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Diário Oficial da União · 22/02/2023 · pág. 39

DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200039 39 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.009, DE 5 DE AGOSTO DE 2021 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. PALLETS. LOCAÇÃO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A locação de bens não se confunde com a aquisição de serviços ou de bens, portanto os valores despendidos pela pessoa jurídica com a locação de pallets a serem utilizados no acondicionamento de produtos por ela fabricados e destinados à venda não podem originar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, de 2019 Dispositivos Legais: inciso II do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. PALLETS. LOCAÇÃO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A locação de bens não se confunde com a aquisição de serviços ou de bens, portanto os valores despendidos pela pessoa jurídica com a locação de pallets a serem utilizados no acondicionamento de produtos por ela fabricados e destinados à venda não podem originar créditos da não cumulatividade da Cofins na modalidade insumos de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, de 2019 Dispositivos Legais: inciso II do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.010, DE 6 DE AGOSTO DE 2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória, inclusive, conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021, e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimentos econômicos, não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória, inclusive, conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021, e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.011, DE 5 DE AGOSTO DE 2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - sobre as verbas oriundas de ação judicial indenizatória por danos morais transmitidas por sucessão aos legitimados constantes do art. 12, parágrafo único, da lei nº 10.406, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 28 DE JUNHO DE 2021 Dispositivos Legais: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 12, parágrafo único; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II e §§ 4º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.012, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória, inclusive, conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021, e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimentos econômicos, não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória, inclusive, conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 21 de junho de 2021, e à Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.013, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS. Quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31, caput e §§ 3º e 4º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XII, e art. 18, § 5º-C, VI; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, caput e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117 e 119; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º, 22 e 24, IV; e Solução de Consulta Cosit nº 28, de 16 de janeiro de 2017. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - sobre as verbas oriundas de ação judicial indenizatória por danos morais transmitidas por sucessão aos legitimados constantes do art. 12, parágrafo único, da lei nº 10.406, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 28 DE JUNHO DE 2021 Dispositivos Legais: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 12, parágrafo único; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II e §§ 4º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.015, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 Assunto: Simples Nacional INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. O serviço isolado de instalação e montagem de estrutura metálica, por empresa que não a fabricou, é tributado pelo Anexo III. Mas quando for executadopelo próprio fabricante dela, é tributado pelo Anexo II. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, de 05/08/2015. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5 º - F. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. ART. 31, LEI 8212/91. NÃO RETENÇÃO Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresasoptantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuiçãoprevidenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda queprestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestadosmediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedadaao Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, de 15/09/2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, e art.18, §5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191. AMILSON MELO SANTOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.016, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.