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Diário Oficial da União · 22/02/2023 · pág. 71

DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200071 71 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) a análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo, ou a análise jurídica do órgão solicitante, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário, do MPU e da DPU, quando da criação de nova programação ou inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais; i) o atendimento dos requisitos para execução provisória do PLOA na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e j) o atendimento de outras disposições legais que tratem das despesas canceladas ou favorecidas pela alteração orçamentária. IV - outras informações necessárias, incluindo, quando couber: a) a fundamentação para o envio de pedidos de alterações fora dos períodos estabelecidos nesta Portaria, incluindo a razão para o pedido não ter sido enviado no período de solicitação antecedente e não ser possível aguardar o período subsequente, quando houver; e b) justificativas ou informações adicionais do órgão setorial em relação ao disposto no art. 26 desta Portaria. § 1o As solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios deverão atender ao disposto nos arts. 29 e 30 da LDO-2023, bem como informar o motivo da sua não inclusão na relação de que trata o referido art. 30. § 2º Quando se tratar de remanejamento de emendas, em especial nas situações em que envolver mais de um órgão setorial, o órgão responsável pela tramitação do pedido de alteração orçamentária deve ao menos avaliar as questões exigidas neste artigo no âmbito de suas despesas, podendo informar que não dispõe de informações necessárias para avaliação das demais despesas, sem prejuízo ao disposto no art. 32 desta Portaria. § 3o Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações das demais alterações orçamentárias. § 4º Quando a alteração orçamentária no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU resultar em ampliação das despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT, o pleito deverá ser encaminhado à SOF/MPO juntamente com a análise e manifestação jurídica do Órgão solicitante quanto à compatibilidade com os referidos limites para despesas primárias. Seção II Do acompanhamento da receita Art. 37. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas, do Tesouro Nacional e de outras fontes dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI. § 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente, as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIOP. § 2º O acompanhamento sistemático e periódico da suficiência de fontes próprias alocadas no orçamento deverá ser realizado pelo órgão setorial e unidades orçamentárias a que as referidas fontes são vinculadas, devendo eventual demanda de alteração de fontes de recursos ser realizada de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria. Seção III Do acompanhamento das despesas obrigatórias Art. 38. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, realizadas pelas Unidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será efetuado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, tendo como finalidade o registro da execução da despesa mensal e a projeção dos meses futuros relativa ao exercício. Art. 39. As projeções das despesas referidas no art. 38 serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no citado artigo, com o objetivo de subsidiar os processos de definição dos referenciais monetários para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e, quando comparadas com as dotações orçamentárias específicas de cada item de despesa, de indicar eventuais necessidades de ampliação ou possibilidade de redução das referidas dotações por créditos adicionais no exercício corrente. § 1o A base de projeção efetivada pela SOF/MPO será revisada mensalmente. § 2o A SOF/MPO agendará reuniões com o órgão setorial, quando necessário, para avaliação das bases de projeção visando ao cumprimento do disposto no caput. Art. 40. As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a exigência de previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, observados o § 4º do art. 3º e o art. 27 desta Portaria, devem: I - no âmbito dos órgãos do Poder Executivo: a) para as despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, ser encaminhada por meio de detalhamento no SIOP, no tipo de alteração orçamentária "102g" e "101a", com memória de cálculo em anexo; b) para as demais despesas, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, por meio de ofício que fundamente de forma pormenorizada a alteração, e mediante detalhamento no SIOP, no tipo de alteração orçamentária "901"; e II - no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, por meio de ofício, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de divulgação do referido relatório. § 1º As informações de que trata o inciso I do caput deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO até o último dia útil dos primeiros cinco dias do mês de divulgação do relatório referido no caput, sem prejuízo de solicitações de informação por Ofício da SOF/MPO. § 2º O prazo de encaminhamento de que trata o § 1º do caput poderá ser ampliado para as despesas em que a matriz de responsabilidade sobre projeções para o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias preveja prazo específico para o órgão ou unidade técnica responsável pela despesa, situação em que o encaminhamento deve ocorrer até o prazo previsto na referida matriz ou no ofício de que trata o § 1º do caput, observadas as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO. § 3º As dotações orçamentárias indicadas: I - como passíveis de redução poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964; e II - como demanda de ampliação, em que seja necessário o atendimento antes do próximo relatório bimestral de avaliação de receitas e despesas primárias, devem ser encaminhadas, após a publicação do relatório em que consta a referida indicação, de acordo com os prazos previstos no art. 52 desta Portaria, salvo disposto na alínea "a" do inciso I do art. 40 ou no caso de procedimento alternativo, indicado pela área da SOF/MPO que acompanha a despesa. § 4º A SOF/MPO poderá solicitar a elaboração ou o ajuste de pedidos de alteração orçamentária de que trata o inciso I do caput, se: I - necessário para adequação ao relatório de avaliação de receitas e despesas publicado após o recebimento das projeções, devendo ser realizado em até 5 dias após a publicação do respectivo relatório ou no prazo informado pela SO F/ M P O ; ou II - a necessidade de ampliação ou possibilidade de redução de que trata o inciso I do caput não constar de créditos adicionais em tramitação quando do encaminhamento pelo órgão setorial de novas projeções para o relatório subsequente, podendo nova indicação ser realizada no prazo previsto no § 1º do caput. § 5º O ofício de que trata o inciso II do caput deverá conter quadro que detalhe as alterações pretendidas segundo o formato a ser informado aos órgãos setoriais pela SOF/MPO. § 6º A necessidade de ampliação ou cancelamento das despesas com contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, que extrapolem o total das despesas alocadas para esse fim, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, deve ser encaminhada para a SOF/MPO, por meio de detalhamento no SIOP, no tipo de alteração orçamentária 101a, com memória de cálculo em anexo. Seção IV Das demandas de crédito não compensadas em atendimento de despesas primárias discricionárias, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Art. 41. As demandas de crédito adicional em atendimento de despesas primárias discricionárias dos órgãos do Poder Executivo, em que o órgão fundamente de forma pormenorizada não ser possível a indicação de recursos compensatórios no âmbito de suas despesas, relacionando o motivo pelo qual nenhuma das outras dotações do órgão podem ser oferecidas como cancelamento, deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO por meio do tipo de alteração orçamentária "900", com vistas a operacionalizar no SIOP a demanda de crédito informada previamente por Ofício do Secretário Executivo, ou equivalente, devendo o referido Ofício constar do pedido como anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco dias dos meses de março e setembro, sendo este último somente para créditos suplementares passíveis de abertura por meio das autorizações de que trata a LOA- 2023. § 1º A SOF/MPO poderá realizar a devolução ou solicitar ajustes dos pedidos de crédito adicional, após a decisão sobre as demandas de que trata o caput, que, quando atentidas total ou parcialmente, devem ser detalhadas pelos órgãos setoriais, ou pela SOF/MPO, no prazo estabelecido nos itens "1" e "2" da alínea "c" do inciso II do caput do art. 52 desta Portaria ou no prazo comunicado pela S O F/ M P O. § 2º As anulações de dotações definidas por instâncias superiores, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais, deverão ser encaminhadas à SOF/MPO por meio de pedidos do tipo de alteração orçamentária "800", e, quando corresponderem a cancelamentos compensatórios, observarão o disposto no § 5º do art. 3º desta Portaria, sem prejuízo de procedimentos alternativos informados pela S O F/ M P O. § 3º O não atendimento dos requisitos de que trata este artigo poderá resultar na desconsideração do pleito encaminhado pelo órgão setorial. Seção V Do bloqueio de programações em atendimento à meta fiscal e aos limites de despesas Art. 42. Quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da LRF, os órgãos setoriais detalharão no Siop e no Siafi, as dotações indisponíveis para empenho, na forma do § 15 do art. 69 da LDO-2023. § 1º A indisponibilização de dotações de que trata o caput deverá ser realizada, por meio do SIOP, utilizando o tipo de alteração orçamentária "953" (Bloqueio/Desbloqueio de Programações), cujo saldo fará parte da conta "62.212.0108", salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória, classificadas com "RP 6" e "RP 7". § 2º A indisponibilização das dotações de emendas de execução obrigatória, classificadas com "RP 6" e "RP 7", será bloqueada na conta "62.212.0105": I - no caso de "RP 6", automaticamente a partir das informações de priorização de emendas por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais, observados os procedimentos e o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 78 da LDO-2023; e c) no caso de bloqueio de dotações em atendimento de metas fiscais, limites de despesas ou decisões superiores de cancelamento, a fundamentação de que as dotações de despesas primárias discricionárias a serem bloqueadas em atendimento de decisão superior comunicada pela SOF/MPO trazem o menor prejuízo às políticas e necessidades de manutenção do órgão; III - a conformidade legal da alteração orçamentária, incluindo, quando couber: a) a compatibilidade com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2023 e com os limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do ADCT, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF; b) a indicação dos cancelamentos compensatórios oferecidos para realização das alterações de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria, quando incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário ou o limite de despesas de que trata o art. 107 do ADCT; c) a conformidade das Fontes de recursos - Fte e dos Identificadores de Uso - IU e de Resultado Primário - RP; d) o impacto na observância da aplicação de recursos nas programações de que tratam o art. 42 e art. 110 do ADCT e o inciso III do caput do art. 167 da Constituição; e) a demonstração de que a necessidade de ampliação ou a possibilidade de redução de dotações classificadas com "RP 1" está compatível ou foi previamente demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, na forma do Quadro 10A, quando houver alteração de valor no detalhamento constante do Quadro mencionado, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Portaria; f) a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de Medida Provisória, em créditos extraordinários, evidenciando: 1. a impossibilidade de se utilizar programação existente para atender parte ou totalidade do crédito solicitado; e 2. a análise jurídica do Órgão solicitante. g) a observância do disposto no art. 20 da LDO-2023 em créditos especiais que incluam novas ações ou subtítulos, bem como nos arts. 12 e 18 da LDO-2023, em créditos especiais e extraordinários, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis;