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Diário Oficial da União · 22/05/2023 · pág. 323

DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200323 323 Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 instituído por Carlos Alberto da Silva e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-022.258/2022-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Jessica da Silva Oliveira Costa (142.808.407-09); Terezinha Lopes da Silva Silva (605.230.347-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. esclareça à Sra. Terezinha Lopes da Silva Silva quanto ao direito de opção pelos benefícios legalmente acumuláveis, já que, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, só é permitida a acumulação de uma pensão militar com outro benefício oriundo de outro regime; 1.7.2.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas e com ajuste do posto para cálculo dos benefícios para o grau efetivamente ocupado pelo militar quando na ativa e no qual foi inicialmente reformado, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.5. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 3538/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de 1º sargento e foi reformado nessa situação, nos termos do art. 104, inciso II c/c art. 106, inciso I, 'd' da Lei 6.880/1980 (redação original), teve computado o tempo de guarnição especial de 10 anos 3 meses e 0 dias para a passagem para a reserva (inciso VI do art. 137 da Lei 6.880/1980), porém está sendo paga irregularmente com base no soldo de subtenente, em desacordo com a legislação; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente nos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz) e 8.218/2021-2ª Câmara (Relator Ministro Augusto Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis: PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 6/2/2020, portanto há menos de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, Relator Min. Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR instituído por Caraciolo de Barros e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-022.287/2022-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Ana Duarte de Oliveira Barros (377.937.489-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para a graduação de 1º sargento, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 3539/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de ato de pensão militar emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que o Acórdão 1.856/2023-TCU-2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão militar instituído por José Batista Neto em favor de Maria Margarete de Souza Araujo Batista; Considerando que o Centro de Controle Interno do Exército tomou ciência do referido acórdão em 23/3/2023 (peça 10); Considerando que o Comando da 12ª Região Militar do Exército solicitou prorrogação de prazo por mais 60 dias para cumprir a determinação do Tribunal, conforme Ofício Nº 2-TCU/SVP/Cmdo 12ª RM, de 3/4/2023 (peça 11); Considerando que a Seproc propôs o deferimento parcial do pedido de prorrogação de prazo, a contar do término do prazo anterior (peça 12); Considerando que são razoáveis os motivos apresentados pelo peticionante para solicitação da prorrogação do prazo por 60 dias (peça 11); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 143, V, alínea "e", do RI/TCU, em conceder ao Comando do Exército prorrogação de prazo, por 60 dias, a contar da data da ciência da notificação do Acórdão 1.856/2023- TCU-2ª Câmara (peça 10), para dar cumprimento às determinações constantes do item 1.7 (e seus subitens) do referido acórdão. 1. Processo TC-028.395/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Maria Margarete de Souza Araujo Batista (606.472.304-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3540/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-031.245/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cecy Guimaraes Pereira (725.726.717-00); Edlaine Ribeiro Magno (058.341.197-51); Elaine Ribeiro Magno (058.341.227-01); Eliana da Conceicao Aguiar (072.402.177-95); Isabel Soares (312.240.407-91); Maria Carmen Ponso Cruz de Moraes (016.810.657-46). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3541/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações constantes dos do Acórdão 4.068/2017-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, por meio do qual este Tribunal apreciou as contas anuais do Banco do Brasil (BB), exercício de 2014 (TC 031.084/2015-0); Considerando que o monitoramento abrange os seguintes itens do Acórdão 4.068/2017-TCU-2ª Câmara (subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, peça 3): 1.7. Determinar ao Banco do Brasil S.A que: (...) 1.7.2.1. submeta, no prazo de trinta dias, ao competente órgão ou entidade do Estado da Bahia, questionamento acerca dos créditos que aquele ente federado reconhece, bem como as datas em que efetivará os pagamentos; 1.7.2.2. decorridos seis meses do recebimento do expediente de que trata o subitem 1.7.2.1 acima pelo Estado da Bahia, adotar medida contábil adequada para expurgar completamente os efeitos patrimoniais de todos os ativos que não tenham sido reconhecidos, dentro do referido prazo, como líquidos e certos por aquele ente, inclusive com informação das efetivas datas de pagamento, em conformidade com o critério de reconhecimento de ativos estabelecido pelo item 4.44 do Pronunciamento Conceitual Básico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pela Resolução CMN 4.144/2012; Considerando que os documentos acostados aos autos (peças 19-20) comprovam que o BB cumpriu a determinação constante do subitem 1.7.2.2 do citado acórdão; Considerando que, em relação ao subitem 1.7.2.1, o BB encaminhou documentos (peça 14, p. 2) que demonstram haver tratativas do Banco junto ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia (Desenbahia), no intuito de obter a validação das informações e dos documentos necessários para honrar as obrigações relacionadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) e, principalmente, na busca por receber os valores devidos pelo ente estadual; Considerando que o Estado da Bahia obteve decisão judicial favorável no sentido de obstar a realização de débitos por parte do BB, relativos aos riscos assumidos no âmbito do PRLCB, ocasionando um impasse para resolução do problema (peça 14, p. 2); Considerando que o PRLCB envolve, além do BB, a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), e que, por essa razão, foi instaurado procedimento conciliatório junto à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF (peça 14, p. 2); Considerando que a solução conciliatória está sendo construída pela Arbitragem Administrativa, como demonstrado no Termo de Reunião 00020/2023/CCAF/CGU/AGU, em que se encontram registrados os resultados da reunião realizada pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, em 7/3/2023 (peça 18); Considerando a instrução técnica e os pareceres uniformes da AudBancos (peças 22-24); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 243 do RI/TCU, em: considerar cumprida a determinação ao Banco do Brasil constante do subitem 1.7.2.2 do Acórdão 4.068/2017-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) para que dê continuidade ao monitoramento do cumprimento do subitem 1.7.2.1 do Acórdão 4.068/2017-TCU-2ª Câmara, relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer; dar ciência deste Acórdão ao Banco do Brasil S.A., destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados pelo portal eletrônico do Tribunal de Contas da União, no endereço https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/acordaocompleto. 1. Processo TC-001.478/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3542/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Elismar Pereira da Silva, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas