DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500290 290 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Em 29 de novembro de 2021, solicitaram-se informações complementares àquelas fornecidas na (i) petição e (ii) em protocolo adicional realizado em 7 de novembro de 2021, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013. A peticionária, após solicitação de extensão do prazo originalmente estabelecido, apresentou tempestivamente, no dia 13 de dezembro de 2021, as informações requeridas. 10. Nos termos do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior deu início à referida revisão mediante a Circular SECEX no 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022. 11. Em 17 de fevereiro de 2023, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China, sem alteração de seus montantes. 2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO 2.1. Da petição 12. Em 24 de fevereiro de 2022, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. 13. Ao constatar que as versões restrita e confidencial da supracitada petição foram protocoladas em um único processo restrito, qual seja, Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022-10, a ABIVIDRO apresentou manifestação, em 23 de março de 2022, informando o novo protocolo da versão restrita no SEI, Processo SEI/ME nº 19972.100448/2022-87, solicitando ainda que os documentos contidos no Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022-10 passassem a ser considerados como a versão confidencial da petição. 14. Nesse contexto, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM, no dia 28 de abril de 2022, por meio do Ofícios SEI nos 125243/2022/ME (restrito) e 125185/2022/ME (confidencial), solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela ABIVIDRO em 12 de maio de 2022. 15. Tendo em vista o tempo dispendido entre o protocolo da petição e o fim do exame pela autoridade investigadora, entendeu-se necessária a atualização do período de análise dos requisitos estabelecidos na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII do Decreto no 8.058, de 2013, que rege as revisões anticircunvenção. 16. Nesse sentido, passou-se a considerar, para fins de exame e eventual caracterização da prática elisiva, o intervalo compreendido entre abril de 2021 e março de 2022. Paralelamente, para aspectos relacionados aos fluxos comerciais, foi estabelecido o período de análise de abril de 2016 até março de 2022. 17. Dessa forma, no dia 10 de março de 2023, por meio do Ofício SEI no 670/2023/MDIC (restrito), comunicou-se à peticionária acerca da necessidade de atualização de período, sendo solicitadas informações complementares à petição que abarcassem o novo período de análise. Em 24 de março de 2023, a ABIVIDRO protocolou, de forma tempestiva, a resposta às informações solicitadas pelo Departamento. 18. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO baseia-se na hipótese prevista no inciso I do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Reza o referido dispositivo: Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping: 19. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de vidros automotivos, houve aumento expressivo de importações da China de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, que estariam passando por processo de industrialização no Brasil para posterior revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos. 20. Nestes casos, nas descrições das importações de vidros do subitem 7006.00.00 da NCM/SH, haveria a indicação explícita de que esses vidros seriam destinados à produção de vidros automotivos, apresentando, por vezes, o modelo de veículo no qual os vidros seriam utilizados. Ademais, algumas outras descrições também já informavam que os vidros foram comercializados em pares, uma possível evidência de serem destinados à produção de vidros laminados, tipicamente utilizados na fabricação de para-brisas de veículos. 21. Adicionalmente, também foi observado aumento das importações de PVB (polivinil butiral), polímero utilizado entre as lâminas de vidros contracoladas na fabricação de vidros automotivos laminados, pelo porto de [CONFIDENCIAL], também originárias da República Popular da China. Segundo alegações da ABIVIDRO, as importações de PVB poderiam estar relacionadas ao local onde os vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH estariam passando por industrialização e posterior revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos. 22. Dessa forma, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela ABIVIDRO se baseia na alegação de que pares de vidros, comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, estariam sendo importados da China com o intuito de serem contracolados mediante a fixação da lâmina plástica de polivinil butiral (PVB) no Brasil, para posterior revenda como vidros automotivos à indústria automobilística. Essas operações teriam ocorrido após o início da investigação original que culminou com a aplicação de medida antidumping às importações de vidros automotivos (Resolução CAMEX nº 5, de 2017), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso I do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. 2.2. Das partes interessadas 23. De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping e os importadores brasileiros dos vidros comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de poli(butiral de vinila) - PVB, comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH. 24. O Departamento, por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, identificou as empresas brasileiras que, no período de abril de 2021 a março de 2022, adquiriram os supracitados itens importados da China. 25. [RESTRITO] 3. DO PRODUTO 3.1. Do produto objeto do direito antidumping 26. O produto sujeito à medida antidumping são os vidros automotivos exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança. 27. Os vidros automotivos são comumente destinados para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros. 28. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulados (independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes). 29. O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas. 30. Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena. 31. O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208ºC; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade. 32. No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que também representa menos que 1% do peso. 33. O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro. 34. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável. 35. O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente 20ºC; fixação da lâmina plástica de polivinil butiral entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140ºC de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140ºC, sob pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de polivinil butiral; e o controle de qualidade. 36. No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% a 95% do peso do vidro automotivo laminado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor. 37. Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação. 38. Cada projeto pode determinar a realização de processos adicionais de pós- fase, com o objetivo de adicionar acabamentos e acessórios, seja para facilitar a montagem das peças nos veículos, para melhorar o aspecto do produto, ou para atender alguma função específica na operação do veículo. 39. Os processos de pós-fase são a pré-montagem, a extrusão, o encapsulamento ou a aplicação de corrediça. 40. A pré-montagem corresponde ao processo em que o vidro automotivo recebe acabamentos por meio de colagem ou prensagem com interferência que podem ser funcionais como, por exemplo, um suporte para encaixe do mecanismo que movimenta os vidros das portas ou uma canaleta que coleta e conduz a água da chuva em um para-brisa. Em alguns casos, instalam-se, por meio de colagem, pinos que orientam a montagem e garantem o perfeito posicionamento do vidro no veículo. Também é usual a aplicação de perfil de borracha para garantir a vedação entre o vidro e a carroceria do veículo ou de elementos meramente embelezadores para melhorar a estética da carroceria. Outros elementos que podem ser montados no vidro são sensores de chuva, pastilhas de suporte para retrovisores, suportes para break-lights, dobradiças, travas, perfil corrediço entre outros. Os itens e componentes podem ser fisicamente retirados ou extraídos, sem comprometer a integridade do vidro. 41. A extrusão corresponde ao processo em que um perfil de poliuretano é aplicado diretamente sobre o vidro. Neste processo, a extrusão é feita por um braço mecânico que acompanha o contorno do vidro, coadjuvado por uma ferramenta para dar forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima para o seu manuseio.