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Diário Oficial da União · 13/03/2023 · pág. 116

DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300116 116 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Sebastiana Teixeira da Silva (826.369.317-91); Zilda Borges de Oliveira (575.540.801-72). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar- lhe o registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e 9.3.4. comunique às interessadas o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1720-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1721/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.254/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Carla Nefertiti Kotelak (030.967.889-79). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar concedida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em 9.1. considerar ilegal o ato de Pensão militar 56805/2020 (Reversão) de Walter Kotelak, recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ao Comando do Exército, que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação: 9.3.1.1. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.1.2. promova a exclusão da vantagem impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.2.1. envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada foi notificada deste julgamento; 9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato impugnado, e o submeta a nova apreciação por esta Corte; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1721-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1722/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.312/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Arlette Lima Rodrigues (595.560.807-91); Leila Feiteira Rodrigues (003.486.978-64); Vania Lucia Alves Rodrigues (008.941.877-83). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pensão militar de Arlette Lima Rodrigues (595.560.807-91), uma vez que seus efeitos financeiros cessaram em virtude de seu falecimento; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Leila Feiteira Rodrigues (003.486.978-64) e de Vania Lucia Alves Rodrigues (008.941.877-83)), recusando o registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de Leila Feiteira Rodrigues (003.486.978-64) e Vania Lucia Alves Rodrigues (008.941.877- 83), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.4.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1722-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1723/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.021/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Alex Caramit da Silva (044.842.059-71). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF, referente à contratação de Alex Caramit da Silva (044.842.059-71); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato examinado e negar-lhe registro; 9.2. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica Federal que: 9.2.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006, em curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de admissão nos quadros da entidade e providencie o cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal; e 9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1723-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1724/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.531/2016-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas (Exercício de 2015). 3. Responsáveis: Claudia Azevedo Cortes (762.537.756-34); Fabrício de Oliveira Barros (800.057.991-04); João Antônio Fleury Teixeira (158.470.046-72); Leonardo Mauricio Colombini Lima (065.276.716-87); Pedro Meneguetti (418.354.846- 20). 4. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional ( S e c e x Fa z e n d a ) . 8. Representação legal: 8.1. Paola Aires Corrêa Lima, Léo Ferreira Leoncy e Marcelo Cama Proença Fernandes, representando o Distrito Federal; 8.2. Allan Lúcio Sathler e outros, representando Secretaria do Tesouro Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anuais do Fundo Constitucional do Distrito Federal, relativas ao exercício de 2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17; 18; 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, §1º, 207; 208; 214, incisos I e II do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. julgar regulares as contas de Pedro Meneguetti, Fabrício de Oliveira Barros e Claudia Azevedo Cortes, dando-lhes quitação plena; 9.2. julgar regulares com ressalva, em face das falhas adiante apontadas, as contas dos responsáveis a seguir, dando-lhes quitação: 9.2.1. Leonardo Maurício Colombini Lima: deficiências no controle operacional e gerencial da Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SUTES/SEFDF) sobre os recursos do FCDF, prejudicando a supervisão e a gestão dos recursos do Fundo; e morosidade na adoção de providências referentes às recomendações apresentadas pela CGU para a ausência de reembolso de policiais civis cedidos a outros órgãos do Governo do Distrito Federal, detectada em auditorias anteriores;