DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052400069 69 Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO DE SAÚDE 0413 - DAS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO E/OU AUXILIAR DE SAÚDE a) Ao Enfermeiro e/ou Auxiliar de Saúde, compete: 1) manter a farmácia, enfermaria e isolamento em perfeito estado de conservação, ordem, limpeza e higiene; 2) comunicar, por escrito, ao Comandante, via Imediato, sempre que internar qualquer pessoa na enfermaria de bordo, bem como a existência de qualquer pessoa atacada de moléstia infecto-contagiosa ou sujeita à notificação compulsória, providenciando, nesses casos, as medidas necessárias para evitar o contágio da moléstia; 3) cumprir, rigorosamente, as instruções do Departamento Nacional de Saúde ou de outro órgão governamental competente; 4) examinar, diariamente, os gêneros que saírem dos paióis e câmaras frigoríficas de bordo, para a preparação dos alimentos; 5) assistir, obrigatoriamente, a entrada do material de rancho a bordo, a fim de examinar a sua qualidade, comunicando ao Comandante, via Imediato, qualquer irregularidade, inclusive sobre o estado dos locais onde são guardados os mantimentos; 6) fiscalizar o embarque de passageiros por ocasião de sua entrada a bordo, recusando todos aqueles que forem portadores de moléstia infecto-contagiosa ou de outras, que por sua natureza não possam ser tratadas durante a viagem; 7) acompanhar o Comandante por ocasião das inspeções às diferentes dependências de bordo; 8) manter-se a par do estado de saúde dos tripulantes e dos que não estiverem em condições de permanecer a bordo, informando ao Imediato; 9) atender, independente de horário, a qualquer acidente pessoal ocorrido a bordo, prestando à vitima os socorros de urgência necessários e, como técnico, classificando as lesões; 10) atender à visita das autoridades sanitárias nos portos nacionais e estrangeiros; 11) prestar informações ao Comandante, via Imediato, sobre o estado sanitário de bordo; 12) acompanhar a bordo os serviços de desratização, dedetização, desbaratização, fumigação, descontaminação e desinfecção; 13) permanecer no posto médico de bordo durante o horário previamente determinado pelo Comandante; 14) manter, devidamente inventariado, todo o material de saúde (material cirúrgico, medicamentos e utensílios de farmácia) e material de primeiros socorros, zelando pela sua conservação e respondendo por qualquer falta a encontrada; 15) formular os pedidos de medicamentos e materiais necessários, encaminhando-os ao Comandante, via Imediato; e 16) apresentar relação do material de saúde existente a bordo que tiver que ser entregue às autoridades de cada porto. SEÇÃO II NAVEGAÇÃO INTERIOR, HIDROVIAS INTERIORES, ÁREAS MARÍTIMAS ABRIGADAS E APOIO PORTUÁRIO 0414 - DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE Ao Comandante (Patrão), compete: 1) exercer as atribuições conferidas ao Comandante, previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável, observadas as seguintes particularidades; 2) cumprir e fazer cumprir por todos de bordo as leis e regulamentos em vigor, mantendo a disciplina de sua embarcação, zelando pela execução dos deveres dos tripulantes de todas as categorias e funções sob as suas ordens; 3) inspecionar a embarcação, diariamente, para verificar as condições de segurança, asseio e higiene, notificando a Administração sobre as necessidades da embarcação; 4) cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de salvamento e tomar as providências necessárias à segurança da embarcação, em tráfego ou parada; 5) instruir todos os tripulantes no sentido de que conheçam seus deveres; 6) examinar e providenciar a substituição do material de poleame, massame e sinalização, quando necessário; 7) fiscalizar o carregamento da embarcação para evitar carga e passageiros além da capacidade autorizada pela Capitania dos Portos; 8) cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento; 9) socorrer outras embarcações em todos os casos de sinistro, prestando o máximo auxílio, sem risco para a sua embarcação e passageiros; 10) resistir, por todos os meios e modos, às violências que forem intentadas contra a embarcação e sua carga, garantindo-se, documentadamente, por protestos; 11) dar conhecimento à Administração da Empresa e à Capitania dos Portos de todas as irregularidades havidas a bordo; 12) impor penas disciplinares aos seus subordinados que deixarem de cumprir o dever ou