DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200034 34 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 23, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A Auditora Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Exercício na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF/7ªRF, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº 13113.021829/2023-15 resolve: Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria Nº 1.871 de 23/12/2022 do Ministério de Minas e Energia. Empresa: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S A CNPJ nº : 23.274.194/0001-19 CNO nº : Não Possui Nome do Projeto : Reforços nas Subestações Viana e Vitória Setor de Infraestrutura: Transmissão De Energia Elétrica Prazo estimado para execução: de setembro de 2022 a setembro de 2024. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 24, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A Auditora Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Exercício na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF/7ªRF, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº 13113.021951/2023-91 resolve: Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPE/Nº 1.873 de 27/12/2022 do Ministério de Minas e Energia. Empresa: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S A CNPJ nº : 23.274.194/0001-19 CNO nº : Não Possui Nome do Projeto: Reforços nas Subestações Cachoeira Paulista, Araraquara e Ivaiporã Setor de Infraestrutura: Transmissão De Energia Elétrica Prazo estimado para execução: de setembro de 2022 a setembro de 2027. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 4, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede Registro Especial para estabelecimento produtor de bebidas alcoólicas do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, na atividade de PRODUTOR, sob o nº 07201/00524, ao estabelecimento da empresa CACHAÇA ARTESANAL TIA VELHA LTDA, CNPJ nº 34.764.565/0001-67, domiciliada na Rodovia ES 185, km 15, s/n, Zona Rural, Irupi/ES, CEP 29.398-000, de acordo com os autos do processo nº 13113.395360/2022-77. Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, na ocorrência de uma das situações previstas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 5, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede Registro Especial para estabelecimento produtor de bebidas alcoólicas do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, na atividade de ENGARRAFADOR, sob o nº 07201/00525, ao estabelecimento da empresa CACHAÇA ARTESANAL TIA VELHA LTDA, CNPJ nº 34.764.565/0001-67, domiciliada na Rodovia ES 185, km 15, s/n, Zona Rural, Irupi/ES, CEP 29.398-000, de acordo com os autos do processo nº 13113.395360/2022-77. Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, na ocorrência de uma das situações previstas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021, declara: 1. Incluídas, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições: . CPF NOME P R O C ES S O . 505.638.788-60 RAPHAEL MARTINEZ PINTO CORREA 15771.721136/2022-17 . 179.800.808-40 ELIANE CARDIM CARAVIERI PIRES CHAGAS 15771.721383/2022-13 . 253.300.308-54 VAGNER AUGUSTO PICCOLO 15771.720049/2023-23 2. Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo como o ADE COANA nº 16, de 08/06/2012, e alterações posteriores. O tipo de ato a ser informado no Sistema CAD-ADUANA é "ADE ALF/SPO". 3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e o art. 15 do Decreto nº 6.759/2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988, no art. 810, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 6.759/2009, no art. 12 da IN RFB nº 1.209/2011, no art. 19, inc. II, da Portaria ALF/SPO nº 548/2014 e no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ALF/SPO n° 23/2021, declara: 1. Incluída, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, a seguinte inscrição: . CPF NOME P R O C ES S O . 436.014.368-09 MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DE ANDRADE 15771.721127/2022-26 . 2. Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo como o ADE COANA nº 16, de 08/06/2012, e alterações posteriores. O tipo de ato a ser informado no Sistema CAD-ADUANA é "ADE ALF/SPO". 3. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS PORTARIA ALF/GRU Nº 50, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a Portaria ALF/GRU nº 3, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 14, Seção 1, pág. 90 e 91, de 21 de janeiro de 2021. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria ALF/GRU nº 3, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 .................................................................................................................. VII - elaborar parecer, em caso de apresentação de impugnação pelo autuado, sobre o mérito de Auto de Infração de sanções administrativas do art. 46 da Lei nº 12.715/2012 e dos incisos I e II do art. 76 da Lei nº 10.833/2003; e VIII - elaborar parecer em caso de apresentação de recurso hierárquico à declaração de inaptidão de inscrição de CNPJ da pessoa jurídica, nos termos da IN RFB nº 2.119/2022." (NR) "Art. 31 Aos Chefes de Divisão, Serviço, Seção e Equipe compete encaminhar o processo de exigência de crédito tributário ao Serviço de Controle Processual (Secop) da SRRF08, após a ciência do(s) autuado(s)." (NR) "Art. 32 ............................................................................................................... IV - conduzir o procedimento administrativo de inaptidão da inscrição no CNPJ." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso VII do art. 14 da Portaria ALF/GRU nº 3/2021. Art. 3º Esta Portaria em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA