DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3859- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3860/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.451/2015-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Celso Luiz Marinho Lisboa (025.875.964-08). 3.3. Recorrente: Celso Luiz Marinho Lisboa (025.875.964-08). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Passa e Fica - RN. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Debora Maria de Medeiros Silva (OAB-RN 19.101), Luiz Claudio Mello (OAB-RN 5.162), Leonardo Vasconcelos Braz Galvão (OAB-RN 5.023). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Celso Luiz Marinho Lisboa, contra o Acórdão 10.543/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. declarar, de ofício, a insubsistência dos Acórdãos 8.462/2022 e 10.453/2022, ambos da 1ª Câmara, em razão da consumação da prescrição sancionatória e de ressarcimento do TCU; 9.3. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3860- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3861/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.389/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Natalia Simon Pugnali (337.882.038-11); Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará - PA (83.211.433/0001-13). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gean Carlos Carneiro Barros (OAB-PA 27.360), representando Natalia Simon Pugnali. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do município de Goianésia do Pará/PA e de Natalia Simon Pugnali, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, ao referido município, no período de 01/01/2014 a 30/06/2015, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 202 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir o município de Goianésia do Pará/PA da presente relação processual; 9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela responsável Natalia Simon Pugnali; 9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, as contas da referida responsável; 9.4. aplicar a Natalia Simon Pugnali a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.6. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3861- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3862/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.444/2017-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Antônio Marcos Bezerra Miranda (569.642.423-68). 3.3. Recorrente: Antônio Marcos Bezerra Miranda (569.642.423-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho (OAB-MA 4.773), Lorena Cronemberger Batista Tolentino (OAB-MA 17.675) e outros, representando Antônio Marcos Bezerra Miranda; Erika Luana Lima Durans (OAB-MA 14.156), representando Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto por Antônio Marcos Bezerra Miranda, ex-Prefeito Municipal de Bom Lugar/MA, contra o Acórdão 5.358/2021-1ª Câmara; ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 5.358/2021-1ª Câmara; 9.3. arquivar os autos, com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.4. dar conhecimento deste acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e demais interessados. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3862- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3863/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.918/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Juliana Rodrigues Carletto (023.506.929-90) e Ribalta Studio de Dança Ltda. (07.455.601/0001-38). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.