perturbarem a ordem da embarcação; 13) fazer alijar a carga, quando necessário, e por motivo de força maior, que ponha em perigo a embarcação, a tripulação ou passageiros, registrando, de forma detalhada, a ocorrência no "Diário de Navegação"; 14) fazer com que os passageiros cumpram as determinações em vigor a bordo da embarcação de forma que não acarretem risco para a embarcação, tripulantes e demais passageiros; entregar às autoridades competentes aqueles que se negarem a cumprir tais exigências e registrar a ocorrência no "Diário de Navegação"; 15) fazer cumprir o uniforme do dia, conforme determina o Regulamento de Uniformes para a Marinha Mercante do Brasil; 16) autorizar os serviços extraordinários a bordo que se fizerem necessários, de acordo com as leis que regem a matéria; 17) ter sempre prontos os documentos exigidos pela Capitania dos Portos; 18) fiscalizar o serviço e o abastecimento de combustível e aguada, para assegurar a normalidade da viagem; 19) certificar-se de que os tripulantes estão a bordo, antes da saída da embarcação; e 20) proceder, por ocasião da passagem de Comando de sua embarcação, à inspeção geral da mesma em companhia de seu substituto. O Patrão jamais poderá abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, a não ser em virtude de naufrágio, oportunidade em que deve orientar o abandono, por parte de passageiros e tripulantes, procurando proteger consigo o "Diário de Navegação". SEÇÃO DE CONVÉS 0415 - DAS ATRIBUIÇÕES DO IMEDIATO Ao Imediato compete: a) exercer as atribuições conferidas ao Imediato, previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhe for aplicável; e b) nos portos onde não houver conferentes, assistir e conferir as cargas não lhe cabendo, entretanto, nenhuma responsabilidade por volumes de fato não embarcados, embora constando dos manifestos de carga. 0416 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS FLUVIÁRIOS DE CONVÉS (Capitão Fluvial): Ao Capitão Fluvial, compete: Exercer as atribuições conferidas aos Oficiais previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhe for aplicável. 0417 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS FLUVIÁRIOS INTEGRANTES DO SERVIÇO GERAL DE CONVÉS (SGC) OU DO SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO (SQN) Aos integrantes do Serviço Geral de Convés, compete: 1) quando exercendo funções nas embarcações do Apoio Portuário, rebocadores e embarcações que conduzam passageiros: a) fazer o serviço de leme, quando for determinado pelo Comandante; b) executar serviços de marinharia, como sejam, atracação e desatracação, dar cabo de reboque, substituir o material de massame e poleame fazendo ainda costura nos cabos, de acordo com as ordens recebidas do Comandante da embarcação; c) picar ferrugem e proceder à pintura nas partes do convés tais como: bordas falsas, anteparas, varandas, mastros, turcos e ventiladores, baleeiras, quando houver; e d) fazer a baldeação nas partes de convés da embarcação, lavar branco, fazer a limpeza do metal do convés e varrer as partes que conduzem os passageiros; 2) quando exercendo funções de Vigia de Chata: a) responsabilizar-se pelos materiais pertencentes à Chata e exercer a vigilância das embarcações sob sua guarda, impedindo por todos os meios compatíveis que pessoas estranhas penetrem na embarcação; caso se sinta impotente para o fazer, pedir o auxílio que for possível; b) zelar pela limpeza e conservação da embarcação, fiscalizando a estanqueidade, movimentando a bomba manual quando se fizer necessário; c) atender às manobras de atracação, desatracação e reboque; d) cumprir as ordens emanadas do Mestre da lancha ou rebocador, quando a Chata estiver sendo rebocada; e e) solicitar à Administração todo material para embarcação e providências relativas ao serviço aos Moços de Convés, exercendo funções de Vigia de Chata, é vedado fumar ou fazer fogo quando a Chata estiver operando com inflamáveis ou explosivos. 3) quando integrando o SQN, receber rações ou o capim a bordo da embarcação e aplicá-lo na alimentação do gado. SEÇÃO DE MÁQUINAS 0418 - DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE MÁQUINAS, DO SUBCHEFE DE MÁQUINAS DOS OFICIAIS DE MÁQUINAS E DOS SUBALTERNOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS DE QUARTOS DE MÁQUINAS E DO SERVIÇO GERAL DE MÁQUINAS: a) exercer as atribuições conferidas aos aquaviários da Seção de Máquinas do 1º Grupo Marítimos previstas na Seção I Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo no que lhes for aplicável; e b) adotar medidas que garantam o cumprimento das seguintes atribuições: 1) lubrificação das máquinas ou dos motores principais e auxiliares, manobra de vapor, óleo e água quando houver tanque na praça de máquinas, esgoto de porões e alimentação de caldeiras e fornecer água para baldeação; e 2) manter na praça de caldeiras a pressão necessária ao bom funcionamento de todas as máquinas principais e auxiliares e ter toda atenção nas bombas e auxiliares na frente da caldeira. SEÇÃO III ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS TRIPULANTES 0419 - PRECEITOS PARA OS TRIPULANTES NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO E INTERIOR A todos os tripulantes, compete: 1) executar com zelo e eficiência os serviços que lhe são afetos; 2) cumprir as leis em vigor e as presentes Normas; 3) obedecer ao Comandante e demais autoridades de bordo; 4) cumprir a organização de bordo e as instruções expedidas pelo Armador, ou por seu preposto, representante legal ou Proprietário; 5) abster-se de rixas e desordens a bordo; 6) manter decência no tratamento com os demais tripulantes; 7) não se ausentar de bordo sem prévio consentimento do Comandante; 8) apresentar-se a bordo pronto para seguir viagem no tempo contratado; 9) não se recusar a seguir viagem; 10) auxiliar o Comandante em caso de ataque à embarcação ou sobrevindo qualquer sinistro à embarcação ou à carga; 11) auxiliar nas manobras de fundeio, atracação e desatracação da embarcação; 12) prestar os depoimentos necessários nos processos testemunháveis e nos casos de protestos; 13) não retirar de bordo sua bagagem, sem que tenha sido revistada pelo Imediato; 14) utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI) e de salvatagem, sempre que necessário; 15) participar dos adestramentos e treinamentos periódicos, sempre que for convocado; 16) manter a sua documentação atualizada e válida para o período de embarque; e 17) zelar pela sua segurança pessoal e dos demais membros da tripulação e contribuir para a elevação do padrão geral de segurança, prevenção de danos ao meio ambiente e à saúde. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES 0420 - PENALIDADES DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE a) Tipos de penalidades: 1) Repreensão verbal; 2) Repreensão por escrito; 3) Suspensão do exercício das funções; e 4) Desembarque. b) Procedimentos para aplicação de penalidades: 1) nenhuma penalidade pode ser aplicada sem ser ouvido o acusado; 2) não pode ser aplicada mais de uma penalidade pela mesma falta; 3) essas penalidades são extensivas aos profissionais não-tripulantes que estejam embarcados ou trabalhando a bordo, visto ficarem sujeitos à autoridade do Comandante; 4) o Comandante deve mencionar no Diário de Navegação as penalidades que tiver imposto e especificar os motivos, exceto a constante da alínea a) 1; 5) as penalidades, exceto as das alíneas a) 1 e a) 2 devem ser comunicadas, por ofício à CP/DL/AG, do primeiro porto de escala e à do porto de inscrição do tripulante; 6) a penalidade de desembarque só será aplicada mediante inquérito procedido a bordo; 7) o comandante pode aplicar aos passageiros as seguintes penalidades: admoestação, exclusão da mesa de refeição e reclusão em camarote ou alojamento; 8) a penalidade de reclusão de passageiro em camarote ou alojamento só será aplicada quando imprescindível para a segurança da embarcação, da tripulação e dos passageiros; e 9) das penalidades aplicadas pelo Comandante cabe recurso, em última instância, ao Representante Regional da Autoridade Marítima do primeiro porto de escala. 0421 - FALTAS DISCIPLINARES DE TRIPULANTES PASSÍVEIS DE PENALIDADES 1) Desrespeitar seus superiores hierárquicos, não cumprindo suas ordens, altercando com eles ou respondendo-Ihes em termos impróprios; 2) Recusar fazer o serviço determinado por seus superiores; 3) Apresentar-se embriagado para o serviço ou embriagar-se a bordo; 4) Faltar ao serviço nas horas determinadas; 5) Abandonar o posto quando em serviço de quarto, faina, vigilância ou trabalho para o qual tenha sido designado; 6) Sair de bordo sem licença, ou exceder à mesma; 7) Ser negligente na execução do serviço que Ihe compete; 8) Altercar, brigar ou entrar em conflitos; 9) Atentar contra as regras de moralidade, honestidade, disciplina e limpeza a bordo ou do local em que trabalha; e 10) Deixar de cumprir as disposições da Lei e das Normas em vigor.