DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400023 23 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 l) Cinto de lastro. m) Console para controle de suprimento do ar comprimido para o mergulhador. n) Sistema de gravação de som e imagem captados por meio de câmera instalada no capacete ou máscara dos mergulhadores com cabos de transmissão blindados e guiados pelos umbilicais. o) CH devidamente certificada conforme Capítulo 6 das presentes Normas, pronta e disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e exclusivo por frente de trabalho. p) Nadadeiras ou calçado. q) É obrigatória a utilização de sino aberto (sinete) para mergulho. Observações: 1) Em casos específicos onde haja risco de contaminação do ar captado pelo compressor descrito na alínea a por fatores externos ao sistema de mergulho, poderá ser utilizado como suprimento de ar um quadro de cilindros de alta pressão composto por no mínimo doze cilindros que atendam aos seguintes requisitos: I) arranjo que permita utilização dos cilindros em conjunto, ou separadamente, sem a interrupção do fornecimento de ar comprimido; II) pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm2; III) volume interno de cinquenta litros por cilindro; IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e testadas para a pressão de trabalho; e V) válvula reguladora para redução da pressão até 17,3 kgf/cm2. Sua especificação técnica deve atender ao uso e aplicação para mergulho (ar respirável), assim como sua vazão deve atender para a profundidade de 50 metros. 2) Para cumprimento do previsto na alínea o, será admitido o emprego de CH certificada isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail ([email protected]), por ocasião do envio da CAFT e POM. 3) Para cumprimento do previsto na alínea q, será admitido o emprego de sino aberto de mergulho (sinete) certificado isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e- mail, por ocasião do envio da CAFT e POM. Para as operações de mergulho em terra deverá ser observado o item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré- Operação (VPO). 4) Para o cumprimento do previsto na alínea o e q, quando instalados a bordo, de embarcações, deve-se atentar às NORMAM-01/02-DPC, no tocante às embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta) e ao item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO). 5) Os manômetros e as válvulas de segurança do sistema de mergulho deverão ser calibrados anualmente e os respectivos certificados apresentados em conjunto com o CSSM. 6) Todas as mangueiras e conexões flexíveis do sistema (alta e baixa pressão) devem ter cabos de segurança contra chicoteamento (tipo "algema") em seus terminais. 0504 - SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ENTRE CINQUENTA E NOVENTA METROS O sistema para mergulho dependente em profundidades até noventa metros terá a seguinte composição e requisitos mínimos, em adição aos contidos no item 0503: a) emprego de MRA. b) sino aberto (sinete) ou sino fechado de mergulho equipado com quatro cilindros de quarenta litros de volume hidrostático e pressão de trabalho mínima de 150 kgf/cm2, sendo três para suprimento em emergência de HeO2 e um para oxigênio. c) suprimento de ar, como fonte secundária para emergência, com vazão equivalente a 240 l/min medidos na pressão atmosférica e pressão de 17,3 kgf/cm2. d) carregamento do cilindro de emergência do mergulhador com mistura respiratória artificial. e) possibilidade do emprego de oxigênio para conduzir a descompressão a partir de 12 metros de profundidade. f) intercomunicador dotado de distorcedor de voz. g) instalação adequada para emprego de oxigênio e HeO2 na CH para efetuar descompressão na superfície cumprindo as tabelas padrão. h) analisador de oxigênio em misturas respiratórias com leitura entre 0 e 100% e sensibilidade mínima de 0,1%. i) roupa seca ou roupa com aquecimento. j) painel de mergulho com controle para fluxo de ar comprimido, mistura de HeO2 e oxigênio. l) umbilical com comprimento mínimo de setenta metros e máximo de cem metros. O afastamento do mergulhador, do sinete até o local de trabalho, não poderá exceder a 33 metros. m) CH com máscaras para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) e para misturas terapêuticas. n) suprimento de mistura respiratória equivalente a três vezes o volume previsto para realizar o mergulho. 0505 - SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADES ATÉ TREZENTOS METROS O sistema destinado à realização de mergulhos em profundidades até trezentos metros requer a técnica de mergulho saturado com emprego de misturas respiratórias artificiais e deve atender ao contido no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional bem como ao estabelecido na legislação pertinente. 0506 - OBRIGATORIEDADE DO EMPREGO DE CÂMARA HIPERBÁRICA a) Mergulhos realizados até a profundidade de trinta metros I) sem parada para descompressão e sem condições perigosas e/ou especiais: - câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme Capítulo 6 das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos para o transporte do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho; e - a câmara poderá ser utilizada para emprego em diversas frentes de trabalho de forma simultânea, desde que todas atendam ao citado requisito de distância, sendo que a ocorrência de acidente de mergulho em umas das frentes, que demande a utilização da CH, determinará a paralisação de todas as atividades de mergulho até que a CH esteja totalmente liberada, após o término do período de observação do mergulhador. II) com parada para descompressão ou sob condições perigosas e/ou especiais: - CH com dedicação exclusiva, pronta e disponível na frente de trabalho, com operador de câmara. b) Mergulhos realizados a partir de trinta metros Uma CH pronta e disponível no local do mergulho, com emprego dedicado e exclusivo por frente de trabalho, com operador de câmara. c) Mergulhos com descompressão na superfície Nas operações em que for programada descompressão na superfície, o mergulho seguinte somente poderá ser iniciado após o término do período de observação do mergulho anterior, salvo em casos que estiver disponível, na frente de trabalho, uma segunda CH com pessoal suficiente, habilitado e treinado para operá-la. d) Mergulhos que exijam ocupação da câmara por período superior a doze horas, incluindo o tempo necessário para descompressão I) a CH deverá ser dotada dos seguintes recursos: - sistema de controle de temperatura e umidade do meio ambiente interno; e - sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente e fria. II) serão empregados os equipamentos, as técnicas e os procedimentos para o mergulho saturado, com a utilização do sino fechado. e) Escolas de Mergulho É obrigatória a existência de câmara hiperbárica com dedicação exclusiva para os cursos, instalada nas dependências da escola onde serão realizadas as aulas práticas. 0507 - CASOS OMISSOS Os casos omissos referentes à composição e aos requisitos dos sistemas de mergulho, não previstos neste Capítulo, deverão ser encaminhados à DPC para análise. CAPÍTULO 6 CÂMARAS HIPERBÁRICAS 0601 - FABRICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS Os vasos de pressão para uso humano deverão ser projetados, fabricados e inspecionados de acordo com as normas ASME-PVHO (EUA) ou com norma internacionalmente reconhecida para vasos de pressão para ocupação humana, com aprovação de projeto e acompanhamento da construção efetuados por Organização Reconhecida (OR) pela DPC para certificações de Sistemas de Mergulho, devendo receber uma Declaração de Conformidade (DC), cujo modelo consta do anexo 6-A, com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas, caso não sejam certificadas em conjunto com um Sistema de Mergulho. 0602 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA HIPERBÁRICA As CH poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificadas isoladamente. No caso de a CH ser certificada isoladamente, será emitida uma DC que deverá ser acompanhada pelo respectivo relatório de vistoria em CH, cujo modelo consta do anexo 6-B. As DC somente poderão ser emitidas para vasos de pressão que possuam projeto e construção aprovados por OR para certificar Sistemas de Mergulho. a) Prazo de validade da Declaração de Conformidade A DC para CH terá validade de cinco anos e deverá ser endossada por meio da realização de vistorias anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período previsto para realização das vistorias anuais perderão a validade. b) Vistorias a serem realizadas em CH As CH estarão sujeitas às Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA) definidas no item 0807. 0603 - PERDA DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA H I P E R BÁ R I C A a) A DC perderá a validade se: I) for realizada qualquer alteração nas características originais da CH. II) forem descumpridos os períodos de testes e manutenção, a seguir discriminados: PERIODICIDADE DOS TESTES E MANUTENÇÕES EM CH: 1_MD_24_M2_004 0604 - REQUISITOS BÁSICOS PARA CÂMARA HIPERBÁRICA EMPREGADA NO MERGULHO RASO a) Pressão de trabalho mínima de 5 kgf/cm2. b) Diâmetro interno mínimo de 1,50 metro. c) Grande bastante para permitir que dois mergulhadores possam deitar confortavelmente na câmara principal. d) Arranjo de válvulas que permita controlar a pressurização e a despressurização, interna e externamente, devendo o controle externo prevalecer sobre o interno. e) Dois compartimentos (câmara principal e antecâmara) de modo a possibilitar entrada e saída de pessoal médico ou de apoio, sem despressurizar o paciente. f) Máscaras individuais para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) para todos os ocupantes, em cada compartimento, sendo o mínimo de quatro unidades. g) Dispositivo de descarga das máscaras individuais de oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS) para o exterior ou arranjo de válvulas que permita ventilação segura da câmara. h) Suprimento de O2 composto de, pelo menos, dois cilindros de alta pressão com volume mínimo de cinquenta litros cada um, com arranjo que permita substituição, separadamente, sem interrupção de um eventual tratamento. i) Válvulas reguladoras de alta pressão de O2 (próprias para o uso de oxigênio puro), com vazão mínima de 180 litros por minuto por máscara instalada, medidos na pressão atmosférica, próprias para serviço com oxigênio. j) Pintura externa e interna da CH e suas redes com tinta antichamas, em conformidade com norma ABNT. k) Manômetros para controle da pressão de suprimento de ar comprimido e de oxigênio. l) Manômetros para controle de profundidade, em metros ou pés, instalados interna e externamente, devidamente calibrados. Os manômetros que deverão ser instalados no interior da CH poderão ser substituídos por profundímetros de pulso, os quais deverão ser afixados tanto na câmara principal quanto na antecâmara. m) Analisador de O2 com tomadas nas linhas de suprimento e na atmosfera da CH. n) Analisador de CO2 para a atmosfera da CH. o) Válvula de segurança em cada compartimento, regulada para atuar com pressão 10% acima da pressão máxima de trabalho. Entre a válvula de segurança e a CH deverá ser instalada uma válvula de interceptação que possa ser fechada de modo a interceptar a válvula de segurança em caso de necessidade. Esta válvula de interceptação deverá ser mantida na posição aberta por meio de lacre de advertência. p) Para CH dotadas de escotilhas internas duplas, utilizadas para possibilitar o acesso ou o isolamento entre a câmara principal e a antecâmara, deverá haver instaladas válvulas em ambas as escotilhas, de forma a possibilitar a equalização de pressão do espaço anular. q) Vigias de acrílico fabricadas de acordo com a Norma ASME-PVHO ou equivalente, instaladas de modo a permitir observar todos os ocupantes. r) Comunicação entre cada compartimento e o exterior da CH. Este sistema deverá ser instalado de modo que, internamente, não seja necessário acionar qualquer equipamento para se comunicar com o exterior (viva voz). s) Sistema de comunicação de emergência. t) Iluminação, preferencialmente com fonte externa, utilizando lâmpada fria. u) Tensão máxima de 24 V para os equipamentos elétricos.