DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000105 105 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 k) O retorno da prática suspensa pela medida preventiva de 2019 poderá gerar, no longo prazo, efeitos negativos à concorrência, ou prejuízo aos consumidores? Ela pode vir a elevar os custos de troca de fornecedores (tying effects) que atuam nos mercados de credenciamento, de captura de transações por cartão de crédito ou de serviços bancários? Ela pode criar barreiras de entrada artificiais, ou agravar as barreiras já existentes? l) O modelo de antecipação gratuita de recebíveis, ora em julgamento, é replicável pelos demais agentes de mercado, notadamente pelos que não são verticalizados? Essa possibilidade de replicação está diretamente relacionada ao grau de eficiência da empresa, ou depende apenas do seu poder de mercado? A sua empresa seria economicamente capaz de replicar o modelo ora em julgamento, em caráter permanente? m) A conduta em análise pode gerar impacto ou ser influenciada pelo chamado open finance, ou prejudicar a sua adoção? Ela é capaz de influenciar na fidelidade dos clientes às instituições financeiras? Ela pode prejudicar a operação ou entrada no mercado de instituições financeiras de menor porte, como as startups, fintechs ou bancos digitais? n) Na sua visão, a prática ora em julgamento, na forma como foi originalmente implementada (restrita aos clientes com conta em determinado banco e faturamento anual inferior a R$ 30 milhões), pode ser caracterizada como uma discriminação de clientes? Tal diferenciação de clientes, se houver, está alinhada às práticas usuais do mercado? o) Há alguma justificativa técnica, econômica ou regulatória, ou ganho de eficiência, que justifique se exigir que um estabelecimento comercial tenha uma conta corrente em uma instituição financeira associada a determinada empresa credenciadora de cartão de crédito, ou a determinada bandeira de cartão de crédito, para que o referido estabelecimento comercial possa antecipar a sua agenda de recebíveis? p) A Medida Preventiva adotada pelo CADE em 2019, acima referida, gerou efeitos positivos ou negativos na sua operação? Descreva, se for o caso. q) A conduta ora sob julgamento gerou, ou seria capaz de gerar, efeitos no mercado que poderiam caracterizar alguma outra "teoria do dano", como alavancagem anticompetitiva ("leverage") ou elevação dos custos dos rivais ("raising rivals costs")? Caso positivo, explique. 21. No caso das associações e entidades, recomendo que os quesitos acima sejam respondidos com base nas operações das empresas representadas e nos relatos por elas apresentados. Quesitos que não forem aplicáveis à empresa ou à entidade consultada, ou sobre os quais a pessoa jurídica consultada não disponha de informações, podem ser omitidos. 22. AUTORIZO, ainda, que outras empresas e entidades eventualmente interessadas na questão tratada nos autos prestem seus esclarecimentos, ainda que não tenham sido arroladas nesta decisão, desde que demonstrada a sua representatividade e pertinência temática e desde que tais informações sejam prestadas no mesmo prazo acima assinalado. 23. Também DETERMINO que sejam oficiados o Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública para que, querendo, prestem os subsídios e apresentem as considerações que entenderem pertinentes à decisão deste Tribunal Administrativo, preferencialmente no prazo ora indicado. No caso desses órgãos, sugiro que as respostas abordem a adequação, ou não, da conduta em julgamento às respectivas políticas públicas setoriais, indicando, quando cabível, a existência de atos normativos, resoluções ou decisões do órgão que sejam aplicáveis ao caso em exame. 24. As informações prestadas devem, quando possível, ser apresentadas acompanhadas de documentos ou de outras evidências, incluindo evidências econômicas e dados de mercado. Além de esclarecer quanto aos pontos acima, podem os órgãos, empresas e entidades ora consultadas juntarem todos os documentos que compreenderem ser necessários ao esclarecimento dos pontos suscitados, bem como tecer outras considerações adicionais que julgarem pertinentes ao caso em apreço. Também poderão apresentar pareceres econômicos, técnicos ou jurídicos, considerados úteis à compreensão do caso. 25. Se necessário, as pessoas jurídicas ora consultadas poderão solicitar prazo adicional para juntar os documentos e pareceres pertinentes, desde que solicitem tal medida dentro do prazo ora assinalado e de forma fundamentada e especificada. 26. Ressalto que a apresentação dos presentes subsídios não implicará, nem se confunde, com o ingresso da entidade no presente feito, ou com a sua admissão como terceiro interessado, sendo tais informações prestadas como simples auxílio ao julgamento deste Tribunal. A não apresentação de tais documentos e subsídios no prazo ora assinalado implicará em preclusão processual e autorizará que este Tribunal efetue o seu julgamento com base nos dados constantes dos autos. 27. Esclareço que, recebidos os subsídios e esclarecimentos ora solicitados, abrirei oportunidade para que os representados possam se manifestar sobre os mesmos e exercer o devido contraditório. 28. A não apresentação de resposta, ou da devida justificativa, por parte das empresas e entidades listadas no item 16 desta decisão poderá sujeitar a empresa ou entidade à multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa jurídica, na forma do art. 40 da Lei de Defesa da Concorrência. Alerto, ainda, que eventual enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações poderá sujeitar o declarante às penalidades do art. 43 da mesma Lei. 29. Diante da notícia de que os fatos em apreço teriam sido judicializados pelos representados, solicito que a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (PFE/CADE) apresente o devido relato processual do incidente e esclareça quanto à força executória das decisões judiciais eventualmente vigentes, na forma do inciso III do art. 37 da Lei nº 13.327, de 2016, observado o prazo acima assinalado. 30. Publique-se e intime-se. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro DESPACHO DECISÓRIO Nº 6/2023/GAB3/CADE Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91 Representante: Clínica Odontológica Louzada Ltda. ("Odontocompany") Advogados: Raphael Evaristo Rodrigues Representados: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais e Conselho Federal de Odontologia Advogados: Paulo Viana Cunha, Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Trata o caso dos autos de representação apresentada a este Conselho Administrativo de Defesa Econômica em 26.05.2020 (Documento SEI nº 0758798 e anexos), segundo a qual o CRO/MG teria instaurado processo administrativo disciplinar em desfavor da representante, pelo fato de a mesma aceitar o cartão de descontos denominado "Cartão Mais Solidariedade" Em 29.10.2020, a SG enviou ofícios ao CFM e ao CRO/MG e, em 17.06.2021, ao CFO, para que as referidas entidades se manifestassem acerca dos fatos denunciados. Tendo encontrado indícios de infração à ordem econômica, o órgão investigativo deste Conselho instaurou um Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas, na forma do inciso III do art. 48 da Lei 12.529/2011, nos termos da Nota Técnica nº 27 (SEI 1093099), acolhida pelo Despacho SG nº 11/2022 (SEI 1093144). Em breve síntese, versa a acusação sobre a proibição supostamente imposta pelos representados à aceitação de cartões de descontos por clínica odontológica, conduta essa que alegadamente poderia interferir na livre precificação e contratação de serviços profissionais. Na visão da acusação, tal conduta seria passível de enquadramento no inciso I do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. A SG/CADE saneou o processo em sua Nota Técnica 55/2022 (SEI 1153374), acolhida pelo Despacho SG nº 1743 (SEI 1153376), onde realizou a inclusão do Conselho Federal de Odontologia no polo passivo, conjuntamente com o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais. Ressalto, por oportuno, que embora tenha sido inicialmente ouvido, o CFM - Conselho Federal de Medicina não é parte representada no presente Processo Administrativo. Em 16.03.2023, a SG/CADE exarou a Nota Técnica nº 9/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1203432) com a sua análise sobre o caso, concluindo pela presença de provas suficientes ao enquadramento da conduta no inciso I do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, com subsequente sugestão de condenação. Ato seguinte, o Despacho SG Nº 2/2023 (SEI 1203472) acolheu a sugestão da referida Nota Técnica e decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, para os efeitos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011. Em 24.03.2023, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 281ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1210338), publicada no DOU em 27.03.2023 (SEI 1210860). Considerando o teor da Nota Técnica nº 9/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE supracitada, e com base nos incisos III e VII do art. 20 c/c inciso V do art. 62, todos do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho, para que: os Representados, individualmente ou em conjunto, indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE. Explico, por oportuno, que darei preferência àquele que efetuar o requerimento primeiro, mantido o sigilo sobre qualquer processo de negociação que venha a ser iniciado; e sejam apresentadas a este Tribunal Administrativo as informações que se avaliar pertinentes relativas ao valor da multa indicada pela SG/CADE na nota acima referida, nos itens 90 a 102. Registro que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho sobre esse ponto poderá tornar preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, o CADE poderá considerar como incontroverso o valor indicado na referida nota, observado o art. 2º da RESOLUÇÃO CADE Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2012. Por fim, concedo a oportunidade para que os Representados, querendo, apresentem a este Tribunal Administrativo as informações e documentos complementares que sejam avaliados pertinentes para o julgamento do presente processo, no mesmo prazo acima indicado. Publique-se e intime-se. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO Nº 375, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18 Requerentes: Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda. Advogados: Bruno Drago, Sérgio Varella Bruna e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 1/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1209720) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido: i) pelo deferimento precário dos pedidos de intervenção como terceiros interessados formulados pela Vigor Alimentos S.A. e pela Danone Ltda., concedendo-lhes 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da presente decisão, para manifestação complementar, nos termos do §2° do art. 118 do Regimento Interno do Cade; ii) pela apresentação de nova versão pública do requerimento de intervenção de terceiro interessado da Danone Ltda., com a incorporação dos ajustes apontados na Nota Técnica acima referida, no prazo de 3 (três) dias, a partir da data de ciência da presente decisão. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO Nº 405, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Ato de Concentração nº 08700.001465/2023-05. Requerentes: Goshme Soluções Para A Internet Ltda. e Digesto Pesquisa e Banco de Dados Ltda. Advogadas: Marcela Mattiuzzo e Anna Binotto Massaro. Decido pelo conhecimento e pela aprovação sem restrições da operação. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 29 DE MARÇO DE 2023 Nº 407/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001847/2023-21. Requerentes: Agro Merchants LATAM e Agro Improvement Participações S.A. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Renata Fonseca Zuccolo Giannella e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 408/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001837/2023-95. Requerentes: Carsales.com Investments PTY Ltd. e Webmotors S.A. Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech, Ademir Antonio Pereira Jr e Yan Villela Vieira. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 409/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001883/2023-94. Requerentes: Nstech MK LTDA., Cosan S.A. e Sinlog Tecnologia em Logística S.A. Advogados: Ticiana Lima e Mateus Bernardes. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 410/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001870/2023-15. Requerentes: Librelato S.A. Implementos Rodoviários e Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários S.A. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Maria Luiza de Miranda Geraldi, Paula de Andrade Baqueiro e Fernanda Von Borowski M. Marques. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 411/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001943/2023-79. Requerentes: RFM Incorporadora Ltda. e Even Construtora e Incorporadora S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcela Carvalho e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral