DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300148 148 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1863/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do fim do prazo inicialmente fixado, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região cumpra as determinações constantes do Acórdão 8.573/2022 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-021.937/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Carlos Almeida Pereira (061.681.835-15). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1864/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Eneida Morey Romano, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas, uma vez que os períodos de incorporação referentes à função "FC 4 - Assistente 4" ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998, e, no que tange à função "FC 8 - Assessoramento", o período abrangeu, em sua totalidade, interregno posterior a 4/9/2001, data de publicação da Medida Provisória 2.225/2001; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da parcela de "quintos/décimos" referente à função "FC 4 - Assistente 4", se deferida com base em decisão judicial transitada em julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa; Considerando que a parcela de "quintos/décimos" relativa à função "FC 8 - Assessoramento" não encontra amparo legal que legitime a continuidade de seu pagamento tampouco se enquadra na referida modulação dos efeitos do RE 638.115/CE; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Eneida Morey Romano e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-022.012/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eneida Morey Romano (139.625.072-72). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 1.7.1.3. promova a exclusão das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas após 04/09/2001; 1.7.1.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.1.5. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Eneida Morey Romano e promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, livre das irregularidades verificadas neste processo, sendo submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1865/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.151/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ariosmar da Silva Vital (033.214.362-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1866/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de concessão de aposentadoria da Sra. Edelzia Marcia Piva, emitido pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade consistente na modificação do fundamento da aposentadoria em relação ao ato inicial (de número 10500103-04-2002-000029-2) registrado no antigo sistema de pessoal denominado SISAC (Sistema de Apreciação dos Atos de Admissão e Concessão de Aposentadoria), por ocasião da inclusão da vantagem prevista no art. 190 da Lei 8.112/1990; Considerando que, por meio do Acórdão 278/2007 - Plenário (de minha relatoria), o Tribunal, em sede de consulta, assentou em seu subitem 9.1.2. que "no caso de conversão do provento proporcional em provento integral na hipótese prevista pelo art. 190 da Lei n. 8.112/1990, o fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória, com proventos proporcionais, para aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, prevista no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, devendo, contudo, como supedâneo para a integralização do provento, ser incluído o art. 190 da Lei n. 8.112/1990 no ato de alteração da concessão de aposentadoria, o qual deverá ser submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 1º, da IN/TCU n. 44, de 02/10/2002"; Considerando que a concessão inicial se deu na modalidade de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Processo TC 001.538/2009-3, Acórdão 1774/2009 - 1ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes) e que no presente ato de alteração da concessão inicial (ato 87457/2018) constou como motivo da aposentadoria a invalidez/incapacidade permanente, alterando assim indevidamente o fundamento inicial do ato concessório; Considerando que a irregularidade na modificação do fundamento legal da concessão inicial de aposentadoria não impõe qualquer reflexo nos proventos da interessada, mesmo sendo imperativo promover a devida correção do fundamento, nos termos do citado Acórdão 278/2007 - Plenário; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a alteração da concessão de aposentadoria da Sra. Edelzia Marcia Piva e negar registro ao correspondente ato, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.168/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Edelzia Marcia Piva (320.561.926-91). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. ACÓRDÃO Nº 1867/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidades caracterizadas pela inclusão nos proventos do inativo de percentual de anuênios (18%) superior àquele que o beneficiário faria jus (17%), bem como de parcelas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado (Mandado de Segurança Coletivo 0800318-30.2014.4.05.8100, 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5), referentes à complementação salarial de que trata o Decreto-lei 2.438/1988, a qual não foi devidamente absorvida ao longo dos anos pelos aumentos e reestruturações que beneficiaram a sua carreira, contrariando as disposições da Lei 12.716/2012 e a jurisprudência do TCU; Considerando que, no cálculo dos anuênios, foram computados períodos não contínuos, com base no período de 15/01/1977 a 14/11/1977, como Militar, e de 1º/10/1981 a 08/03/1999, no cargo em que se deu a aposentadoria, nesse período regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são requisitos para a percepção de adicional de tempo de serviço: (i) o cumprimento do tempo de serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e (ii) o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração (Acórdão 4.322/2015-Primeira Câmara, de relatoria do Min. Bruno Dantas); Considerando que, apenas para os casos em que o servidor ingressou no serviço público federal ainda na vigência da Lei 1.711/1952 e manteve esse vínculo após a edição da Lei 8.112/1990, é possível computar o tempo de serviço público efetivo prestado à União, aos estados ou aos municípios, em cargo ou função civil ou militar, para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, ainda que tenha havido rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública (Acórdãos 4.322/2015-Primeira Câmara, de relatoria do Min. Bruno Dantas, 3.201/2022-Segunda Câmara, de minha relatoria); Considerando que o interessado apenas se tornou estatutário após a edição da Lei 8.112/1990 e houve interrupção do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal em 14/11/1997; Considerando que o período computado entre 15/01/1977 e 14/11/1977, como Militar, não está abarcado pela jurisprudência deste Tribunal; Considerando que, em relação à complementação mencionada no art. 2º do Decreto-lei 2.438/1988, a sentença judicial não garantiu ao interessado o direito de receber a parcela ad aeternum, sem que essa vantagem fosse absorvida por reestruturações posteriores de sua carreira; Considerando que as leis supervenientes ao Decreto-lei 2.438/1988, que reestruturaram a carreira do interessado expressamente estabeleceram a necessidade de absorver a rubrica questionada quando dos futuros aumentos concedidos à categoria, consoante dispõe o art. 14 da Lei 12.716/2012;