e da demonstração de razão legítima para intervir nos autos; encaminhar cópia do presente Acórdão ao Sesi/MT e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-028.920/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado de Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leticia Strobel Moreira Ferreira de Almeida (31095/O/OAB-MT), representando Studio Comercio Atacadista de Produtos de Informatica Eireli; Marcia Cruz Moreira (4.952/OAB-MT), Tayla Brizia dos Reis