DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Na data prevista pelo Calendário Anual do Concurso de Admissão para seu comparecimento à Unidade Escolar Tecnológica do Exército, para a qual foi designado, o candidato convocado deverá apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos, para fins de comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula: I - original de um dos documentos de identificação previstos neste edital; II - originais e cópias do: a) Certidão de Nascimento / Certidão de Casamento com averbação do divórcio ou óbito do cônjuge (duas cópias); b) Diploma, Certificado ou Histórico Escolar que comprove a conclusão do Ensino Médio (uma cópia); c) Título de Eleitor (uma cópia), se maior de 18 anos; d) Certidões Negativas das Justiças Eleitoral (comprovando que está em dia com suas obrigações eleitorais), Federal, Militar e Estadual (Cível e Criminal) de onde reside, se maior de 18 anos (uma cópia); e) termo de compromisso e consentimento para matrícula, conforme modelo elaborado pela Escola de Sargentos das Armas, assinado pelo candidato e seu responsável legal (no caso de candidato menor de 18 anos), com firma reconhecida (uma cópia); f) se maior de idade, e se for o caso, comprovante de situação militar ou carteira de identidade militar (duas cópias); g) cartão do CPF, válido (duas cópias); h) cartão do PIS/PASEP (uma cópia), se o possuir; i) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o certificado ou declaração de Conclusão do Curso Técnico ou Superior em Enfermagem, devidamente registrado no respectivo COREN e no Ministério da Educação e Cultura (uma cópia); e j) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o registro no COREN (uma cópia). III - assentamentos militares referentes a todo o período em que prestou o Serviço Militar, onde deverá constar o seu comportamento por ocasião da sua exclusão da Organização Militar ou original da declaração da última Organização Militar, se reservista ou ex-aluno de Estabelecimento de Ensino militar (uma cópia); IV - declaração original da Organização Militar em que servia de estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom" (original e cópia), se praça do Exército, Marinha ou da Aeronáutica, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar (uma cópia); V - declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não ocupa cargo público federal, estadual ou municipal, comprovando não estar no exercício remunerado de cargo ou emprego público federal, estadual ou municipal; VI - os candidatos que, no ato da inscrição, optaram por concorrer às vagas reservadas aos negros, nos termos da legislação em vigor, deverão preencher, assinar e entregar na Unidade Escolar Tecnológica do Exército a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponível no sítio http://www.esa.eb.mil.br, e a Unidade Escolar Tecnológica do Exército deverá remeter essa declaração para a Escola de Sargentos das Armas; VII - declaração de que não tem filhos ou dependentes, não é casado ou não possui união estável no momento da matrícula e de que continuará a atender estas condições ao longo do curso de formação e graduação, sob pena de, em caso de descumprimento, ter sua matrícula cancelada e ser licenciado do serviço ativo; e VIII - declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que recebe ou não recebe proventos decorrentes de aposentadoria e/ou pensão. Em caso positivo, o candidato deverá, na mesma declaração, explicitar os dados da aposentadoria e/ou pensão a qual recebe. Art. 136. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade do candidato, o qual deverá conduzi-la pessoalmente. Art. 137. Se, ao término do período de apresentação dos documentos necessários para a matrícula nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos, algum candidato não os tiver apresentado, de acordo com o previsto neste edital, este não será matriculado. Art. 138. Cada Estabelecimento de Ensino responsável pela condução do Curso de Formação e Graduação de Sargento deverá informar à Escola de Sargentos das Armas sobre os eventuais ex-alunos que tenham sido desligados, em qualquer época, por motivos disciplinares e que ainda estejam na faixa etária permitida à inscrição no Concurso de Admissão, a fim de permitir que as Unidade Escolar Tecnológica do Exército não matriculem candidatos que estejam em desacordo com o requisito exigido no inciso VIII do art. 3º destas IR. CAPÍTULO X DA HETEROIDENTIFICAÇÃO E DA REVISÃO MÉDICA Art. 139. No início do período de apresentação nas Unidades Escolares Tecnológicas do Exército, os