DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023033100007 7 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 63-C, sexta-feira, 31 de março de 2023 suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas. Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste convênio."; VII - a cláusula trigésima terceira-B: "Cláusula trigésima terceira-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula décima quarta, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido na cláusula sétima."; VIII - a cláusula trigésima terceira-C: "Cláusula trigésima terceira-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto."; IX - a cláusula trigésima terceira-D: "Cláusula trigésima terceira-D No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, para cumprimento da previsão do § 3º da cláusula segunda, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos 4 (quatro) últimos períodos.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Daniel Braz de Araújo, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Márcia Cristina Rebonato do Valle, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2023. Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 198/22 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2023.". Cláusula terceira O disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS º 198/22 não se aplica em relação à divulgação e publicação dos valores que servirão de base de cálculo para o mês de abril de 2023, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023. ANEXO ÚNICO . ITEM UF DIESEL S10 (R$/ litro) ÓLEO DIESEL (R$/ litro) GLP (P13) (R$/kg) GLP (R$/kg) . 1 AC 5,3119 5,5101 7,4393 7,4393 . 2 AL
. 3 AM 6,3125 6,2389 - 6,7785 . 4 AP 4,9854 4,6864 7,2852 7,2852 . 5 BA 5,9841 5,8846 7,6092 7,6092 . 6 CE
. 7 DF
. 8 ES
. 9 GO
. 10 MA 5,4534 5,3672 7,5889 7,5889 . 11 MG
. 12 MS
. 13 MT 5,8722 5,8722 9,2266 9,2266 . 14 PA 6,5769 6,6142 6,9023 6,9023 . 15 PB
. 16 PE 5,2941 5,2941 5,9355 5,9355 . 17 PI
. 18 PR - - 6,4290 6,4290 . 19 RJ
. 20 RN
. 21 RO 5,7288 5,6689 - - . 22 RR
. 23 RS
. 24 SC
. 25 SE
. 26 SP
. 27 TO 5,7400 5,7100 8,6285 8,6285 *** valores divulgados em Ato COTEPE/PMPF na forma do Convênio ICMS 110/07. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Daniel Braz de Araújo, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Márcia Cristina Rebonato do Valle, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA