DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200037 37 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA PORTARIA DRF/FCA Nº 5, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Delega competências ao Chefe do GRUMAV/8ª RF. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA-SP, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, edição extra, e tendo em vista a previsão do art. 3º da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de dezembro de 2021, publicada no BS/RFB de 28 de dezembro de 2021, resolve, resolve: Art. 1º Delegar ao Auditor-Fiscal, Chefe do GRUMAV08, a competência para aplicação da pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas, prevista no inciso I do art. 360 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos processos administrativos de mercadorias e veículos apreendidos encaminhados ao GRUMAV08 dentro do escopo da regionalização da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de dezembro de 2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ANTÔNIO VENTURINI JÚNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 117, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.725901/2022-04 declara: Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRANENGE CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 00.437.082/0001-36 e matrícula CEI da obra nº 90.011.99563/70. Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto de investimento em infraestrutura no setor de transporte rodoviário, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2007 - Edital nº 000/2007 - Lote 06 - ANTT, de titularidade da empresa Autopista Litoral Sul S.A., inscrita no CNPJ nº 09.313.969/0001-97, aprovado pela Portaria nº 2.264, de 29.05.2019 do Ministério de Infraestrutura, nos termos especificados no Anexo desta Portaria, localizado nos Estados do Paraná e Santa Catarina, com estimativas de desoneração previstas na Portaria e habilitação ao REIDI efetuada através do Ato Declaratório Executivo DRF/FNS nº 95, de 04.09.2019 (publicado no DOU de 12.09.2019). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica à multa prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisório nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.001, DE 23 DE MARÇO DE 2022 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Para efeitos do crédito do IPI previsto no art. 226, inciso I, e no art. 227 do Ripi/2010, bem como para efeitos da vedação prescrita no art. 228 do mesmo Regulamento, constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados. Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais dos materiais de embalagens adquiridos e utilizados em seu processo industrial geram direito ao crédito do IPI em consonância com as condições estabelecidas no Regulamento do IPI. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, de 2019 Dispositivos Legais: art. 6º, art. 226, inciso I, art. 227 e art. 228 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010); PN CST nº 217, de 1972, e PN CST nº 224, de 1972. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.002, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Os gastos com vale-transporte relativos ao transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento. Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (tais como combustíveis, lubrificantes e licenciamento de veículos) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, de 2020 Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109, 114 e 115; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.003, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e de utilizar créditos da Cofins decorrentes de ICMS Substituição a ela cobrado pela pessoa jurídica vendedora desses produtos na condição de substituta tributária. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, de 2014 Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e de utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de ICMS Substituição a ela cobrado pela pessoa jurídica vendedora desses produtos na condição de substituta tributária. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, de 2014 Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986. Dispositivos Legais: § 7º do art. 150 da Constituição Federal; arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996; inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; e Parecer Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, incisos I e II; e art. 27, incisos I, II e XI. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, incisos I e II; e art. 27, incisos I, II e XI. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.004, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022 Assunto: Processo Administrativo Fiscal INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE INGRESSOS. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA COMISSÃO. No Simples Nacional, a base de cálculo a ser oferecida à tributação pela empresa que vende ingressos de produtores de eventos é o valor da comissão que ela retém quando do repasse dos valores pertencentes aos contratantes, não o total dos valores depositados em sua conta bancária. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, §1º; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021, art. 34, caput e §1º, art. 43. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.005, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 Assunto: Processo Administrativo Fiscal SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS. E-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e- Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente: a). exerçam uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015; b). estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc e c). sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontrem no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º, ambos do citado ato normativo. Dispositivos legais: IN RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º e art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021, art. 34, caput e §1º, art. 43. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 556, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 1º DE MARÇO DE 2021 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO. PESSOA FÍSICA TRANSPORTADORA AUTÔNOMA. PESSOA JURÍDICA TRANSPORTADORA OPTANTE SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO. EXTEMPORÂNEO. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep pode descontar em cada período de apuração, do valor devido dessas contribuições, créditos relativos aos valores que paga por serviços de transporte de carga prestados por pessoa física transportadora autônoma ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, mediante subcontratação. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os §§ 19 e 20 do art. 3º associados ao inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, que eram passíveis de apropriação e não o foram na época própria, poderão ser apurados de forma extemporânea, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, quando cabíveis, nas épocas em que devidas. O prazo extintivo a ser observado tanto para a apuração quanto para a utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for o caso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento, é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados tais créditos. Referido aproveitamento de créditos deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 486, de 2017 Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, §§ 4º, 19 e 20 do art. 3º, art. 10 e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 161 e 186 da IN RFB nº 1.911, de 2019.