candidatos convocados para a comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula serão submetidos a uma Revisão Médica. I - a Revisão Médica será realizada por médico da Unidade Escolar Tecnológica do Exército, não sendo necessário médico perito. II - a Revisão Médica não é uma Inspeção de Saúde e tem por finalidade constatar mudanças nas condições de saúde do candidato no período compreendido entre a Inspeção de Saúde e a apresentação na Unidade Escolar Tecnológica do Exército. III - devido a seu caráter revisional, o médico da Unidade Escolar Tecnológica do Exército poderá solicitar os exames previstos no Art 114 deste edital. Portanto, o candidato deverá conduzir os mesmos exames utilizados na Inspeção de Saúde, não sendo necessário atualizá-los, salvo problema de saúde específico apresentado pelo candidato após a realização da Inspeção de Saúde. IV - caso o candidato venha a receber parecer "INAPTO" na Revisão Médica, será encaminhado a realizar nova Inspeção de Saúde, devendo ser nomeada Junta de Inspeção de Saúde ou médico perito de Guarnição para este fim. Neste caso, a ata médica deverá ser encaminhada a Escola de Sargentos das Armas e uma cópia arquivada na Unidade Escolar Tecnológica do Exército, devendo atender o previsto no Art. 120º deste edital. Art. 140. Os candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos), no ato da inscrição no Concurso de Admissão e optaram concorrer pelo sistema de reservas de vagas, serão submetidos a uma Comissão Especial de Verificação da Veracidade da declaração supracitada na Unidade Escolar Tecnológica do Exército. §1º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. §2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação. § 3º Na hipótese de comprovação de má-fé na autodeclaração, o candidato será eliminado do Concurso de Admissão, além de estar sujeito a outras sanções cabíveis, conforme o previsto na legislação em vigor. § 4º A Comissão Especial de verificação será formada por 5 (cinco) integrantes distribuídos por sexo, cor e, preferencialmente, naturalidade. § 5º A avaliação da Comissão Especial considerará exclusivamente o critério do fenótipo do candidato (características físicas) para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso. § 6º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação, não sendo considerado quaisquer registros ou documento pretéritos eventualmente apresentados referente à confirmação em procedimento de heteroidentificação, realizado em outros processos seletivos. § 7º Será considerado negro (preto ou pardo) o candidato que assim for considerado como tal pela maioria dos membros da Comissão Especial com registro em ata. § 8º Os membros da comissão de heteroidentificação observarão os critérios de sigilo acerca das informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação. § 9º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. § 10. O candidato que não se submeter ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso, facultada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. § 11. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. § 12. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso. § 13. Após análise da Comissão Especial, será divulgado o resultado da verificação de veracidade da autodeclaração, no endereço eletrônico da Escola de Sargentos das Armas http://www.esa.eb.mil.br (página do candidato), a partir do qual o candidato terá 24 horas para apresentar recurso à comissão revisora (se for o caso). § 14. O candidato considerado não apto pela Comissão Especial de verificação em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, conforme o disposto no § 3º deste artigo. § 15. O candidato convocado, que não comparecer para a verificação da veracidade da autodeclaração na data, horário e local estabelecidos, será considerado eliminado do Concurso de Admissão. § 16. As deliberações da comissão serão de acesso restrito e consideradas como informação pessoal, nos termos da legislação em vigor. § 17. A comissão revisora, se for o caso, será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, observada, em sua composição, sempre que possível, a distribuição por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. § 18. Em suas decisões, a comissão revisora deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato, não cabendo recurso das decisões da comissão revisora. § 19. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para verificação da veracidade da autodeclaração. § 20. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não se enquadrou nos quesitos cor ou raça utilizados pelo IBGE, que definem a raça negra. § 21. Todas as despesas provenientes do período que o candidato estiver realizando a última etapa do Concurso de Admissão na Unidade Escolar Tecnológica do Exército a qual foi convocado (Inspeção de Saúde, Exame de Aptidão Física, comprovação dos requisitos biográficos, comprovação através da heteroidentificação, Exame Psicológico e seus graus de recurso), como deslocamento, alimentação e hospedagem, serão custeadas pelo candidato. CAPÍTULO XI DO EXAME PSICOLÓGICO Seção I Dos Aspectos Gerais Art. 141. O candidato apto no Exame de Aptidão Física será convocado para a realização do Exame Psicológico, fase da Avaliação Psicológica (Avl Psc), em data estipulada no Calendário de Anual do Concurso de Admissão. Art. 142. A Avaliação Psicológica será realizada em local designado por cada Unidade Escolar Tecnológica do Exército, sendo na mesma cidade em que a Unidade Escolar Tecnológica do Exército está sediada. Seção II Da Constituição da Avaliação Psicológica Art. 143. O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) é a Organização Militar responsável pela Avaliação Psicológica que será realizada por intermédio de um Exame Psicológico, que avaliará os seguintes aspectos: I - intelectivo: destinado à verificação das aptidões e das habilidades mentais gerais e/ou específicas do candidato em relação aos requisitos psicológicos exigidos para a carreira militar; e II -personalógico: destinado à verificação das características de personalidade e de motivação do candidato em relação às exigências da carreira militar. § 1º Na avaliação dos requisitos psicológicos, serão utilizados procedimentos de análise de dados referenciados na literatura científica. § 2º Na avaliação dos aspectos personalógicos e intelectivos, poderão ser aplicados testes, inventários, entrevistas e/ou outros instrumentos de avaliação. § 3º Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: atenção, capacidade de raciocínio, camaradagem, responsabilidade, comprometimento, disciplina, liderança, autocontrole, imparcialidade, assertividade e organização. Seção III Do Exame Psicológico Art. 144. Apenas os candidatos considerados aptos no Exame de Aptidão Física ou em Exame de Aptidão Física em Grau de Recurso (EAFGR), se for o caso, submeter-se-ão ao Exame Psicológico, dentro do prazo estipulado no Calendário Anual do Processo Seletivo e de acordo com as condições prescritas neste capítulo. Art. 145. Dos procedimentos do Exame Psicológico: I - durante a realização do Exame Psicológico, não será admitida nenhuma consulta ou comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas; II - o Exame Psicológico será realizado nas dependências designadas; III - não haverá segunda chamada, nem será concedido o adiamento da data prevista para a realização do Exame Psicológico; IV - o Exame Psicológico será expresso pelo conceito "APTO" (aprovado) ou "INAPTO" (reprovado). Art. 146. Será eliminado da Avaliação Psicológica o candidato que: I - for considerado inapto no Exame Psicológico e não interpuser recurso tempestivamente; II - for considerado inapto na Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (APGR); III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do Exame Psicológico ("cola", material de uso não permitido, de acordo com o Art.59 § 5º, comunicação com outras pessoas, etc); IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) durante a realização do Exame Psicológico; V - faltar ou chegar ao local do Exame Psicológico após o horário previsto, ainda que por motivo de força maior; VI - não concluir todos os instrumentos psicológicos previstos para o Exame Psicológico e não completar o Exame Psicológico, ainda que por motivo de força maior; VII - não entregar o material do Exame Psicológico cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo destinado para sua realização; VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no Exame Psicológico; IX - afastar-se do local do Exame Psicológico durante o período de sua realização, portando qualquer material distribuído pela Comissão de Avaliação Psicológica; e X - deixar de apresentar, por ocasião da realização do Exame Psicológico, o original do seu documento de identidade ou um dos documentos previstos no Art. 61 §1º deste edital. Seção IV Das Comissões de Avaliação Psicológica Art. 147. A Comissão de Avaliação Psicológica e Comissão da Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (CAPGR) serão compostas por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em qualquer um dos Conselhos Regionais de Psicologia.