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Diário Oficial da União · 30/03/2023 · pág. 67

DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000067 67 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . - - COORDENACAO DO CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS F R A N C ÊS 01 FC C - 0 1 . - - COORDENACAO DO CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS LIBRAS 01 FC C - 0 1 . - CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS 01 CD-04 . - - COORDENACAO DO CURSO DE LICENCIATURA EM G EO G R A F I A 01 FC C - 0 1 . - - COORDENACAO DO CURSO DE BACHARELADO EM G EO G R A F I A 01 FC C - 0 1 . - - COORDENACAO DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA 01 FC C - 0 1 . - - COORDENACAO DO CURSO DE BACHARELADO EM HISTÓRIA 01 FC C - 0 1 . - - COORDENACAO DO CURSO DE ABI - CIÊNCIAS SOCAIS 01 FC C - 0 1 . - - COORDENACAO DO CURSO DE BACHARELADO EM JORNALISMO 01 FC C - 0 1 . - - COORDENACAO DO CURSO DE LICENCIATURA EM F I LO S O F I A 01 FC C - 0 1 . - - COORDENACAO DO CURSO DE BACHARELADO EM P S I CO LO G I A 01 FC C - 0 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATO Nº 507, DE 27 DE MARÇO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, usando de suas atribuições legais; resolve: Homologar o resultado final do Processo Seletivo para contratação de Professor Visitante Júnior do Programa de Pós-Graduação em Zootecnia Tropical da Universidade Federal do Piauí - PPGZT/UFPI, da forma como segue: . N.º C A N D I DAT O RESULTADO FINAL . 1 ALEXANDRE FERNANDES PERAZZO Aprovado e Classificado . 2 NARA REGINA BRANDÃO CONSOLO Aprovado e não classificado . 3 MIGUEL ARCANJO MOREIRA FILHO Aprovado e não classificado (considerando o Edital n.º 01/2021 - PPGZT/ CCA/ CPCE, de 19/04/2021; a Resolução n.º 448/2022 - CEPEX, de 22/03/2022; o Processo n.º 23111.006990/2023-86) GILDÁSIO GUEDES FERNANDES FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA Nº 408, DE 27 DE MARÇO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.014303/2022-30, resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Medicina/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia Filho, objeto do Edital nº 013/2022, publicado no D.O.U. em 19/10/2022, e no Correio de Sergipe em 20/10/2022, Edital Complementar, publicado no D.O.U em 05/12/2022, conforme informações que seguem: . Matérias de Ensino Todos os ciclos do curso de Medicina (sessões tutoriais, conferências, aulas em laboratórios, habilidades médicas e práticas de ensino na comunidade) com ênfase em Medicina da Família e Comunidade. . Disciplinas Todos os ciclos do curso de Medicina (sessões tutoriais, conferências, aulas em laboratórios, habilidades médicas e práticas de ensino na comunidade). . Cargo/Nível Auxiliar . Regime de Trabalho 40 Horas . Resultado Final . Ampla Concorrência 1º LUGAR: ERIKA DENISE DE VASCONCELOS FLORENTINO - 80,84 2º LUGAR: GUILHERME COELHO DANTAS - 71,84 . Cotas (Lei nº 12.990/2014) Nenhum candidato aprovado . Cotas (Decreto nº 3.298/1999) Nenhum candidato aprovado Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.138, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, resolve: Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. Parágrafo único. A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 3 de julho de 2023. Art. 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro é um documento apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica e autoria são garantidas mediante: I - autorização prévia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e II - assinatura digital do emitente, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Art. 3º São obrigadas à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, nas seguintes operações: I - primeira aquisição de ouro, em bruto, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB; II - importação, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB; III - exportação, exclusivamente pelo BCB ou por instituição por ele autorizada; IV - operações internas com participação de instituição financeira autorizada pelo BCB, quais sejam: a) compra e venda efetuada entre instituições financeiras no País; b) compra e venda efetuada no mercado de balcão, em que uma das partes é instituição financeira; c) compra e venda de ouro custodiado, em que uma das partes é instituição financeira; d) compra e venda de ouro custodiado, com interveniência de instituição financeira; e) transferência da titularidade da custódia, do depositante para a bolsa, relativamente à primeira negociação do ouro realizada em seu pregão; e f) transferência da titularidade da custódia, da bolsa para o adquirente, quando solicitada por este; e V - remessa: a) por empresa de mineração, de ouro a ser alienado a instituição financeira; b) para tratamento, refino ou fracionamento; c) entre estabelecimentos da mesma instituição financeira; d) para custódia; e) para transferência de uma custódia para outra; f) para análise; e g) para transferência para o domicílio do proprietário ou de seu representante legal, com retirada da custódia. § 1º Nas operações a que se refere o inciso IV do caput, o emitente da NF-e Ouro Ativo Financeiro será a instituição financeira: I - vendedora, na hipótese da alínea "a"; II - compradora ou vendedora, nas hipóteses das alíneas "b" e "c"; III - interveniente, na hipótese da alínea "d"; e IV - custodiante, nas hipóteses das alíneas "e" e "f". § 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso V do caput, o retorno do ouro será acobertado por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida pelo estabelecimento da pessoa jurídica que executar o tratamento ou refino, ou pela instituição que efetuar a análise ou fracionamento. § 3º A remessa do ouro analisado, para novo refino, será acobertada por NF- e Ouro Ativo Financeiro emitida especificamente para essa finalidade. Art. 4º Fica dispensada a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro nas operações efetuadas: I - nos pregões das bolsas, tendo por objeto ouro custodiado; e II - nos mercados de balcão, quando a liquidação se processar por meio de sistema especializado de liquidação e custódia, desde que o ouro permaneça custodiado em instituição financeira, lastreando operações no referido sistema e sob o controle deste. § 1º A dispensa de que trata o caput fica condicionada aos seguintes requisitos: I - autorização prévia da RFB, mediante solicitação do interessado perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição; e II - a bolsa ou a instituição administradora do sistema especializado de liquidação e custódia deve emitir e manter arquivado, à disposição da RFB, demonstrativo diário das negociações, que discrimine, por cliente: a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e b) quantidade e valor do ouro comprado ou vendido. § 2º A competência para decidir sobre a autorização a que se refere o inciso I do § 1º será de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF de jurisdição do requerente. § 3º A dispensa de que trata este artigo não desobriga as instituições financeiras de manter arquivados, à disposição da RFB, os documentos relativos às operações que intermediarem. Art. 5º O leiaute e demais requisitos técnicos para a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte, a ser instituído mediante a edição de ato específico da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis). Art. 6º Será considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, a NF-e Ouro Ativo Financeiro que: I - não atenda às exigências ou requisitos do Manual de Orientação do Contribuinte ou desta Instrução Normativa; ou II - contenha informações inexatas ou inverídicas. Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001. Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor: I - em 3 de julho de 2023, em relação ao art. 7º; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 27 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E DE PERIÓDICOS. Encerrou-se em 30 de abril de 2016, o prazo de aplicação da alíquota 0 (zero): a) da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos prevista nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; e b) da Cofins-Importação incidente sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 2018. Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 12 do art. 8º e incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 18 da Lei nº 11.727, de 2008; art. 18 da Medida Provisória nº 563, de 2012; art. 3º da Lei nº 12.649, de 2012; Decreto no 6.842, de 2009. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E DE PERIÓDICOS. Encerrou-se em 30 de abril de 2016, o prazo de aplicação da alíquota 0 (zero): a) da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos. prevista nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; e b) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 2018. Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 12 do art. 8º e incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 18 da Lei nº 11.727, de 2008; art. 18 da Medida Provisória nº 563, de 2012; art. 3º da Lei nº 12.649, de 2012; Decreto no 6.842, de 2009. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral