DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052300038 38 Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Para os testes de tecido e tirantes, o fabricante deverá apresentar o número de amostras de acordo com o ANEXO 3 - J. c) Para os testes do material flutuante do colete e EAF deverão ser preparadas oito amostras de 300mm2 e espessura igual ao do colete salva-vidas ou EAF. SEÇÃO IV ARTEFATOS PIROTECNICOS 0324 - CONCEITUAÇÃO São homologáveis os artefatos previstos no Código Internacional de Equipamentos Salva-vidas (LSA Code - International Life-Saving Appliance Code), e na Resolução MSC.81(70): Foguete Iluminativo com Pára-quedas, Facho Manual e Sinal Fumígeno Flutuante. Os requisitos estão previstos na Resolução MSC/70/23/Add 1 e anexo 6 da Resolução MSC 81/70 da IMO, as planilhas de testes em anexo à MSC/CIRC 980, ambas estão na página da DPC conforme o item 0304. Para estes artefatos será emitido Certificado de Homologação tanto em português quanto em inglês, e no texto ficará claro que os testes seguiram a orientação prevista na Resolução supra citada. 0325 - REQUISITOS PARA OS SINAIS PIROTÉCNICOS a) Sinais de Socorro Os sinais de socorro são meios utilizados no mar ou em terra, de dia ou de noite, para solicitar socorro e se constituem nos seguintes artefatos pirotécnicos: 1)Foguete iluminativo com pára-quedas. O artefato deverá: (a) estar contido num invólucro resistente à água; (b) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; (c) ter um sistema de ignição integrado; (d) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; (e) quando lançado na vertical, atingir uma altura não inferior a 300 m. No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um sinal iluminativo com pára-quedas, que deverá: -queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; -queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 30.000 candelas; -ter um período de combustão não inferior a 40 segundos; -ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e -não danificar o pára-quedas, ou os seus acessórios, durante a combustão. 2) Facho manual. O artefato deverá: (a) estar contido num invólucro resistente à água; (b) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu modo de emprego; (c) ter um sistema de ignição integrado; (d) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos de combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; (e) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; (f) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 15.000 candelas; (g) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e (h) continuar queimando, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. 3) Sinal fumígeno flutuante O artefato deverá: (a) estar contido num invólucro resistente à água; (b)não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as instruções do fabricante; (c) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu modo de emprego; (d) emitir uma fumaça de cor laranja, de modo uniforme, por um período não inferior a 3 minutos, quando flutuando em águas tranqüilas; (e) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de fumaça; (f) não afundar em mar agitado; e (g) continuar a emitir fumaça, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. b) Homologação de Sinais Pirotécnicos Além do estabelecido nesta Norma, para serem homologados, os sinais pirotécnicos deverão atender aos requisitos da IMO e serem submetidos aos testes previstos nas Normas específicas da Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM). SEÇÃO V EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA 0326 - REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304. a) Construção das balsas salva-vidas 1) Toda balsa salva-vidas deverá ser construída de modo a ser capaz de resistir, flutuando, a uma exposição ao tempo, durante 30 dias. 2) A balsa salva-vidas deverá ser construída de tal modo que, se for lançada na água de uma altura de 18 metros, juntamente com seus equipamentos, funcione satisfatoriamente. Se ela for estivada a uma altura superior a 18 metros acima da linha de flutuação, com o navio na condição de viagem leve, deverá ser submetida a uma prova de queda, de uma altura pelo menos igual à altura em que a balsa estiver estivada. Os certificados de homologação a serem emitidos deverão constar a altura em que a balsa foi testada. 3) A balsa salva-vidas, quando flutuando, deverá ser capaz de resistir a repetidos saltos de pessoas sobre ela, dados de uma altura de pelo menos 4,5 m acima do seu piso, tanto com a cobertura montada como sem ela. 4) A balsa salva-vidas e seus acessórios deverão ser construídos de modo que ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e com uma das suas âncoras flutuantes lançadas. 5) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma cobertura, para proteger seus ocupantes de uma exposição ao tempo, que se arme automaticamente quando for lançada e enquanto estiver na água. A cobertura deverá atender às seguintes prescrições: (a) prover um isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar, ou por qualquer outro meio igualmente eficaz. Deverá haver meios para impedir o acúmulo de água no espaço de ar; (b) o seu interior deverá ter uma cor que não cause desconforto aos seus ocupantes; (c) cada entrada deverá ser claramente indicada e dotada de dispositivos de fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos por dentro e por fora por pessoas vestindo roupas de imersão, e fechados pelo lado interno da balsa, de modo a permitir a ventilação, porém impedindo a entrada de água do mar, vento e frio. As balsas salva-vidas que acomodarem mais de oito pessoas deverão ter, pelo menos, duas entradas diametralmente opostas; (d) deverá admitir, sempre, ar suficiente para seus ocupantes, mesmo com as entradas fechadas; (e) deverá ser dotada de, pelo menos, uma vigia de observação; (f) deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva; (g) deverá ser dotada de meios para permitir a instalação de um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência a uma altura de, pelo menos, 1 metro acima do nível do mar; e (h) deverá ter altura suficiente para abrigar todos os ocupantes sentados, em todas as partes cobertas por ela. 6) O local de fabricação das balsas deve atender ao preceituado nos Requisitos para Instalações das Estações de Manutenção (item 0504). b) Capacidade de transporte mínima e massa das balsas salva-vidas 1) Nenhuma balsa salva-vidas será homologada se a sua capacidade de transporte for inferior a seis pessoas. 2) A menos que a balsa salva-vidas deva ser lançada por um equipamento de lançamento homologado de acordo com o disposto no item 0333, ou que não tenha que ser estivada num local que permita uma rápida transferência de um bordo para o outro, a massa total da balsa e dos seus equipamentos não deverá ser superior a 185 kg. c) Acessórios das balsas salva-vidas 1) As linhas salva-vidas deverão ser firmemente fixadas em torno da balsa salva-vidas, tanto do seu lado externo como do interno. 2) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma boça eficaz, com um comprimento não inferior a 10 m mais a distância da posição de estivagem à linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 metros, o que for maior. A carga de ruptura do sistema da boça, inclusive dos seus meios de fixação à balsa, exceto o elo de ruptura, não deverá ser inferior a 15,0 kN, para as balsas salva-vidas autorizadas a acomodar mais de 25 pessoas, não inferior a 10,0 kN, para balsas autorizadas a acomodar entre 9 e 25 pessoas, e não inferior a 7,5 kN, para qualquer outra balsa salva-vidas. 3) Na parte superior da cobertura da balsa salva-vidas, deverá ser instalada uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá ser branca e capaz de funcionar continuamente por pelo menos 12 horas, com uma intensidade luminosa não inferior a 4,3 candelas, em todas as direções do hemisfério superior. Se a luz, for de lampejos, deverá de emitir lampejos a um ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior a 70 vezes por minuto, durante um período de funcionamento de 12 horas, com uma intensidade luminosa eficaz correspondente. A lâmpada deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada. As baterias deverão ser de tipo que não se deteriore devido à umidade, com a balsa salva-vidas estivada. 4) Uma lâmpada controlada manualmente deverá ser instalada no interior da balsa salva-vidas, capaz de funcionar continuamente por 12 horas. Ela deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada e possuir uma intensidade suficiente para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos. As baterias deverão ser do tipo que não se deteriorem devido à umidade, com a balsa salva- vidas estivada. d) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos 1) Além das prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá: (a) quando estiver carregada, com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, ser capaz de resistir a um impacto lateral contra o costado do navio, com uma velocidade não inferior a 3,5 m/s e, também, a uma queda nágua de uma altura não inferior a 3 metros, sem sofrer danos que afetem o seu funcionamento; (b) ser dotada de meios que permitam trazer a balsa salva-vidas a contrabordo, junto ao convés de embarque, e mantê-la presa de modo seguro durante o embarque. 2) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de passageiros, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar rapidamente. 3) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de carga, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar em não mais de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de embarcar. e) Equipamento das balsas salva-vidas 1) O equipamento normal de toda balsa salva-vidas deverá consistir de: (a) um aro de salvamento flutuante, preso a um cabo flutuante com um comprimento não inferior a 30 m; (b) uma faca do tipo não dobrável, dotada de um punho flutuante e com um fiel, presa e guardada num bolso colocado do lado externo da cobertura, perto do ponto onde a boça é amarrada à balsa. Além disso, toda balsa salva-vidas autorizada a acomodar 13 pessoas ou mais, deverá ser dotada de uma segunda faca, que não precisa ser do tipo não dobrável; (c) uma cuia flutuante, para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 12 pessoas ou mais. Para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 13 pessoas ou mais, duas cuias flutuantes; (d) duas esponjas: (e) duas âncoras flutuantes, cada uma delas dotada de um cabo de reboque resistente a choques, sendo uma sobressalente e a outra presa permanentemente à balsa salva-vidas, de modo que quando a balsa inflar ou estiver na água, faça com que a balsa fique afilada ao vento da maneira mais estável. A resistência de cada âncora flutuante e do seu cabo de reboque, deverá ser adequada para qualquer estado do mar. As âncoras flutuantes deverão ser dotadas de meios que impeçam a torção do cabo e deverão ser do tipo que dificilmente vire pelo avesso entre os seus tirantes. As âncoras flutuantes presas permanentemente às balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos e às balsas salva- vidas instaladas em navios de passageiros deverão ser lançadas apenas manualmente. Todas as demais balsas salva-vidas deverão ser dotadas de âncoras flutuantes lançadas automaticamente quando a balsa inflar; (f) dois remos flutuantes; (g) três abridores de lata (quando a ração for fornecida em embalagem metálica) e um par de tesouras. As facas de segurança contendo lâminas especiais para abrir latas satisfazem a esta prescrição; (h) uma caixa de primeiros socorros à prova dágua, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso; (i) um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais sonoros; (j) quatro foguetes iluminativos com pára-quedas,do tipo homologado; (l) seis fachos manuais do tipo homologado; (m) dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado; (n) um jator elétrico à prova dágua, adequado para sinalização Morse, com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova dágua; (o) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência guardado na balsa salva-vidas; (p) um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em sinalização para navios e aeronaves; (q) uma cópia dos sinais de salvamento mencionados na Regra V/16 do SOLAS, impressa em um cartão à prova d'água, ou guardada em um recipiente à prova d'água; (r) um conjunto de apetrechos de pesca; (s) uma ração alimentar contendo não menos do que 10.000 kJ para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar. Essas rações deverão ser saborosas, próprias para consumo ao longo de todo o período de armazenamento na balsa salva-vidas e embaladas de modo a poder ser rapidamente divididas e facilmente abertas. As rações deverão ser mantidas em embalagens estanques ao ar e ser guardadas em um recipiente estanque à água; (t) recipientes estanques à água, contendo um total de 1,5 litro de água doce para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais 0,5 litro por pessoa poderá ser substituído por um aparelho de dessalinização capaz de produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias, ou 1 litro por pessoa poderá ser substituído por um dessalinizador por osmose reversa, acionado manualmente, capaz de produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias; (u) um copo inquebrável graduado; (v) medicamentos contra enjôo suficientes para pelo menos 48 horas e um saco impermeável para vômito para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar; (x) instruções sobre sobrevivência; (y) instruções sobre as ações imediatas a serem empreendidas; e (z) meios de proteção térmica que atendam ao disposto no item0417, em número suficiente para 10% do número de pessoas que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior.