DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400029 29 Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0190948/2022 Código: 204.061 Interessado: CARLOS HUMBERTO TAPIA RODRIGUEZ A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários como comprovante de residência referente ao ano anterior à solicitação do pedido, certificado de proficiência em língua portuguesa em conformidade com a Portaria retromencionada e certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem, devidamente legalizada e traduzida no Brasil, por tradutor público juramentado. Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº?235881.0185730/2022. Código: 197.916 Interessado: BEATRIZ MARGARITA RODRIGUEZ VERA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0164871/2022. Código: 173.887 Interessado: ROMANAS SANON. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou: Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria; Informação de avaliação presencial do certificado de curso de língua portuguesa à distância; Certidão de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado. Documentos estes necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0164835/2022 Código: 173.837 Interessado: YADO CHIRITI LIMA BRICENO A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0164763/2022. Código: 173.762 Interessado: DRISS MOUGHRAOUI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, tais como: Requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria Nº 623, de 13.11.2020; Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, razão pela qual razão pela qual foi notificado a apresentar referidos documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal, com sugestão de indeferimento do pedido, sem ter sido coletado os seus dados biométricos. deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0164739/2022. Código: 173.738 Interessado: EYDER FERREIRA CASTILLO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não atende exigências previstas no Inciso II do Art. 65 c/c o Inciso III do Art. 66, ambos da Lei nº 13.445/2017 c/c o Inciso II do Art. 235 do Decreto nº 9.199/2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, tendo em vista que o interessado não possui tempo de residência e não se enquadra na redução de prazo, razão pela qual este pedido foi encaminhado pela Polícia Federal, com sugestão de indeferimento e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0164647/2022. Código: 173.647 Interessado: GUERRODE ALDOPHE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários como a comprovação de que sabe comunicar-se em língua portuguesa em conformidade com a Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0152898/2021. Código: 160.336 Interessado: JEAN GABNER FRANCOIS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou o documentos necessário, qual seja, a apresentação do apostilamento do atestado de antecedentes criminais do país de origem, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0152768/2021. Código: 160.204 Interessado: AMINAT OLASUNKANMI ODUNBAKU. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0152756/2021. Código: 160.190 Interessado: MURITADOH REMILEKUN ABDULAZEEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a apresentação de comprovante de realização de prova presencial, a qual não apresentou, não cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do inciso III do art. 65 da Lei 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0152136/2021. Código: 159.474 Interessado: KATHIA JEANTY AMBROSIO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não atendeu às exigências contidas nos Incisos II, III e IV do Art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, deixando de apresentar documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa; Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal; Tradução do atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem; Cópia de todas as páginas do passaporte; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa e; Certidão de casamento atualizada, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documento e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0152135/2021. Código: 159.473 Interessado: IGOR FATEEV. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não atendeu às exigências contidas nos Incisos II, III e IV do Art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, deixando de apresentar documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul; Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria Nº 623, de 13.11.2020; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, além de cópia do seu documento de registro no Brasil, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0152071/2021. Código: 159.403 Interessado: SHAHBAZ FAZAL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não atendeu às exigências contidas nos Incisos II, III e IV do Art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na legislação vigente, deixando de apresentar documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria Nº 623, de 13.11.2020; Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0152056/2021. Código: 159.383 Interessado: NAIKA VALEUR. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não atendeu às exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, visto que não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa; Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Comprovante de residência atualizado, que pode ser algum dos documentos previstos no art. 56 da Portaria no 623, de 13.11.2020, publicada em 17.11.2020; Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e Comprovante de residência atualizado, conforme previsto no Art. 56 da Portaria no 623, de 13.11.2020, publicada em 17.11.2020; Cópia de todas as páginas do passaporte em um único arquivo, ainda que vencido; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.