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Diário Oficial da União · 23/02/2023 · pág. 23

DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022300023 23 Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Representatividade das Importações de Origens sob Análise Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} 100,0 1,5 32,6 - 100,0 - Variação - [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Participação nas Importações Totais {C1/C} 100,0 3,2 58,1 - 51,6 - Variação - [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} 100,0 121,4 117,0 119,5 121,7 - Variação - 21,4% (3,6%) 2,1% 1,9% + 21,7% F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica 100,0 121,4 117,0 119,5 121,7 - Variação - 21,4% (3,6%) 2,1% 1,9% + 21,7% F2. Volume de Produção - Outras Empresas - - - - - - Variação - - - - - - Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} 100,0 1,4 31,8 0,0 41,6 - Variação - [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 15,4% de P1 para P2 e reduziu 1,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 8,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de filmes de PET revelou variação positiva de 22,1% em P5, comparativamente a P1. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p, com [RESTRITO]% de participação em P5, após registrar em P1 sua maior participação, de [RESTRITO]%. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve queda de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de filmes de PET também registrou queda. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou decréscimo de [RESTRITO]p.p., de P1 a P5. 6.3. Da conclusão a respeito das importações No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram: a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5; b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5; e c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país. Diante desse quadro, constatou-se redução das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Além disso, em P1, período no qual o volume das importações das origens investigadas atingiu seu ápice, tais importações foram realizadas a preço CIF médio mais baixo que o preço médio das outras origens. Paralelamente, as importações das demais origens também se reduziram de P1 a P5, tanto em termos absolutos (redução de 3,5%), quanto em relação ao mercado brasileiro (decréscimo de [RESTRITO]p.p. na participação nesse mercado) ou à produção nacional (contração de [RESTRITO]p.p.). Diga-se também, que as importações das demais origens foram superiores às das origens investigadas ao longo de todo o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, tendo representado, no mínimo, [RESTRITO] vezes a quantidade importada dessas origens. 7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filmes de PET da Terphane, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO]. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de filmes de PET. 7.1. Da evolução global da indústria doméstica 7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de filmes de PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções. Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em números-índice t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Indicadores de Vendas A. Vendas Totais a Indústria Doméstica 100,0 115,7 118,6 118,7 116,3 Variação - 15,7% 2,5% 0,1% (2,0%) + 16,3% A1. Vendas no Mercado Interno 100,0 117,2 117,9 130,7 124,2 Variação - 17,2% 0,6% 10,8% (5,0%) + 24,2% A2. Vendas no Mercado Externo 100,0 112,8 119,8 96,5 101,7 Variação - 12,8% 6,1% (19,4%) 5,4% + 1,7% Mercado Brasileiro B. Mercado Brasileiro 100,0 115,4 114,0 132,9 122,1 Variação - 15,4% (1,2%) 16,5% (8,1%) + 22,1% Representatividade das Vendas no Mercado Brasileiro (em números-índice %) Participação nas Vendas Totais {A1/A} 100,0 101,4 99,5 110,2 106,9 Variação [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} 100,0 101,6 103,5 98,5 101,8 Variação [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 17,2% de P1 para P2 e aumentou 0,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,8% entre P3 e P4, e considerando-se o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 24,2% em P5, comparativamente a P1. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 12,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 1,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1. 7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informadas pela peticionária. Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Volumes de Produção A. Volume de Produção - Produto Similar 100,0 121,4 117,0 119,5 121,7 - Variação - 21,4% (3,6%) 2,1% 1,9% + 21,7% B. Volume de Produção - Outros Produtos - - - - - - Variação - - - - - - C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling - - - - - - Variação - - - - - - Capacidade Instalada D. Capacidade Instalada Efetiva 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 - Variação - - - - - - E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} 100,0 121,4 117,2 119,6 121,8 - Estoques F. Estoques 100,0 196,2 132,2 120,9 156,9 - Variação - 96,2% (32,6%) (8,5%) 29,7% + 56,9% G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} 100,0 162,0 114,0 102,0 130,0 - Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.